LEI Nº 3.117, DE 11 DE MAiO DE 2022

 

ALTERA A REDAÇãO DO ARTIGO 20 DA Lei MUNICIPAL Nº 3.006/2019, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 20 da Lei Municipal nº 3.006/2019, de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 Para famílias da baixa renda, que residam em imóveis localizados em áreas de risco de desastre ambiental comprovado e/ou interditadas pela Defesa Civil, o Município devera providenciar a interdição do local e desocupação, inclusive por meio judiciai se for necessário alocando as respectivas famílias pelo período máximo de até 06 (seis) meses.

 

§ 1º O benefício do Aluguel Social é auxílio financeiro no valor mensal de até R$ 1.000,00 (mil reais) por família, que respeitara o valor firmado no contrato apresentado, devendo ser empregado na locação de imóvel residencial pelo prazo de até 06 (seis) meses.

 

§ 2º O Aluguei Social terá prazo de vigência de até 06 (seis) meses, podendo ser renovado uma única vez por igual período, desde que mantida a necessidade do benefício e havendo disponibilidade financeira e orçamentária. § 3º No prazo previsto no caput do artigo 20, as famílias deverão alugar e/cu adquirir imóvel para moradia. § 4º Para efeitos dessa Lei, são consideradas como de baixa renda as famílias com renda familiar mensal de 0 (zero) a 5 (cinco) salários-mínimos.

 

§ 3º O aluguei social será pago pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação e não ultrapassará o valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) por família, sendo alcançado diretamente ao beneficiário do aluguel social, para fins exclusivos de moradia, devendo a aplicação do valor ser monitorada pelo Conselho Municipal de Habitação.

 

§ 6º Eventual diferença entre o valor do aluguel social e o da locação deverá ser arcado pela família locatária.

 

§ 7º Para concessão do "Aluguel Social" é necessário que a família tenha sofrido efetivamente os efeitos dos desastres, conforme laudos emitidos pela coordenação da Defesa Civil Municipal, nas seguintes condições:

 

I - Encontrar-se desabrigado em virtude de desastre ambiental ou ser morador de áreas de risco comprovado e/ou interditadas; ou

 

II - Encontrar-se em condição de risco social onde a residência tenha que ser demolida nos casos de apresentarem problemas estruturais graves em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres, em especial àquelas situadas em área sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento.

 

§ 8º Serão consideradas em situação de risco e/ou desabrigadas, para os fins de inclusão no benefício de aluguel social, as famílias cujo imóvel seja próprio e após avaliação e mediante parecer, aponte a necessidade de desocupação temporária ou permanente do imóvel.

 

§ 9º São condições para recebimento do benefício "Aluguel Social":

 

I - Ser morador do Município de Baixo Guandu;

 

II- Não ter sido contemplado anteriormente por benefícios habitacionais no Município, isoladamente;

 

III- ter a renda per capta conforme estabelecido no § 4º acima.

 

IV - Preencher as condições previstas nesta Lei.

 

§ 10 Os processos administrativos afetos ao aluguel social deverão ser instruídos com:

 

I - Laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra à família, que justifique sua remoção, assinado pelo Coordenador da Defesa Civil Municipal ou pelo Corpo de Bombeiro;

 

II - Laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico;

 

III - Cópia do CPF do requerente;

 

IV - Cópia da Carteira de Identidade - Cl ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do requerente;

 

V - Cópia da titularidade do imóvel;

 

VI - Cópia do comprovante de residência do imóvel em risco;

 

VII - Cópia do comprovante de residência do imóvel alugado;

 

VIII - declaração do beneficiário atestando não possuir outro imóvel residencial próprio qualquer dos integrantes da unidade familiar;

 

IX - Declaração do beneficiário atestando ser morador do Município de Baixo Guandu;

 

X - Documento que comprove a relação locatícia entre locador e locatário.

 

§ 11 A documentação deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.

 

§ 12 O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente na locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

 

§ 13 São obrigações do beneficiário do "Aluguel Social":

 

I - Apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do período anterior, até o 5o (quinto) dia útil após o recebimento do benefício.

 

§ 14 O não atendimento da obrigação de apresentação do recibo de pagamento do aluguel, sem prejuízo de outras previstas em termo de adesão ou regulamentos do órgão executor, acarretará, a critério do Município:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Suspensão do benefício até o atendimento/cumprimento regular da obrigação;

 

III - exclusão do benefício.

 

§ 15 O pagamento do benefício será extinto pelos seguintes motivos e/ou hipóteses:

 

I - Por requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação;

 

II - Por alteração de dados cadastrais que implique a perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

 

III - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

 

IV - Quando for constatado qualquer vínculo familiar direto ou por afinidade com o proprietário da residência locada;

 

V - Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do Programa;

 

VI - Quando for dada solução habitacional definitiva para a família;

 

VII - quando ficar comprovado, por meio de relatório emitido pela equipe de acompanhamento, que os beneficiários deixaram de usá-lo para pagamento do aluguel (desvio de destinação);

 

VIII - Por locação ou aquisição de moradia pela família beneficiada antes do prazo de 06 (seis) meses previsto no caput do art. 20.

 

§ 16 A aceitação do benefício do aluguel social implicará a permissão de demolição a ser executada por parte do Município de residências cuja segurança esteja definitivamente comprometida.

 

Art. 2º As despesas decorrentes deste programa ocorrerão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 11 dias do mês de maio do ano de2022.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.