LEI Nº 3.079, DE 12 DE MARÇO DE 2021

 

RENOVA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, SAÚDE BUCAL E DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica renovado o Programa de Saúde da Família, Saúde Bucal e de Agentes Comunitários de Saúde, para consecução dos seguintes objetivos:

 

I - Dar continuidade aos serviços de saúde em andamento no Município;

 

II - Integrar as ações dos prestadores de serviços de saúde com a comunidade;

 

III - Demandar a comunidade visando sua participação no planejamento, nas programações e nas ações de saúde;

 

IV - Contribuir para a redução da morbidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de doença ou óbito;

 

V - Melhorar o atendimento da prestação de saúde básica e da vigilância epidemiológica.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, podendo ser recontratados por mais 02 (dois) períodos, na forma da legislação consolidada, os seguintes profissionais:

 

I - 15 (quinze) Médicos - salário mensal de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)

 

II - 15 (quinze) Enfermeiros - salário mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

 

III - 15 (quinze) Odontólogos - salário mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

 

IV - 15 (quinze) Auxiliares odontólogo - salário mensal de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais)

 

V - 15 (quinze) Técnicos cm enfermagem - salário mensal de R$1.204,49 (um mil e duzentos c quatro reais e quarenta c nove centavos)

 

VI - 15 (quinze) Atendentes de Unidade Básicas de Saúde - salário mensal de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais)

 

Art. 3º Os profissionais de que trata esta Lei deverão ser portadores de capacitação específica na área de atuação.

 

Art. 4º As contratações a que se refere a esta Lei se darão por Ato Administrativo, nos termos da alínea "d" do inciso II do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu - ES.

 

Art. 5º A carga horária dos profissionais de que se trata a presente Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei terão origem nos recursos de receitas de transferências do Sistema Único de Saúde do Governo Federal, com contrapartida de recursos do Município, que correrão a conta do Orçamento vigente, ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a adequá-lo, na forma da Lei 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu).

 

Art. 7º O Executivo Municipal promoverá o processo de recrutamento e seleção dos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com as necessidades, requisitos da função e com as normas e diretrizes estatuídas nos Programas Federal PSF/ESB e PACS.

 

Parágrafo Único. No caso de recontratação, fica dispensado o processo de recrutamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições cm contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e hum.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.