LEI Nº 3.135, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022

 

ESTABELECE NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS CONSTRUÍDAS EM DESACORDO COM O PLANO DIRETOR MUNICIPAL, CÓDIGO DE OBRAS E OUTRAS NORMAS QUE TRATAM DOS REQUISITOS PARA EDIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em Observância ao Título VI da Lei Municipal nº 2.362/2006 denominada Plano Diretor Municipal, que trata das Edificações, os projetos apresentados ou as obras iniciadas ou concluídas até 01 de dezembro de 2021, que se encontrem em desacordo com o Piano Diretor do Município, Código de Obras ou outra Lei municipal, poderão ser regularizadas, desde que as irregularidades da obra não venham a comprometer a segurança, o sossego e a saúde do proprietário ou da vizinhança.

 

Parágrafo Único. Os recuos frontais e os demais afastamentos em desacordo serão tolerados, considerando a localização do imóvel, a importância da rua no sistema viário local e municipal, ruas que tiverem alargamento viário, tempo de construção e a situação de consolidação da via, à critério técnico e com parecer motivado do órgão de planejamento.

 

Art. 2º Na regularização prevista no artigo anterior não estão contempladas as seguintes situações:

 

 I - Ampliações, futuras não compatíveis com a legislação vigente;

 

II - Construções nas extremas entre vizinhos com mais de 02 (dois) pavimentos, a critério técnico com o parecer do órgão de Planejamento Urbano;

 

III - Construções edificadas com origem de invasões sobre terrenos públicos ou particulares;

 

IV - Construções sobre terrenos de domínio público e em faixas de domínio de ferrovias, cursos d’agua e rodovias;

 

V - Construções em terrenos particulares onde a construção invadiu a faixa de previsão de alargamento viário;

 

VI - Construções embargadas pelo município que apresentem uma ou mais das situações acima;

 

VII - Construções que estejam em discussão judicial, até a decisão final do processo.

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a regularização efetuar-se- á através de Regularização Fundiária individual ou por meio de Programa de Regularização Fundiária:

 

§ 2º Nos casos de regularização de obra construída em desacordo com a Legislação vigente, para afins de regularização desta Lei, no caso de obras que desrespeitam o direito de vizinhança estatuído na Lei Civil, antes de proceder à regularização o interessado deverá providenciar as medidas necessárias a suprir as irregularidades que violam os direitos de vizinhança.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, regularização de obra existente implica no automático reconhecimento desta, exclusivamente para fins cadastrais e tributários do Município.

 

Art. 4º Para as regularizações baseadas nesta Lei, serão cobradas as taxas administrativas legais, bem como Imposto Sobre Serviço - ISS devido pela regularização da construção, e, ainda:

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, todas as obras, residências ou comerciais deverão apresentar a Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) e demais documentação pertinente devendo apresentar projeto arquitetônico elaborado de acordo com o Plano Diretor e demais projetos e documentações pertinentes, não podendo existir nenhum tipo de isenção de tributos para regularização dessas obras.

 

Art. 5º Para efetivação da regularização da obra, além das taxas e ISS, o proprietário deverá recolher MULTA, apresentando o comprovante de recolhimento no ato do protocolo.

 

Parágrafo Único. A MULTA prevista no caput deste artigo será lançada mediante aplicação dos seguintes percentuais da Unidade Fiscal do Município-UFM.

 

a) até 80m2 de área regularizada - 200 VRTEs;

b) acima de 80m2 até 120m2 de área regularizada - 400 VRTEs;

c) acima de 120m2 até 200m2 de área regularizada - 700 VRTEs;

d) acima de 200m2 até 300m2 de area regularizada - 1000 VRTEs;

e) acima de 300m2 de área regularizada - 2500 VRTEs.

 

Art. 6º Os dispositivos de Regularização previstos nesta Lei não afastam e nem tampouco revogam a Legislação vigente no que tange aos requisitos para construção, urbanização, ordenamento, parcelamento de solo urbano, normas de recuo, entre outras congêneres.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2022.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.