LEI Nº 3.107, DE 09 DE MARÇO DE 2022

 

Cria o programa de transferência de renda municipal - AUXÍLIO gás e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DEfiNiÇÃO

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Baixo Guandu, o Programa de Transferência de Renda Municipal, denominado "Auxílio Gás".

 

Art. 2º O benefício financeiro municipal terá caráter complementar ao benefício "Auxílio-Gás" - Programa do Governo Federal criado pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, para atenuar o efeito do preço do gás de cozinha sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

 

§ 1º Será pago a cada bimestre, em consonância com a supracitada Lei Federal.

 

§ 2º O benefício será, no máximo, de até R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor este que representa a complementação financeira do benefício previsto na supracitada Lei Federal.

 

Art. 3º O benefício será destinado às unidades familiares contempladas pelo "Auxílio-Gás" do Governo Federal, imitado ao prazo de vigência da Lei Federal nº 14.237/2021.

 

§ 1º O benefício será pago por meio de cartão magnético e/ou eletrônico, com a respectiva identificação do responsável familiar, mediante o Número de identificação Social - NIS.

 

§ 2º O Município de Baixo Guandu poderá contratar empresa para administrar o Auxílio-Gás disposto na presente Lei, devendo observar os procedimentos legais para a contratação pública.

 

§ 3º A concessão do benefício tem caráter temporário, podendo ser extinto, a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

GESTÃO DO PROGRAMA

 

Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação através da Gestão local da Centrai do Programa Auxílio Brasil:

 

a) coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único;

b) realizar a supervisão do cumprimento das condicionalidades;

c) estabelecer mecanismos e estratégias com vistas às ações de monitoramento e avaliação;

d) definir formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias; e

e) promover a articulação entre o Programa e as demais políticas públicas de Desenvolvimento Social do município.

 

Art. 5º A execução e a gestão do Programa Transferência de Renda Municipal - Auxílio Gás é pública e governamental e dar-se-á de forma descentralizada, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.

 

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO E FÍNANÇAS

 

Art. 6º As despesas do Programa de Transferência de Renda Municipal correrão à conta das dotações alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social, excluindo as transferências voluntárias via Governo Federal e Governo Estadual através respectivamente do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social, conforme repasse compulsório dos recurso ordinários, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social do município que vierem a ser consignadas ao Programa.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração e a Gestão Municipal do Fundo Municipal de Assistência Social promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados ao programa municipal de transferência de renda mencionado no Art. 1º.

 

CAPÍTULO IV

CONTROLE SOCIAL

 

Art. 8º O controle e a participação social do Programa de Transferência de Renda Municipal - Auxílio Gás serão realizados em âmbito local pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que também atua enquanto instância de Controle Social do Programa Auxílio Brasi! do Governo Federal.

 

Parágrafo Único. A função dos membros do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.

 

CAPÍTULO V

TRANSPARÊNCÍA

 

Art. 9º Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do Art. 1º.

 

CAPÍTULO VIII

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Eventuais omissões necessárias para o cumprimento desta Lei serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 9 dias do mês de março do ano de 2022.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.