LEI Nº 3.076, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE "Proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais, em repartições públicas e em estabelecimentos de crédito neste município, e dá outras providências".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, utilizando-se de suas prerrogativas contidas na Lei Orgânica Municipal no Artigo 56, § 8º, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a entrada e permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais, em repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, usando capacete ou equipamento similar que dificulte a sua identificação.

 

Art. 2º Em postos de combustível e estacionamentos, o usuário de capacete ou equipamento similar deve retirá-lo antes da faixa de segurança para abastecimento.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao passageiro acompanhante do condutor.

 

§ 2º A pessoa que se recusar a retirar o capacete ou equipamento similar não será atendida e a polícia, por precaução, poderá ser acionada.

 

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar uma placa indicativa na entrada do mesmo, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, "Palácio Monsenhor Alonso Leite", aos cinco dias do mês de janeiro de 2021.

 

LEANDRO GOMES DA CRUZ

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.