O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina os procedimentos para realização de audiências públicas na modalidade virtual pelo Poder Executivo no âmbito do Município de Baixo Guandu, visando sua ampla publicidade para conhecimento prévio, discussão e participação da sociedade.
Parágrafo Único. As disposições cesta Lei devem ser aplicadas, em especial, às audiências públicas de que tratam a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. 2º Todas as audiências públicas de que trata esta Lei deverão ser precedidas de ampla publicidade sobre data, horário e locai de sua realização, bem como da pauta a ser tratada.
§ 1º Para garantir a ampla publicidade de que trata este artigo, os realizadores deverão com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data de sua realização, cumulativamente.
I - remeter convites a todas as entidades, instituições, conselhos, entre outros, que representem
a) Poder Público Executivo;
b) Poder Público Legislativo;
c) Poder Judiciário;
d) Ministério Público;
e) trabalhadores representados por suas entidades sindicais;
f) entidades representativas do empresariado;
g) entidades profissionais, estudantis, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais de classe;
h) conselhos municipais;
II - fazer a publicação da convocação da audiência pública, informando data, horário e local, bem como sua pauta, no órgão oficial do Município;
III - Fazer divulgação da audiência pública na mídia escrita e falada, bem como no seu site oficial e redes sociais;
IV - remeter convites e releases sobre a audiência pública para todos os órgãos cadastrados nos setores de comunicação da prefeitura.
§ 2º O presidente do conselho municipal que receber o convite de que trata a alínea I do § 1º deste artigo deverá encaminhar cópia a todos os demais conselheiros, por correspondência escrita ou por e-mail, no prazo máximo de 2 (dois) dias do recebimento.
§ 3º Para garantir ampla participação popular deverão ser agendadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas para cada tema, sendo uma no período diurno e outra no período noturno, no mesmo dia ou não.
Art. 3º As audiências públicas deverão ser transmitidas ao vivo pela internet permitindo, sempre que possível, receber sugestões ou questionamentos, que deverão ser tidas pelo coordenador da audiência.
Art. 4º A não observância do disposto nessa Lei causará a invalidação da audiência pública para todos os fins.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2022.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.