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LEI Nº 3.131, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS CORRENTES DA COSIP, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 76-B DA CONSTITUIÇÂO FEDERAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em conformidade com o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ficam desvinculadas até 30% (trinta por cento) das receitas de Contribuição para Custeio da iluminação Pública - COSIP, para o exercício de 2022, e para o exercício seguinte (2023) -, na mesma proporção de percentual.

 

§ 1º Os recursos oriundos da desvinculação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser revertidos integralmente para obras de infraestrutura do Município.

 

§ 2º As transferências poderão ser efetuadas mensalmente ou de forma acumulada, após o ingresso financeiro do recurso.

 

§ 3º Caso os recursos desvinculados não sejam integralmente utilizados pela secretaria competente, fica desde já prevista a sua restituição à origem.

 

Art. 1º Em conformidade com o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ficam desvinculadas até 30% (trinta por cento) das receitas de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, arrecadadas de 2016 a 2023, na mesma proporção percentual. (Redação dada pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)

 

§ 1º Os recursos oriundos da desvinculação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aplicados na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)

 

I - 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos desvinculados, serão aplicados integralmente em investimentos no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)

 

II - 15% (quinze por cento) dos recursos desvinculados, poderão ser aplicados em despesas de custeio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)

 

§ 2º Integram os recursos objeto de desvinculação a que se refere o caput deste artigo, o saldo financeiro advindo de exercícios anteriores, deduzido das despesas e obrigações inscritas. (Redação dada pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)

 

§ 3º As transferências poderão ser efetuadas mensalmente ou de forma acumulada, englobando o saldo financeiro acumulado disponível. (Redação dada pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)

 

§ 4º Os saldos dos recursos desvinculados não utilizados até o término do exercício de 2023, poderão ser utilizados nos exercícios subsequentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.199, de 10 de novembro de 2023)

 

Art. 1º Em conformidade com o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ficam desvinculadas até 30% (trinta por cento) das receitas de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, arrecadadas de 2016 a 2024, na mesma proporção percentual. (Redação dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2024)

 

§ 1º Os recursos oriundos da desvinculação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser aplicados na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2024)

 

I - 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos desvinculados, serão aplicados integralmente em investimentos no município; (Redação dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2024)

 

II - 15% (quinze por cento) dos recursos desvinculados, poderão ser aplicados em despesas de custeio. (Redação dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2024)

 

§ 2º As transferências poderão ser efetuadas mensalmente ou de forma acumulada, englobando o saldo financeiro acumulado disponível. (Redação dada pela Lei n° 3.239, de 05 de junho de 2024, produzindo efeitos retroativos a janeiro de 2024)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 11 dias do mês de agosto do ano de 2022.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.