LEI Nº 3.114, DE 29 DE ABRIL DE 2022

 

AUTORiZA O PODER EXECUTiVO MUNICIPAL A CONCEDER O BENEFÍCiO MORADiA ÀS FAMÍliAS EM SiTUAÇÃO DE VULNERABiLiDADE SOCiAL E/OU RiSCO SOCiAL E DÁ OUTRAS PROViDêNCiAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o benefício moradia às famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou risco social

 

Art. 2º O benefício moradia consiste na concessão de pagamento de aluguel de imóvel de terceiros para as famílias em situação habitacional de vulnerabilidade social e risco social. e que cão possuam outro imóvel próprio, cedido ou em doação, tampouco vínculos familiares capazes de absorver e abrigar tais famílias, seja no Município ou fora dele.

 

§ 1º O benefício de benefício moradia será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

 

§ 2º O valor do benefício moradia limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por família, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, ou outro índice oficial que o substitua.

 

§ 3º O valor do benefício não sofrerá alteração em caso de variação negativa do índice a ser aplicado para sua fixação ou atualização.

 

§ 4º A concessão de benefício moradia deve atender aos requisitos e condições exigidas nesta Lei e à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

Art. 3º O benefício de benefício moradia visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de até 06 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual período, mediante relevante justificativa.

 

Parágrafo Único. O Município poderá efetuar o monitoramento do benefício bem como o acompanhamento familiar por meio dos serviços socioassistenciais, visando alcançar a autonomia socioeconômica da família.

 

Art. 4º O benefício contemplará apenas uma pessoa da unidade familiar, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios, com a definição de um responsável por moradia, sob pena de cancelamento do benefício.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aqueia unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.

 

Art. 5º É requisito essencial para concessão do benefício às famílias que possuam renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo, no mínimo.

 

§ 1º Terão preferência as famílias que atendem as seguintes situações:

 

I - Possuam menor renda per capita;

 

II - Presença de crianças de 0 a 12 anos;

 

III - Ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentem doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico;

 

IV - idosos a partir de 60 anos;

 

V - Famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;

 

VI - Famílias com maior número de dependentes;

 

VII - Mulheres vítimas de violência doméstica.

 

Parágrafo Único. As famílias em situação de vulnerabilidade social deverão ser avaliadas por equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.

 

Art. 6º Somente poderão ser objeto de locação os imóveis localizados no Município de Baixo Guandu, que possuam condições de habitabilidade com prévia vistoria da equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação e contratados com os devidos proprietários ou respectivos representantes legais.

 

Art. 7º A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do beneficiário.

 

Art. 8º Em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário, a Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador.

 

Art. 9º O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta sub a titularidade do beneficiário, efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes e recibo de pagamento mensal.

 

Art. 10 Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:

 

I - Deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;

 

II - Sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício e/ou destinar abrigo/moradia a outros familiares senão os constantes no contrato;

 

III - Prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial;

 

IV - Deixar de ocupar o imóvel locado.

 

Art. 11 As despesas decorrentes deste programa ocorrerão à pôr dotação orçamentária e suplementada, se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos vinte e 9 dias do mês de abril do ano de 2022.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.