LEI Nº 3.088, DE 13 DE JULHO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Baixo Guandu, destinado a promover a quitação dos débitos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2020.

 

Parágrafo Único. O Programa de Incentivo à Regularização Fiscal não abrange débitos tributários de ISSQN em que a legislação tributária atribua a terceiros o dever de efetuar a retenção do imposto.

 

Art. 2º A adesão ao Programa é opcional e deverá ser requerida pelo contribuinte ou responsável junto a Secretaria Municipal de Finanças até o dia 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º O devedor que optar pelo parcelamento e/ou reparcelamento da dívida ativa fará jus aos descontos das multas e dos juros moratórios, na seguinte proporção:

 

I - 70% (setenta por cento), nos casos de parcelamento de débito de em até 12 (doze) parcelas;

 

II - 60% (sessenta por cento), nos casos de parcelamento de débito com parcelas superiores a 12 até o máximo de 24 (vinte e quatro);

 

III - 50% (cinquenta por cento), nos casos de parcelamento de débito com parcelas superiores a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);

 

IV - 40% (quarenta por cento), nos casos de parcelamento de débito com parcelas superiores a 36 (trinta e seis) até o máximo de 48 (quarenta e oito).

 

Parágrafo Único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias, multas por infração e os juros moratórios gerados antes, no ato ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa.

 

Art. 4º Em caso de pagamento integral da dívida, o desconto concedido sobre multas e juros de mora, será de 100% (cem por cento).

 

Art. 5º A adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal importará:

 

I - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;

 

II - na imediata desistência e arquivamento de eventuais processos administrativos em que haja a discussão do débito;

 

III - na obrigatoriedade do aderente em peticionar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento da adesão, nos processos judiciais que tenha ajuizado em face do Município com o propósito de questionar os débitos alcançados pelo presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, renunciando o direito em que se funda a ação, nos termos da alínea ‘c’ do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015);

 

IV - Na aceitação plena das condições estabelecidas no Programa.

 

Parágrafo Único. Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ação judicial na forma do Inciso III deste artigo.

 

Art. 6º O descumprimento do parcelamento pactuado implicará na exclusão do aderente ao programa, sendo o saldo devedor remanescente atualizado e acrescido de multas e juros, na forma da Lei Complementar nº 006/2017, contando-se desde o vencimento inicial do débito.

 

Parágrafo Único. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

 

Art. 7º Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração do saldo remanescente dos débitos anteriormente parcelados.

 

§ 1º No caso de migração do valor remanescente dos débitos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, os juros de mora sobre o saldo devedor serão considerados desde a data da origem de cada débito.

 

Art. 8º Em qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, tendo como valor mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

 

Art. 9º Somente será incluído no Programa de Incentivo à Regularização o postulante que formular o pedido de adesão no período de vigência desta lei, e que efetuar o pagamento da primeira das parcelas ajustadas no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, inclusive nos casos de parcela única.

 

Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.