O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio mensal, o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
§ 1º O Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, terá direito a férias de 30 (trinta) dias a cada ano de efetivo exercício do mandato, sendo substituído pelo Vice-prefeito durante esse afastamento.
§ 2º Durante o afastamento a título de férias, o Prefeito Municipal não sofrerá prejuízo de sua remuneração e o Vice-prefeito fará jus ao mesmo subsídio do Prefeito enquanto o estiver substituindo, não acumulável com seu subsídio de Vice-prefeito.
§ 3º Se o Presidente da Câmara ou qualquer outro vereador vier a assumir a função de Prefeito Municipal durante o afastamento do titular fará jus ao subsídio do Prefeito, não acumulável ao subsídio do vereador.
Art. 2º O Vice-prefeito Municipal receberá, a título de subsídio mensal, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem direito a férias ou adicional de férias.
Art. 3º O Secretário Municipal receberá, a título de subsídio mensal, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Art. 4º O Vereador receberá, a título de subsídio mensal, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Art. 5º A revisão geral anual a que se refere a Constituição Federal, quando concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta Lei, na mesma data-base e no mesmo índice.
Art. 6º Todos os agentes políticos regidos por esta Lei farão jus ao recebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio, anualmente, e adicional de 1/3 (um terço) referente ao abono de férias, na mesma regra e forma de cálculo utilizada para os demais servidores públicos municipais.
Art. 7º A falta do vereador às sessões ordinárias da Câmara sujeitará o faltoso ao corte de 33% (trinta e três por cento) no valor de seu subsídio por sessão a que faltar.
Art. 8º Não haverá pagamento extra a vereador por presença em sessões extraordinárias, solenes ou especiais, nem tampouco haverá corte de subsídio por falta a essas sessões.
Art. 9º É condição para pagamento de quaisquer subsídios desta Lei a observância dos limites constitucionais, financeiros e orçamentários.
Art. 10 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 09 dias do mês de março do ano de 2022.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.