LEI Nº 3.068, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

 

ALTERA A LEI Nº 2.744/2013, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-E E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 4.595/64, A SER REALIZADA POR MEIO DO SOFTWARE DE DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 5º da Lei nº 2.744/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º A NFS-e poderá ser cancelada:

 

I - Antes do recolhimento do ISSQN:

 

a) o cancelamento de uma NFS-e será efetuado exclusivamente pelo emitente da nota, antes do recolhimento do imposto, até 24H da emissão da NFS-e, através do sistema de Nota Fiscal Online;

b) o cancelamento de uma NFS-e após 24h da sua emissão deverá ser requerida por meio de processo administrativo ao setor de fiscalização, após pedido de cancelamento no sistema de Nota Fiscal Online.

 

II - Após o recolhimento do ISSQN:

 

a) o cancelamento de NFS-e após o recolhimento do imposto dar-se- á somente por meio de processo administrativo.

 

§ 1º Ficará disponível no sistema de Nota Fiscal Online o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número de notas fiscais canceladas por período.

 

§ 2º O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento da NFS-e deverá conter os seguintes documentos:

 

I - Requerimento dirigido à autoridade fiscal competente descrevendo o motivo detalhado do cancelamento;

 

II - Termo de cancelamento;

 

III - Declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento;

 

IV - Comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto;

 

V - Cópia da NFS-e a ser cancelada;

 

VI - Cópia da NFS-e substituta da NFS-e a ser cancelada;

 

VII - Documento de identificação do requerente.

 

§ 3º O documento a que se refere o inciso VI do §2º será dispensado quando não ocorrer a prestação do serviço.

 

§ 4º O pedido de cancelamento deverá ser feito até o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de emissão da NFS-e." (NR)

 

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 2.744/2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

"Parágrafo Único. A não apresentação do documento a que se refere o caput sujeita-se a multa prevista no inciso II do art. 505." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 25 dias do mês de novembro de 2020.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.