O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com o artigo 76-B do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de
1988, ficam desvinculadas até 30% (trinta por cento) das receitas de
Contribuição para Custeio da iluminação Pública - COSIP, para o exercício
de 2022, e para o exercício seguinte (2023) -, na mesma proporção de
percentual.
§ 1º Os recursos oriundos da desvinculação a
que se refere o caput deste artigo, deverão ser revertidos integralmente
para obras de infraestrutura do Município.
§ 2º As transferências poderão ser efetuadas
mensalmente ou de forma acumulada, após o ingresso financeiro do recurso.
§ 3º Caso os recursos desvinculados não sejam
integralmente utilizados pela secretaria competente, fica desde já prevista a
sua restituição à origem.
Art. 1º Em
conformidade com o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, ficam desvinculadas até 30%
(trinta por cento) das receitas de Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública - COSIP, arrecadadas de 2016 a 2023, na mesma proporção percentual.
(Redação
dada pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)
§ 1º Os recursos oriundos da
desvinculação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aplicados na
seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)
I - 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos
desvinculados, serão aplicados integralmente em investimentos no município;
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)
II - 15% (quinze por cento) dos recursos desvinculados,
poderão ser aplicados em despesas de custeio. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)
§ 2º Integram os recursos objeto de
desvinculação a que se refere o caput deste artigo, o saldo financeiro advindo
de exercícios anteriores, deduzido das despesas e obrigações inscritas. (Redação
dada pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)
§ 3º As transferências poderão ser
efetuadas mensalmente ou de forma acumulada, englobando o saldo financeiro
acumulado disponível. (Redação
dada pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)
§ 4º Os saldos dos recursos desvinculados
não utilizados até o término do exercício de 2023, poderão ser utilizados nos
exercícios subsequentes. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)
Art. 1º Em conformidade com o artigo
76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988, ficam desvinculadas até 30% (trinta por cento) das receitas de
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, arrecadadas de 2016 a
2024, na mesma proporção percentual. (Redação
dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos
a janeiro de 2024)
§ 1º Os recursos oriundos da
desvinculação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aplicados na
seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos
a janeiro de 2024)
I - 85%
(oitenta e cinco por cento) dos recursos desvinculados, serão aplicados
integralmente em investimentos no município; (Redação
dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos
a janeiro de 2024)
II - 15%
(quinze por cento) dos recursos desvinculados, poderão ser aplicados em
despesas de custeio. (Redação
dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos
a janeiro de 2024)
§ 2º As transferências poderão ser
efetuadas mensalmente ou de forma acumulada, englobando o saldo financeiro
acumulado disponível. (Redação
dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos
a janeiro de 2024)
Art. 1° Em conformidade com o artigo
76-8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988, ficam desvinculadas até 30% (trinta por cento) das receitas de
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, arrecadadas de 2016 à
2032, na mesma proporção percentual. (Redação dada pela Lei nº 3.282, de 30 de janeiro
de 2025, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2025)
§ 1° Os recursos oriundos da
desvinculação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aplicados na
seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei nº 3.282, de 30 de janeiro de 2025, produzindo efeitos
retroativos a janeiro de 2025)
I - 85% (oitenta e cinco por
cento) dos recursos desvinculados, serão aplicados integralmente em
investimentos no município; (Redação
dada pela Lei nº 3.282, de 30 de janeiro de 2025, produzindo efeitos
retroativos a janeiro de 2025)
II - 15% (quinze por cento) dos
recursos desvinculados, poderão ser aplicados em despesas de custeio. (Redação dada pela Lei nº 3.282, de 30 de janeiro
de 2025, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2025)
§ 2° As transferências poderão ser
efetuadas mensalmente ou de forma acumulada, englobando o saldo financeiro
acumulado disponível. (Redação
dada pela Lei nº 3.282, de 30 de janeiro de 2025, produzindo efeitos
retroativos a janeiro de 2025)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 11 dias do mês de agosto do ano de 2022.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.