revogada pela LEI Nº 3.121, DE 18 DE MAiO DE 2022

 

LEI Nº 3.083, DE 13 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

 

Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos decretos, regulamentos, protocolos e normas federais, estaduais e/ou municipais que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate e enfrentamento da pandemia.

 

Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento do Covid-19:

 

I - Descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência em espaço ao público ou de uso coletivo, EXCETO quando estiverem em suas calçadas e em família;

 

II - Descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;

 

III - Deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;

 

IV - Participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;

 

V - Promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;

 

VI - Descumprir normas administrativas estaduais e municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pelo Covid-19.

 

VII - Descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;

 

VIII - Descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro de sua unidade comercial com distanciamento mínimo de 1,5 metros e ficará responsável pela marcação de distanciamento dentro de seu estabelecimento.

 

IX - Descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;

 

X - Desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições;

 

XI - Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas atribuições.

 

§ 1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.

 

§ 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo.

 

Art. 4º São autoridades competentes para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização.

 

§ 1º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.

 

§ 2º O infrator terá o prazo de 05 dias úteis para apresentar defesa escrita em face do auto de infração aplicador de penalidade, o qual será apreciado e julgado em 1a instancia por Comissão especial a ser constituída por Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º O recurso deverá ser protocolizado no Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.

 

Parágrafo Único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:

 

I - advertência verbal;

 

II - multa;

 

III - embargo;

 

IV - interdição;

 

V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

 

Parágrafo Único. A Comissão Especial para apreciação e julgamento dos autos de infração lavrados poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.

 

Art. 7º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.

 

Parágrafo Único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.

 

Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:

 

§ 1º No caso de infringência ao artigo 3º, Inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa é de R$ 50,00 (cinquenta) reais, tendo o infrator o direito descrito no § 2º do artigo 4º.

 

§ 2º No caso de infringência ao artigo 3º, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa será de R$ 50,00 (cinquenta) reais por funcionário, empregado servidor, colaborador ou cliente, limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

§ 3º No caso de infringência ao Art. 3º, inciso IV, desta Lei, para as pessoas naturais, a multa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

 

§ 4º No caso de infringência ao Art. 3º, inciso V, desta Lei, para as pessoas jurídicas ou profissionais liberais a multa será de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa no evento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

§ 5º No caso de infringência ao artigo 3º, inciso VI, desta Lei:

 

a) Para as pessoas naturais, a multa será de R$ 50,00 (cinquenta) reais por norma descumprida;

b) Para as pessoas jurídicas, a multa será de R$ 50,00 (cinquenta) reais por norma descumprida, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.

 

§ 6º No caso de infringência ao artigo 3º, inciso VII, desta Lei para as pessoas jurídicas a multa será de R$ 200,00 (duzentos) reais e para os profissionais liberais será de R$ 50,00 (cinquenta) reais;

 

§ 7º No caso de infringência ao artigo 3º, inciso VIII, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa será de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa irregular na fila limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Enquanto que, para o profissional liberal a multa será de R$ 50.00 (cinquenta) reais por pessoa irregular na fila limitado a R$500,00 (quinhentos) reais;

 

§ 8º No caso de infringência ao artigo 3º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais, a multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

§ 9º No caso de infringência ao artigo 3º, inciso X, desta Lei, o infrator responderá nas esferas: Criminal, Cível e administrativo;

 

§ 10 No caso de infringência ao Art. 3º, inciso XI, desta Lei, a multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato;

 

Art. 9º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da Comissão Especial para apreciação e julgamento dos autos de infração lavrados após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.

 

Art. 10 As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração.

 

Art. 11 O auto de infração conterá:

 

I - O nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

II - O local, data e hora em que a infração foi constatada;

 

III - O dispositivo legal e/ou regulamentar transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;

 

IV - O preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

 

V - As assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;

 

VI - Em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de 60 (dias) para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa;

 

Parágrafo Único. Eventual recurso interposto ao auto de infração possuirá efeito suspensivo.

 

Art. 12 Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a Comissão Especial para apreciação e julgamento dos autos de infração lavrados, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor original.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação imposta na presente Legislação às populações vulneráveis economicamente, devendo o autuado comprovar tal circunstância de vulnerabilidade econômica nos autos do respectivo processo administrativo.

 

Art. 13 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Sanitário e Código de Postura Municipais.

 

Art. 14 O Chefe do Poder Executivo municipal fica autorizado a complementar a presente Lei no que for necessário por meio de Decreto Municipal.

 

Parágrafo Único. Ficam recepcionados os decretos estaduais e municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

 

Art. 15 Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 16 Os valores recolhidos das multas previstas no Artigo 8º desta Lei deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

LEANDRO GOMES DA CRUZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.