O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Baixo Guandu-ES, para o exercício-financeiro de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 145.500.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capitai, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
144.345.900,00 |
- Receitas de impostos, taxas e Contribuição de Melhoria |
R$ |
15.113.100,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
4.365.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
786.901,61 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita industriai |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços * |
R$ |
9.706.299,62 |
- Transferências Correntes |
R$ |
128.989.058,64 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
250.540,13 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(14.865.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
1.154.100,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
100.000,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
5.000,00 |
- Transferências de Capitai |
R$ |
1.049.100,00 |
Receitas de Operações Intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
145.500.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
DESPESA POR ÓRGÃO |
|
|
Poder Legislativo |
R$ |
5.996.000,00 |
-Câmara Municipal |
R$ |
5.996.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
139.504.000,00 |
-Gabinete do PREFEITO |
R$ |
3.073.900,00 |
-Secretaria Municipal de Administração e Comunicação |
R$ |
11.562.160,47 |
-Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Desenvolvimento Econômico |
R$ |
5.602.618,40 |
-Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
26.526.576,00 |
-Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura |
R$ |
49.471.512,00 |
-Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação |
R$ |
4.389.300,00 |
-Secretaria Municipal de Obras |
R$ |
1.944.650,00 |
-Secretaria Municipal de Engenharia e infraestrutura Urbana |
R$ |
17.478.900,00 |
-Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural |
R$ |
8.209.383,13 |
-SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ |
9.800.000,00 |
-Reserva de Contingência |
R$ |
1.445.000,00 |
|
|
|
Total dos Órgãos |
R$ |
145.500.000,00 |
II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE GOVERNO
Função |
Descrição da Função |
|
VALOR |
01 |
Legislativa |
R$ |
5.996.000,00 |
04 |
Administração |
R$ |
14.528.860,47 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
214.100,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
4.338.500,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
26.526.576,00 |
12 |
Educação |
R$ |
46.843.712,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
750.700,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
17.900.450,00 |
16 |
Habitação |
R$ |
51.400,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
10.002.200,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
2.158.883,13 |
20 |
Agricultura |
R$ |
6.050.500,00 |
22 |
Indústria |
R$ |
2.200,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
R$ |
11.700,00 |
24 |
Comunicações |
R$ |
981.600,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
1.877.100,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
5.820.518,40 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
1.445.000,00 |
Total das Funções |
R$ |
145.500.000,00 |
III - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA DA DESPESA
Despesas Correntes |
R$ |
137.765.463,83 |
-Pessoa) e Encargos |
R$ |
68.675.542,15 |
-Juros e Encargos da Dívida |
R$ |
693.618,40 |
-Outras Despesas Correntes |
R$ |
68.396.303,28 |
Despesas de Capital |
R$ |
6.289.536,17 |
-investimentos |
R$ |
4.279.536,17 |
-Amortização da Dívida |
R$ |
2.010.000,00 |
Reserva de Contingência |
R$ |
1.445.000,00 |
Total |
R$ |
145.500.000,00 |
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Baixo Guandu autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor tota) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa, podendo ser realizado entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Municipal;
II - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
III - Até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;
V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo Único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa - QDD autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, bem como incluir fontes de recursos visando atender às necessidades da administração.
Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5º desta Lei;
§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, sub-função, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2022.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.