A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, utilizando-se de suas prerrogativas contidas na Lei Orgânica Municipal no Artigo 56, § 8º, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a entrada e permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais, em repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, usando capacete ou equipamento similar que dificulte a sua identificação.
Art. 2º Em postos de combustível e estacionamentos, o usuário de capacete ou equipamento similar deve retirá-lo antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao passageiro acompanhante do condutor.
§ 2º A pessoa que se recusar a retirar o capacete ou equipamento similar não será atendida e a polícia, por precaução, poderá ser acionada.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar uma placa indicativa na entrada do mesmo, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, "Palácio Monsenhor Alonso Leite", aos cinco dias do mês de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.