O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Alimentação a ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de Baixo Guandu, contratados sob qualquer regime jurídico e qualquer natureza de provimento.
Art. 2º O Auxílio Alimentação será concedido mensalmente a todos os servidores e fornecido por empresa contratada após procedimento licitatório prévio nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º O valor do Auxílio Alimentação fica
limitado a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, não cumulativo, de caráter
indenizatório, devendo anualmente haver a reposição da efetiva perda do poder
aquisitivo em função da inflação acumulada no período antecedente, apurada esta
pelo ÍPC-A - índice Preços ao Consumidor Amplo
§ 1º A correção do valor será feita por
Portaria e ocorrerá no mês de fevereiro de cada exercício, levando em
consideração o índice acumulado nos 12 meses do exercício anterior
§ 2º O valor a ser creditado, individualmente,
a cada servidor, será calculado com base nos dias efetivamente trabalhados no
mês anterior, sendo descontado 1/20 avos por dia não trabalhado.
§ 3º Não será devido o presente auxílio:
I - durante as
férias do servidor;
II - em dias em
que o mesmo se deslocou coberto pela concessão de diária;
III - Durante períodos de licença e afastamentos de qualquer
outro tipo;
IV - em caso de
cumulação de cargos autorizados por Lei, quando receberá apenas o valor
referente a um único auxílio.
Art. 3º O valor do Benefício mensal a que se refere este artigo será de R$ 211,54 (duzentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) por mês aos servidores, sendo pago no mês de Dezembro o 13º Ticket no mesmo valor da parcela mensal, não cumulativo, indenizatório, devendo anualmente haver a reposição da efetiva perda do poder aquisitivo em função da inflação acumulada no exercício anterior, apurada pelo IPCA - índice Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos 12 meses, e alterado por portaria no mês de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)
§ 1º O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é mensal compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês. (Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)
§ 2º Para ter integral direito ao auxílio alimentação no mês subsequente, o servidor não poderá ter faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo. (Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)
§ 3º Não será devido o presente auxílio: (Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)
I - Afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)
II - Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)
III - afastamento decorrente de ordem judicial; (Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)
IV - Recebimento de qualquer benefício previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 3.219, de 20 de fevereiro de 2024)
Art. 4º O Auxílio Alimentação instituído por esta Lei não integrará a remuneração do servidor beneficiado, não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, não sofrerá incidência de imposto de Renda ou de Contribuição Previdenciária, nem tampouco será pago aos agentes políticos.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pela dotação referente ao auxílio alimentação constante do orçamento da Câmara Municipal de Baixo Guandu para o exercício de 2022.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de primeiro de janeiro de 2022, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 18 dias do mês de maio do ano de 2022.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.