O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no USO das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Baixo Guandu para o exercício de 2021, detalhado nos Anexos integrantes desta Lei, estima à receita em R$ 103.490.877,83 (cento e três milhões, quatrocentos e noventa mil e oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas na forma da legislação em vigor, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA |
EM R$ |
EM R$ |
RECEITAS CORRENTES |
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104.754.295,83 |
1.1- RECEITA TRIBUTÁRIA |
7.059.350,00 |
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1.2 - RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
3.400.000,00 |
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1.3 - RECEITA PATRIMONIAL |
576.226,01 |
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1.4 - RECEITA AGROPECUÁRIA |
0 |
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1.6 - RECEITA DE SERVIÇOS |
7.958.384,15 |
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1.7 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
85.005.675,00 |
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1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
754.660,67 |
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DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE |
|
-9.398.000,00 |
DEDUÇÃO PARA O FUNDEB |
-9.398.000,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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8.134.582,00 |
2.1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
5.997.000,00 |
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2.2 -ALIENAÇÃO DE BENS |
25.600,00 |
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2.3 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
0 |
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2.4 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
2.111.982,00 |
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TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA |
103.490.877,83 |
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Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Classificação Institucional, Funções, Programas, Projetos, Atividades e Categorias Econômicas, com o seguinte desdobramento:
I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
001-CÂMARA |
4.785.000,00 |
010 - GABINETE DO PREFEITO |
3.867.007,49 |
020 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE |
19.200,00 |
030 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
715.900,00 |
040 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
7.031.697,20 |
050 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
280.000,00 |
060 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS |
5.096.682,00 |
070 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS |
15.394.400,00 |
080 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
30.047.685,84 |
090 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
800.500,00 |
100 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
14.395.086,00 |
110 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E HABITAÇÃO |
2.938.796,00 |
140 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
450.500,00 |
150 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA |
438.600,00 |
160 - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO |
7.810.100,00 |
170- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
4.381.023,30 |
180 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE |
2.007.000,00 |
190 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL, ESTRADAS E PONTES |
2.031.700,00 |
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000,00 |
II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÕES |
R$ |
01 - LEGISLATIVA |
4.785,000,00 |
04-ADMINISTRAÇÃO |
11.168.824,50 |
06-SEGURANÇA PÚBLICA |
7.100,00 |
08-ASSISTÊNCIA SOCIAL |
2.938.096,00 |
10-SAÚDE |
14.395.086,00 |
11 - TRABALHO |
18.000,00 |
12 - EDUCAÇÃO |
30.047.685,84 |
13-CULTURA |
438.600,00 |
15-URBANISMO |
18.038.082,00 |
16 - HABITAÇÃO |
700,00 |
17 - SANEAMENTO |
9.310.300,00 |
18-GESTÃO AMBIENTAL |
1.517.100,00 |
20-AGRICULTURA |
2.521.600,00 |
22 - INDÚSTRIA |
12.300,00 |
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS |
90.700,00 |
24-COMUNICAÇÕES |
715.900,00 |
26-TRANSPORTE |
2.000,00 |
27-DESPORTO E LAZER |
800.500,00 |
28 - ENCARGOS ESPECIAIS |
5.683.303,49 |
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000,00 |
TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA |
103.490.877,83 |
III - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
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EM R$ |
DESPESAS CORRENTES |
90.924.947,41 |
3.1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
52.348.797,00 |
3.2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
200.700,00 |
3.3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
38.375.450,41 |
DESPESAS DE CAPITAL |
11.565.930,42 |
4.4-INVESTIMENTOS |
10.005.930,42 |
4.6 - AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA |
1.560.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica o Poder Executivo juntamente com sua Autarquia, bem como para o Legislativo Municipal, autorizados a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o total de despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, em seus respectivos orçamentos, de acordo com o art. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 22 §6º da Lei Municipal nº 3.052 de 10 de julho de 2020 Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II - Incluir Recursos de convênio arrecadados no exercício, além dos previstos na LOA
III - Incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento, visando atenderas despesas provenientes de receitas de convênios, de operação de crédito e de outras origens decorrentes da execução orçamentária.
IV - Poderão haver suplementação de dotações com Fontes de Recursos diferentes, desde que a Fonte de Recurso suplementada for comprovada o superávit financeiro e anulada estiver em déficit orçamentário.
V - Abertura de crédito suplementar entre unidades gestoras.
Art. 6º Não onera o percentual para abertura de Crédito Suplementar para o exercício de 2021 as suplementações ou remanejamentos utilizados como fonte de recursos, o superávit financeiro do exercício anterior e o excesso de arrecadação, podendo ser realizado até o limite do superávit financeiro e do excesso de arrecadação, de acordo com art. 22, §7º da Lei Municipal nº 3.052 de 10 de julho de 2020 Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 7º A movimentação de crédito orçamentário através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender às necessidades de execução.
§ 1º A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de que trata o inciso I do art. 59 desta Lei, podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada.
§ 2º A movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo compreende as transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através desta Lei, alterações na LDO e no PPA decorrentes da inclusão de novas ações, funções, subfunções, programas, modificações na nomenclatura e codificações.
Art. 9º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, natureza, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados para atender às necessidades de execução, mediante movimentação de crédito orçamentário, de acordo com o art. 24 § 1º da Lei Municipal nº 3.052 de 10 de julho de 2020 Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentes de nova publicação.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos internas e externas até os limites estabelecidos na legislação em vigor, para financiar os investimentos previstos nesta Lei, bem como a Autarquia do Município.
Art. 11 As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD exigirão autorização Legislativa somente nos níveis de Categoria Econômica, Grupo Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação.
Art. 12 Fica autorizado o Poder Executivo a adequar na peça orçamentária os códigos e nomenclaturas dos elementos, sub elementos de despesa, bem como as fontes de recursos em decorrência de eventuais alterações que venham a ser promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo TCE-ES.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 01 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.