LEI Nº 3.148, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

 

institui A AGENDA ambiental NA Administração MUNICIPAL DE Baixo GUANDU E ESTABELECE práticas DE Sustentabilidade A SEREM OBSERVADAS PELA Administração direta DO município, E DÁ OUTRAS providências."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Agenda Ambiental na Administração Municipal de Baixo Guandu, que será um programa norteador de práticas sustentáveis a serem adotadas pela Administração Direta por meio da inserção de critérios socioambientais na aquisição de bens, contratação de serviços, execução de obras públicas, bem como na sensibilização dos servidores municipais e terceirizados para mudanças comportamentais nas rotinas administrativas.

 

Art. 2º A Agenda Ambiental na Administração Municipal de Baixo Guandu tem como principais objetivos:

 

I - Fomentar a mudança nos padrões de consumo de bens e serviços na Administração Direta para o uso racional dos recursos naturais e bens públicos;

 

II - Incentivar a adoção de práticas que melhorem o desempenho socioambiental nas obras públicas, por meio de alternativas tecnológicas que minimizem o impacto ambiental e propiciem melhoria na qualidade de vida dos usuários;

 

III - Estabelecer uma pauta contínua para mobilizar e sensibilizar os servidores municipais e terceirizados na mudança comportamental das rotinas administrativas que visem a redução de consumo de energia, água, materiais em geral, bem como na separação e destinação correta de resíduos gerados nos próprios públicos.

 

Art. 3º As compras governamentais deverão ser processadas, convergindo o interesse da Administração Pública em assegurar a economia dos recursos públicos por meio da proposta que oferte o menor valor, porém observando também os produtos que causem menor impacto ambiental, que utilizem menos recursos naturais à sua produção ou utilização e que poderão ser reutilizados ou reciclados após seu descarte.

 

Parágrafo Único. Os critérios socioambientais deverão ser inseridos gradualmente, de modo a preparar o mercado e o Poder Executivo à nova realidade de atributos de sustentabilidade nas compras e contratações.

 

Art. 4º As novas construções, reformas, adaptações e mudanças na utilização dos espaços construídos de prédios municipais, a partir da vigência desta Lei, deverão observar em seus projetos, básico ou executivo, bem como na contratação de obras e serviços de engenharia, alternativas tecnológicas ambientalmente sustentáveis, visando a economia de recursos naturais, redução do impacto ambiental e a economia de recursos públicos.

 

Art. 5º Os produtos e materiais adquiridos para as obras públicas deverão ter origem comprovadamente legal, além de oferecerem maior eficiência e menor impacto ambiental.

 

Art. 6º Na contratação de empresas para execução de obras e serviços de engenharia, critérios socioambientais deverão ser valorizados na escolha da melhor proposta, observando empresas que promovem maior geração de empregos, preferencialmente com mão-de-obra toca) e que possuam certificação ambiental.

 

Art. 7º Em todos os prédios públicos, deverão ser adotadas medidas para potencializar o uso racional e a economia de energia elétrica e água, bem como reduzir as despesas com o seu consumo, mediante ações práticas, sejam elas pelo uso de equipamentos mais eficientes, seja pela introdução de modificações nas rotinas que proporcionem a otimização dos gastos, uso adequado, consciente e sustentável.

 

Art. 8º Além das compras, contratações e obras sustentáveis, os gestores das áreas deverão fomentar, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, ações que fortaleçam práticas sustentáveis nas rotinas administrativas e mudanças comportamentais dos servidores públicos e terceirizadas, tais como:

 

I - o uso racional de papéis e outros materiais de uso contínuo;

 

II - incentivar o uso do copo retornável com campanhas de sensibilização e consumo-consciente;

 

III - a adoção de práticas corretas de separação e destinação de resíduos, bem como produtos obsoletos, por meio de um programa de coleta seletiva interna;

 

IV - destinação de resíduos reutilizáveis e recicláveis para associação de catadores de materiais recicláveis;

 

V - economia de água e energia;

 

VI - Implantação de iluminação LED;

 

VII - Ligar o sistema de iluminação somente aonde não haja iluminação natural suficiente e caso seja necessário, ligar apenas no início do expediente;

 

VIII - Promover campanhas de incentivo ao uso das escadas objetivando a redução do consumo de energia;

 

IX - Compartilhamento de veículos pelos servidores que realizam o mesmo trajeto diariamente, por meio do Programa Carona Solidária;

 

X - incentivar o uso de outros meios de transporte, como as bicicletas.

 

Art. 9º Serão realizadas campanhas, palestras e treinamentos internos contínuos com todos os servidores municipais e terceirizados, com o intuito de mobilizá-los e sensibilizá-los sobre a importância de adoção das práticas estabelecidos pela Agenda Ambiental na Administração Municipal de Baixo Guandu.

 

Art. 10 Fica criado o Grupo de Trabalho de Diretrizes de Sustentabilidade, de caráter multidisciplinar e Inter secretarial com objetivo de estabelecer diretrizes, critérios, normas, manuais e procedimentos para a implantação da Agenda Ambiental na Administração Municipal de Baixo Guandu, bem como pesquisar e propor as melhores práticas e alternativas sustentáveis para a redução do consumo de recursos naturais e minimização dos impactos socioambientais.

 

Art. 11 O Grupo de Trabalho de Diretrizes de Sustentabilidade será constituído por representantes das Secretarias de Administração, de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, de Educação, de Saúde, de Obras, Estradas e Pontes e Desenvolvimento econômico.

 

Art. 12 Os manuais e especificações técnicas, bem como a normatização das diretrizes elencadas nesta Lei, serão disciplinados em decretos específicos e contarão na sua elaboração com a participação das demais Secretarias envolvidas no tema.

 

Art. 13 As despesas com a execução desta Lei serão suportadas peias dotações próprias previstas nas leis orçamentárias.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 23 dias do mês de dezembro do ano de 2022.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.