O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a criar ação governamental, em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, 25 de junho de 2014) e do Plano Municipal de Educação (Lei Municipal 2.860, 02 de junho de 2015), a fim de garantir a efetiva continuidade do projeto "Educação Inovadora e Tecnológica", previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, no âmbito da Secretaria de Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A ação governamental descrita no caput deste artigo tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática - notebooks, smartphones, data show, impressora e/ou acessórios para os professores e pedagogos (EPP) efetivos, bem como os em exercício de designação temporária (DT), e os profissionais da mesma modalidade, exercendo suas funções na Secretaria Municipal de Educação da rede municipal de ensino de Baixo Guandu.
Art. 2º A aquisição dos equipamentos novos de informática - notebooks, smartphones, data show, impressora e/ou acessórios - serão providenciados diretamente pelos professores efetivos e em designação temporária (DT), pedagogos (EPP) e profissionais atuantes na Secretaria Municipal de Educação, por intermédio de repasse de valores creditados diretamente na conta bancária dos beneficiários, na forma desta lei e do seu regulamento.
Parágrafo Único. Os profissionais deverão estar em efetivo exercício nas Escolas/CMEIS municipais de Baixo Guandu e/ou em setores da Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu, para ser elegível como beneficiário desta ação governamental.
Art. 3º Para a aquisição dos equipamentos novos de informática - notebooks, smartphones, data show, impressora e/ou acessórios - será repassado o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os beneficiados, creditado em parcela única, sendo os profissionais aptos a optarem pelos produtos descritos, que totalizem o valor do repasse.
§ 1º O valor descrito no caput será creditado na conta bancária dos profissionais beneficiários elegíveis, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º O valor será aplicado sem alteração, ainda que o beneficiário tenha adquirido, por opção própria, computador de maior ou menor valor desde que atendidas as especificações mínimas do equipamento estabelecido em Decreto.
§ 3º Cada beneficiário será contemplado somente com um único repasse para a aquisição de equipamentos novos de informática - notebooks, smartphones, data show, impressora e/ou acessórios, independente da quantidade de vínculos que possui junto ao Município.
§ 4º Caso o valor utilizado na aquisição dos equipamentos for inferior ao repassado, a diferença deverá ser completada ao valor máximo descrito neste decreto, com outros equipamentos tais como: smartphones, data show, impressora e/ou acessórios.
Art. 4º Os profissionais incluídos nesta ação governamental que receberem o repasse para aquisição de equipamentos novos de informática deverão:
I - comprovar a aquisição do(s) equipamento(s) novo(s), por meio de nota fiscal em seu nome, no prazo máximo de 07 (sete) dias, subsequentes a efetiva compra.
II - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição, conforme indicado na nota fiscal;
III - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;
V - observar a proibição de alienar o(s) equipamento(s), por qualquer razão, no prazo fixado no início II deste artigo.
§ 1º A não comprovação da aquisição de equipamentos novos de informática - notebook, smartphones, data show, impressora e/ou acessórios no prazo fixado no Decreto, implicará na devolução aos cofres públicos do valor recebido.
§ 2º Enquanto não decorrido o prazo fixado no inciso II deste artigo os equipamentos de informática adquiridos serão de propriedade do Município e permanecerão na posse dos profissionais beneficiados a título de comodato.
Art. 5º Não são elegíveis para esta ação governamental os professores:
I - que se encontrem em licença sem vencimento; e
II - afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu;
Parágrafo Único. Os profissionais da educação, que estiverem em gozo de licenças com vencimento poderão ser elegíveis para esta ação governamental, na forma que vier a ser definida em decreto.
Art. 6º Os repasses financeiros previstos no art. 3º desta Lei:
I - não possuem natureza salarial, nem se incorporam a remuneração de beneficiado;
II - não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda;
III - não constituem base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IV - não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.
Art. 7º Nos casos de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou encerramento do vínculo dos beneficiários, por qualquer razão, será observado o seguinte:
I - os equipamentos novos de informática que tiverem sido adquiridos há menos de 36 (trinta e seis) meses, por intermédio da presente ação governamental, deverão ser restituídos, em perfeito estado a Secretaria Municipal de Educação de Baixo Guandu;
II - caso o beneficiário tenha recebido a parcela destinada a aquisição dos equipamentos novos de informática, mas ainda não tenha comprovado a sua aquisição na forma e prazo estabelecidos em Decreto, os valores creditados serão restituídos aos cofres públicos;
§ 1º Na aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, além da possibilidade de desconto em folha, a não devolução do equipamento autoriza o desconto dos valores repassados das verbas rescisórias eventualmente devidas pelo município de Baixo Guandu quando da exoneração ou demissão, podendo, inclusive, haver cobrança administrativa ou judicial se os referidos valores superarem o montante de rescisão.
§ 2º Em se tratando de servidores em designação temporária (DT), o disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica, pois estarão a postos do uso dos equipamentos, durante o período de contratação, devolvendo a Instituição de Ensino, no final do período de contrato. Caso haja renovação contratual, nos próximos períodos ou assunção de novo vínculo, os mesmos retomaram, repetindo o procedimento de devolução, a cada final de contrato.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, a confirmação mínima dos equipamentos novos de informática, os prazos e procedimentos para adesão ao programa e comprovação da utilização dos valores repassados aos professores beneficiados.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria da Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Parágrafo Único. Os repasses financeiros de que trata esta lei poderão ser suspensos por meio de decreto quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção, ou quando houver o término da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares para execução da presente ação governamental.
Art. 11 Esta lei em vigor da data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.