LEI Nº 3.072, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Vincula a administração do Parque Municipal da Lagoa a Secretaria afeta a política Ambiental do Município e Institui o Conselho Gestor do Parque Municipal da Lagoa.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A administração do Parque Municipal da Lagoa ficará sob encargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente ou da Secretaria que vier ser responsável pela Política Ambiental do Município.

 

Parágrafo Único. A Manutenção do Parque ficará sob encargo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Gestor do Parque Municipal da Lagoa, para participar do planejamento, gestão, avaliação e controle da execução das atividades do parque e da política de meio ambiente e sustentabilidade em sua área de abrangência.

 

Parágrafo Único. O Conselho Gestor do Parque terá caráter permanente e exercerá as competências previstas no art. 10 desta lei.

 

Art. 3º O Conselho Gestor do Parque da lagoa será constituído por, 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

 

I - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo:

 

a) o Administrador ou Diretor do Parque Municipal da lagoa e ou do Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

b) 1 (um) indicado pelo Chefe do Poder Executivo.

c) 1 (um) indicado por outra Secretaria Municipal, na área da educação, esportes ou saúde.

d) 1 (um) representante do Poder Legislativo.

 

II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:

 

a) 1 (um) representante da CDL;

b) 1 (um) representante da OAB/ES;

c) 1 (um) representante do CRC/ES;

d) 2 (um) representantes dos frequentadores do parque.

 

Art. 4º A escolha dos membros do Conselho Gestor dar-se-á por indicação das entidades e órgãos apontados no art. 3º.

 

Parágrafo Único. O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, contados do dia da sessão em que se der a posse, e limitados a dois mandatos consecutivos, exceto para os representantes do Poder Executivo.

 

Art. 5º As funções dos membros do Conselho Gestor do Parque não serão remuneradas, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não poderão utilizar sua função para obter privilégios para si ou para terceiros.

 

Art. 6º As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão bimestrais, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador do Conselho ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros, na forma a ser disciplinada em Regimento Interno.

 

§ 1º As reuniões do Conselho Gestor, serão ampla e previamente divulgadas, garantindo- se a participação livre a todos os interessados, que nelas terão direito a voz.

 

§ 2º A pauta e o calendário de reuniões serão elaborados pelos membros do Conselho Gestor.

 

§ 3º As deliberações do Conselho Gestor, quando for o caso, exigirão a presença de quórum e serão tomadas por maioria simples, exceto as que exigirem maioria absoluta nos termos desta lei.

 

§ 4º As atas das reuniões do Conselho Gestor serão assinadas pelos seus membros e, acompanhadas das respectivas listas de presença, tornadas públicas, disponibilizando cópia das mesmas no sítio da internet da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Art. 7º As atas, deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados no âmbito do restaurante, em locais de fácil acesso e visualização por todos os frequentadores e interessados, e disponibilizados pela Internet.

 

Art. 8º São competências do Conselho Gestor do Parque da Lagoa, ressalvadas as que são exclusivas do Poder Público:

 

I - Acompanhar, fiscalizar e propor medidas visando à organização do Parque Municipal da Lagoa, à melhoria do sistema de atendimento aos frequentadores e à consolidação de seu papel como centro de cultura, lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental;

 

II - Propor estratégias de ação visando à integração do trabalho do parque a planos, programas e projetos intersetoriais;

 

III - Participar, analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços do parque municipal, inclusive para realização de eventos, considerando as diretrizes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

 

IV - Auxiliar a direção do parque, a fim de esclarecer os frequentadores sobre suas questões, conservação e importância para o bem comum, a qualidade de vida e a sustentabilidade;

 

V - Articular as populações do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais;

 

VI - Incentivar a participação das comunidades que frequentam o parque quanto ao Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, fazendo avançar a discussão de temas de interesse ambiental e a elaboração participativa de planos de desenvolvimento sustentável;

 

VII - Participar de cursos, treinamentos, campanhas e eventos que visem ampliar a participação em suas atividades e melhorar o desempenho dos membros do Conselho;

 

VIII - Promover política de comunicação e atividades externas para divulgar a existência dos Conselhos e o trabalho desenvolvido por seus membros;

 

IX - Examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa, movimento ou entidade social, podendo remetê-las, pela importância ou gravidade, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e ao Ministério Público;

 

X - Solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo as referentes a obras, acompanhar o Orçamento Participativo, a execução do Plano de Gestão e o cumprimento das metas correspondentes ao parque;

 

XI - Incentivar a organização e a participação da sociedade em fóruns, associações, outras entidades e movimentos sociais, com vistas a fortalecer sua representação no Conselho Gestor do Parque Municipal da Lagoa;

 

Art. 9º Os membros do Conselho Gestor perderão o mandato nas seguintes hipóteses, dentre outras:

 

I - Constatação da prática de ato lesivo ao meio ambiente ou à Administração Pública ou contrário aos bons costumes;

 

II - Não comparecimento a mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.

 

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo compreende a garantia de local adequado e fixo para as reuniões, de infraestrutura e de recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao exercício da função de membro do Conselho Gestor.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente deverá promover e estimular a participação dos conselheiros em atividades de formação, cursos de capacitação e campanhas educativas.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos quatorze dias do mês de dezembro de 2020.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.