LEI Nº 3.127, DE 13 DE JULHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÂO DA JARI - JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a JARI - Junta Administrativa de Recurso de infrações no Município de Baixo Guandu, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Subsecretária Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, criada nos termos desta Lei, e na esfera de sua competência.

 

Art. 2º Cabe ao responsável pela Subsecretária Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana atuar como AUTORIDADE MUNICIPAL DE TRÂNSITO.

 

Art. 3º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes. sendo:

 

I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

 

II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

 

III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

 

§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

 

§ 2º É facultada à suplência;

 

§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

 

§ 4º Os membros da JARI ou seus suplentes (Junta Administrativa de Recursos e infrações), os membros da CJDP e seus suplentes (Comissão de Julgamento de Defesa Prévia) e os Secretários(as) das Secretarias Administrativas das respectivas comissões julgadoras, farão jus ao recebimento de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por reunião que efetivamente participarem, a título de gratificação (Jetons) por participação em Órgão de deliberação coletiva".

 

Art. 4º A nomeação dos integrantes dos titulares e suplentes da JARI e da Comissão de Julgamento de Defesa Prévia - CJDP, bem como a designação do presidente será efetivada por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Fica autorizado o Prefeito Municipal criar através de decreto o Regimento interno da JARI e o Regimento interno da Comissão de Julgamento de Defesa Prévia - CJDP.

 

§ 1º O mandato será, no mínimo, de 01 (um) ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI e da Comissão de Defesa Previa - CJDP por períodos sucessivos.

 

Art. 6º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2022.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.