LEI Nº 3.170, DE 04 DE MAIO DE 2023

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO NO TRANSPORTE DE MUDANÇA INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Baixo Guandu autorizado a conceder auxílio no transporte de mudança intermunicipal, para famílias carentes e que não possuem condições de permanecer residindo em Baixo Guandu/ES, visando o retorno ao seu Município de origem.

 

Parágrafo Único. A concessão do auxílio de que trata esta Lei é única e exclusivamente para o transporte de móveis e utensílios de uso doméstico, sendo vedada a utilização para transporte de pessoas, materiais de construção, animais, plantas, veículo automotor, máquinas industriais e equipamentos.

 

Art. 2º São critérios para acesso ao auxílio:

 

I - se cadastrar junto a Secretaria Municipal da Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, informando o motivo da solicitação e passar por avaliação familiar;

 

II - se responsabilizar pelo pagamento das despesas com pedágios existentes no percurso.

 

Art. 3º O beneficiário deverá apresentar relação identificando detalhadamente os bens a serem transportados, conforme modelo fornecido pelo Município, indicando a cidade e endereço de destino, declarando especificamente que se trata de mudança, e indicando, caso não acompanhe a descarga, o nome da pessoa designada para tanto.

 

Parágrafo Único. A relação dos bens será previamente conferida por servidor público da Secretaria Municipal da Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, antes do acondicionamento e carregamento dos objetos.

 

Art. 4º O transporte deverá ser efetuado no sistema direto e exclusivo (porta a porta), com a carga e descarga, desmontagem e montagem por conta do beneficiário, sendo que todos os móveis e utensílios deverão ser acondicionados de forma adequada pelo interessado evitando avarias.

 

§ 1º A carga e descarga somente será realizada com o acompanhamento do beneficiário ou pessoa previamente designada por este.

 

§ 2º Ao final da descarga, após conferência dos bens, o beneficiário ou pessoa designada por este declarará o recebimento integral da mudança.

 

Art. 5º Para o auxílio no transporte de mudança intermunicipal, será utilizado veículo próprio do Município, limitada a carga em até 25,00 m3 (vinte e cinco metros cúbicos).

 

Parágrafo Único. É vedado o pagamento de combustível para veículo particular.

 

Art. 6º O acesso ao transporte de mudança é único, sendo vedada a utilização por mais de uma vez pela mesma família.

 

§ 1º No caso de desistência do auxílio, deverá o requerente solicitar o devido cancelamento por escrito.

 

§ 2º Em caso de chuva, a mudança será adiada para o dia em que as condições climáticas permitirem.

 

§ 3º Na falta de contato telefônico, por estar com o número incorreto ou desligado, a mudança não será realizada.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.