LEI Nº 3.163, DE 15 DE MARÇO DE 2023

 

DiSPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SiTUAÇÃO QUE CARACTERiZE SEU ABANDONO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas peia Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município.

 

Parágrafo Único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:

 

I - Veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional DETRAN, com identificação do comprador ou não;

 

II - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema Detrannet, BiN (Base de identificação Nacional), Detran, impostos, muitas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo, desde que em visível estado de abandono em via pública;

 

III - Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 60 (sessenta) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco a coletividade e saúde pública.

 

Art. 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animai que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES, observadas as seguintes disposições:

 

I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos;

 

II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo abandonado será recolhido pelos agentes competentes e/ou superiores hierárquicos e encaminhado ao depósito Municipal ou credenciado, sendo liberado ao proprietário somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e demais taxas pertinentes, a serem regulamentadas por decreto;

 

III - O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá o prazo de até 90 (noventa) dias para reavê-lo, contado da data da notificação do recolhimento, sendo que, após tal período, o mesmo poderá ser leiloado peio Município;

 

IV - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para a Municipalidade.

 

V - Na remoção, o agente responsável deverá confeccionar auto circunstanciado de recolhimento do veículo, devendo, se possível, apresentar fotografias e vídeos de seu estado de conservação e/ou abandono;

 

VI - Não será instituída ou cobrada nenhuma muita peta situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio, bem como diárias peio tempo de permanência do mesmo no depósito, ressalvados outros valores devidos aos órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. Fica o município autorizado a firmar convênio com instituição privada para o serviço de remoção dos veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono.

 

Art. 4º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação irregular nas vias públicas, deverão ser encaminhadas a Subsecretária de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana para providências cabíveis.

 

Art. 5º Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de março do ano de 2023.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.