LEI
Nº 3.083, DE 13 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
do Covid-19.
Art. 2º Considera-se
infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as
regras jurídicas previstas nesta Lei, nos decretos, regulamentos, protocolos e
normas federais, estaduais e/ou municipais que se destinem à promoção,
preservação e recuperação da saúde no combate e enfrentamento da pandemia.
Art. 3º São consideradas
infrações administrativas lesivas ao enfrentamento do Covid-19:
I - Descumprir obrigação
de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa
esteja fora de sua residência em espaço ao público ou de uso coletivo, EXCETO
quando estiverem em suas calçadas e em família;
II - Descumprir
obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos
seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de
estabelecimentos públicos ou privados;
III - Deixar de
realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e
nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou
clientes;
IV - Participar de
atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se
tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas
que proíbem aglomeração;
V - Promover eventos de
massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;
VI - Descumprir
normas administrativas estaduais e municipais editadas para reduzir a
transmissão e infecção pelo Covid-19.
VII - Descumprir a
obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso
próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;
VIII - Descumprir a
obrigação de auxiliar na organização das filas dentro de sua unidade comercial
com distanciamento mínimo de 1,5 metros e ficará responsável pela marcação de
distanciamento dentro de seu estabelecimento.
IX - Descumprir
comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem
prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;
X - Desrespeitar ou
desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições;
XI - Obstruir ou dificultar
a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas
atribuições.
§ 1º A obrigação de uso
de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de
três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro
autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com
quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme
declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.
§ 2º As infrações
administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso
coletivo.
Art. 4º São autoridades
competentes para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo
os servidores públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa,
designados para as atividades de fiscalização.
§ 1º As infrações
administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa, ao contraditório e
ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.
§ 2º O infrator terá o
prazo de 05 dias úteis para apresentar defesa escrita em face do auto de
infração aplicador de penalidade, o qual será apreciado e julgado em 1a
instancia por Comissão especial a ser constituída por Portaria expedida pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O recurso deverá ser
protocolizado no Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal.
Art. 5º As penalidades serão
imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou
direta ou indiretamente.
Parágrafo Único. Considera-se causa,
a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.
Art. 6º As infrações
administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da
responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:
I - advertência verbal;
II - multa;
III - embargo;
IV - interdição;
V - cassação do Alvará de
Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
Parágrafo Único. A Comissão Especial
para apreciação e julgamento dos autos de infração lavrados poderá impor uma ou
mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as
penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções
penais.
Art. 7º A penalidade de
advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da
obrigação do uso de máscaras.
Parágrafo Único. Em caso de
desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à
penalidade de multa.
Art. 8º A multa será
corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser
aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização,
podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes
critérios:
§ 1º No caso de
infringência ao artigo 3º, Inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a
multa é de R$ 50,00 (cinquenta) reais, tendo o infrator o direito descrito no §
2º do artigo 4º.
§ 2º No caso de
infringência ao artigo 3º, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas
jurídicas a multa será de R$ 50,00 (cinquenta) reais por funcionário, empregado
servidor, colaborador ou cliente, limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3º No caso de
infringência ao Art. 3º, inciso IV, desta Lei, para as pessoas naturais, a
multa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
§ 4º No caso de
infringência ao Art. 3º, inciso V, desta Lei, para as pessoas jurídicas ou
profissionais liberais a multa será de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa no
evento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
§ 5º No caso de
infringência ao artigo 3º, inciso VI, desta Lei:
a) Para as pessoas naturais, a multa será de R$ 50,00 (cinquenta)
reais por norma descumprida;
b) Para as pessoas jurídicas, a multa será de R$ 50,00 (cinquenta)
reais por norma descumprida, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
§ 6º No caso de
infringência ao artigo 3º, inciso VII, desta Lei para as pessoas jurídicas a
multa será de R$ 200,00 (duzentos) reais e para os profissionais liberais será
de R$ 50,00 (cinquenta) reais;
§ 7º No caso de
infringência ao artigo 3º, inciso VIII, desta Lei, para as pessoas jurídicas a
multa será de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa irregular na fila limitado
a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Enquanto que, para o profissional liberal a
multa será de R$ 50.00 (cinquenta) reais por pessoa irregular na fila limitado
a R$500,00 (quinhentos) reais;
§ 8º No caso de
infringência ao artigo 3º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais, a
multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais);
§ 9º No caso de infringência
ao artigo 3º, inciso X, desta Lei, o infrator responderá nas esferas: Criminal,
Cível e administrativo;
§ 10 No caso de
infringência ao Art. 3º, inciso XI, desta Lei, a multa será de R$ 500,00
(quinhentos reais) por ato;
Art. 9º A cessação das
penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da Comissão Especial
para apreciação e julgamento dos autos de infração lavrados após a
apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se
comprometendo ao atendimento da legislação.
Art. 10 As infrações serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto
de infração.
Art. 11 O auto de infração
conterá:
I - O nome do infrator ou
responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação;
II - O local, data e
hora em que a infração foi constatada;
III - O dispositivo
legal e/ou regulamentar transgredido e a descrição sucinta da infração em
termos genéricos;
IV - O preceito legal
que autoriza a imposição de penalidade;
V - As assinaturas do
autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas
testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI - Em caso de
aplicação de multa, concessão do prazo de 60 (dias) para que o infrator recolha
a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do valor em dívida
ativa;
Parágrafo Único. Eventual recurso
interposto ao auto de infração possuirá efeito suspensivo.
Art. 12 Corrigida as razões
do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da
parte autuada, a Comissão Especial para apreciação e julgamento dos autos de
infração lavrados, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em
até 50% (cinquenta por cento) do seu valor original.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese
será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação imposta na
presente Legislação às populações vulneráveis economicamente, devendo o autuado
comprovar tal circunstância de vulnerabilidade econômica nos autos do
respectivo processo administrativo.
Art. 13 Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Sanitário e Código de
Postura Municipais.
Art. 14 O Chefe do Poder
Executivo municipal fica autorizado a complementar a presente Lei no que for
necessário por meio de Decreto Municipal.
Parágrafo Único. Ficam recepcionados
os decretos estaduais e municipais editados para o enfrentamento da emergência
de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e
serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados
pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 15 Esta Lei vigorará
enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência
em Saúde Pública no Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 16 Os valores
recolhidos das multas previstas no Artigo 8º desta Lei deverão ser utilizados
obrigatoriamente em ações e serviços de saúde.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
LEANDRO GOMES DA CRUZ
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.