O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal da Baixe Guandu, decretou a eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, autorizado a vender por escritura pública de compra e venda, os lotes números 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Quadra AO, da planta cadastral desta cidade, a quem entender, por preço nunca inferior a Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) o metro quadrado.
Art. 2º Fica, ainda, o Sr. Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, autorizado a vender por escritura pública de compra e venda, os lotes números 11, 12, 13, 20, 21, 22, e 23, da quadra AO, da planta cadastral desta cidade, por preço nunca inferior a Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros), o metro quadrado.
Art. 3º Fica, igualmente, o Sr. Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, autorizado a fazer doação a entidades de utilidade pública reconhecida pelo Município de Baixo Guandu ou permutas com terceiros, sujeitando-se no caso de permuta a prévia avaliação, dos lotes números 1,2,3,4,5,6,7,8,9 e 20 da Quadra AP, da planta cadastral desta cidade, por preço nunca inferior a Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros), o metro quadrado,
Art. 4º A posse dos lotes alienados, permutados ou doados por forca desta lei., será consumada com a entrega da Praça de Desportos a população ao entidades esportivas completamente cercada.
Art. 5º O produto apurado com a alienação dos lotes constantes dos arts. 1º e 2º desta lei, aplicar-se-á exclusivamente na construção da nova praça de desportes, sita no lugar denominado Sapucaia, nesta cidade.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 04 de agosto de 1962.
Dr. Celso Francisco Borges
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.