LEI Nº 3.168, DE 04 DE MAIO DE 2023

 

CRIA O PROGRAMA "MINHA CASA MELHOR" NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa "Minha Casa Melhor" no Município de Baixo Guandu, que tem como objetivo proporcionar uma melhor qualidade de vida e condições dignas de moradia à população de baixa renda do Município.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação ou reforma, de interesse social e/ou adquirir e doar materiais de construção às pessoas de baixa renda, cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação que pretendem realizar reforma, construção, ampliação ou obras de cunho preventivo nos imóveis.

 

§ 1º São critérios para participar do programa e receber a doação dos materiais de construção:

 

I - Requerimento de doação de material;

 

II - Comprovação de inscrição no Cadastro Único;

 

III - Comprovação de renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos;

 

IV - Comprovação de residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 3 (três) anos;

 

§ 2º Mediante a apresentação dessa documentação, a Assistência Social do Município emitirá parecer socioeconômico que fundamentará o deferimento ou não do pedido.

 

§ 3º Indeferido o pedido, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o requerente tomar ciência do indeferimento, cabendo-lhe protocolar suas razões na Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.

 

§ 4º Entende-se por materiais de construção e reforma tudo o que for necessário para dar sustentabilidade mínima à edificação, tais como: tijolos, terra, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações, hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas d'água e tudo mais que se enquadre nas características do caput deste artigo.

 

§ 5º Os pedidos de doação de materiais serão atendidos em ordem cronológica, tendo prioridade às famílias retiradas de áreas de risco, bem como aquelas que forem compostas por idosos, pessoas com deficiência ou crianças.

 

§ 6º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras avaliar o quantitativo de materiais necessários a serem doados, bem como sua regular utilização.

 

§ 7º A doação dos materiais de que trata este artigo não dispensa a aprovação de projeto pelo Setor de Engenharia, caso necessário.

 

Art. 3º A não utilização dos materiais de construção ou reforma no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação ao donatário, implicará na devolução dos materiais, se ainda não utilizados, ou do valor correspondente, com juros e atualização monetária.

 

Art. 4º Nas situações de emergência, tais como casas atingidas por vendaval, raio, etc., o requerente fica dispensado de apresentar a totalidade da documentação exigida no parágrafo 1º deste artigo, desde que o requerimento de doação de material esteja acompanhado de laudo da Defesa Civil e da comprovação de renda familiar de até 3 (três) saiários-mínimos;

 

Art. 5º Nos casos de iminente risco estrutural de residências, desde que acompanhado de laudo da Defesa Civil, fica autorizado ao Município proceder na forma do artigo anterior.

 

Art. 6º Havendo suspeita de que as declarações ou documentos foram falsificados visando obter algum benefício estabelecido por esta Lei, o Município apurará administrativamente o fato, sem prejuízo do encaminhamento cível e criminal devido, podendo, após concluído o processo administrativo pertinente, revogar o benefício, condenando o beneficiário a devolver o valor do material de construção doado pelo Executivo, devidamente atualizado, com correção monetária pelo IGP-M ou índice que vier a substituí-lo, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 7º É vedada a utilização de materiais doados através do Programa em imóveis de natureza comercial.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e do orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.