LEI Nº 3.160, DE 28 DE FEVEREiRO DE 2023

 

Autoriza o Município de Baixo Guandu a contratar com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A (BANDES) operações de crédito até o montante de R$3.000.000,00 (três miihões de reais), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas peia Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados ao financiamento de obras, serviços e investimentos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas petas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o BANDES como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 4º Fica o Município autorizado a:

 

a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BANDES referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco do Estado do Espírito Santo S.A., destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;

d) aceitar o foro da cidade de Vitória/ES, se necessário, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos Especiais destinados a receber recursos e a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.