LEI Nº 3.129, DE 13 DE JULHO DE 2022

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA - E DÁ OUTRAS PROViDÊNCiAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte, trânsito e Mobilidade Urbana no Município de Baixo Guandu.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana tem natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, e está vinculado a Subsecretária Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, que lhe dará o suporte administrativo necessário ao desempenho de suas funções.

 

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana:

 

I - dotações orçamentárias;

 

II - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público, do trânsito e da Mobilidade Urbana do Município;

 

III - Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;

 

IV - créditos suplementares especiais;

 

V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

VI - a remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços prestados de gerenciamento do Sistema de Trânsito;

 

VII - Outras rendas eventuais.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:

 

I - Desenvolvimento das atividades previstas no art. 320, do Código de Trânsito Brasileiro;

 

II - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito,

 

III - aquisição de matéria) permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público, do trânsito e da mobilidade urbana do Município;

 

IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público, do trânsito e mobilidade urbana do Município;

 

V - implementação de programas visando à melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público, do trânsito e da mobilidade urbana do Município;

 

VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público, do trânsito e da mobilidade urbana do Município;

 

VII - investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público, do trânsito e da mobilidade urbana do Município;

 

VIII - Investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público, do trânsito e da mobilidade urbana do Município;

 

IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação; e

 

X - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público, do trânsito e da mobilidade urbana do Município;

 

Parágrafo Único. É vedado destinar recursos do Fundo para pagamento de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos às suas finalidades.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo deverão ser mantidos em conta especial, com titularidade do Município de Baixo Guandu, em instituição financeira oficial.

 

Parágrafo Único. A administração dos recursos do Fundo competirá ao Subsecretário Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana.

 

Art. 5º No caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2022.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.