O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Baixo Guandu, ES, referente ao exercício de 2024, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidos nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 103, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I - Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura do orçamento;
III - As diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei orçamentária anual e respectivas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As diretrizes para execução da Lei orçamentária anual;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - As disposições finais.
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominai e montante da dívida pública para o exercício de 2023 estão identificados nos Demonstrativos I a V, VII a IX desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
§ 1º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo constituem-se dos seguintes:
I - Anexo de Riscos Fiscais.
II - Demonstrativo I - Metas Fiscais, Metas Anuais;
III - Demonstrativo II - Metas Fiscais, Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV - Demonstrativo III - Metas Fiscais, Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
V - Demonstrativo IV - Metas Fiscais, Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Demonstrativo V - Metas Fiscais, Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos.
VII - Demonstrativo VI - Receita e Despesa Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
VIII - Demonstrativo VI/A - Projeção Atuarial do regime Próprio de Previdência dos Servidores
IX - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação Renúncia de Receita
X - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais;
a) Receitas: Metodologia e Memória de Cálculo;
b) Despesas: Metodologia e Memória de Cálculo;
c) Receita Primária: Metodologia e Memória de Cálculo;
d) Resultado Primário;
e) Resultado Nominal;
f) Montante da Dívida Pública;
XII - Metas e Prioridades 2024;
§ 2º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 o Demonstrativo I - Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado primário e nominai e montante da dívida pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 3º Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro índice Oficial de inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 637/2012 da STN.
§ 4º Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Art. 3º Em consonância com o art. 103, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Plano Plurianual para o período de 2022-2025, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024 são as definidas e demonstradas no Anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental.
Art. 4º As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:
I - Desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II - Democratização da gestão pública;
III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IV - Reestruturação e reorganização dos serviços e da Administração Pública, buscando maior eficiência na prestação de serviços públicos e arrecadação;
V - Assistência à criança e ao adolescente;
VI - Assistência ao idoso e à pessoa com deficiência;
VII - melhoria da infraestrutura urbana e rural;
VIII - valorização do servidor público municipal;
IX - Inovação e empreendedorismo como estímulos ao crescimento econômico.
§ 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:
I - Contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município de Baixo Guandu, bem como promover a igualdade racial e de gênero;
II - Promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
III - Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime;
IV - Promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - Estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município;
VI - Estimular na população a prática esportiva e a formação e desenvolvimento de atletas;
VII - Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e aos serviços digitais;
VIII - Promover o desenvolvimento econômico do município de Baixo Guandu a partir da identificação de sua vocação econômica e demais potencialidades;
IX - Promover a articulação e estimular a integração das políticas públicas municipais;
X - Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI - Fomentar o desenvolvimento humanístico e cultural e a preservação do patrimônio histórico do Município;
XII - Estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município;
XIII - Promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão de resíduos sólidos e controle do espaço urbano;
XIV - Promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV - Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das vias e equipamentos públicos;
XVI - Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista;
XVII - Promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XVIII - Promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes, melhores condições de renda, de vida e de trabalho;
XIX - Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população, inclusive, com a criação de novos cargos e novos órgãos;
XX - Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público;
XXI - Criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos municipais.
XXII - Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
XXIII - Garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que possível, para o desenvolvimento regional, estadual e nacional;
XXIV - Erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando reduzir ao máximo as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural;
XXV - Promover ações que subsidiem programas de moradia popular, especialmente para populações de baixa renda ou em risco social.
§ 3º O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Baixo Guandu para o exercício de 2024 abrangerá os Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2022/2025 e suas modificações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
Art. 5º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2023, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa.
§ 1º A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constarem no Plano Plurianual 2022-2025 e suas modificações.
§ 3º Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
I - Pessoal e encargos sociais (1);
II - Juros e encargos da dívida (2);
III - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
VI - Inversões financeiras (5);
VII - Amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 24 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - Subfunção: uma partição que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa: um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 8º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 9º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam.
Parágrafo Único. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidos.
Art. 10 O orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes do Município, suas unidades gestoras, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capitai social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a assinar convênios com todas as esferas de governo, bem como instituições diversas e entidades privadas, definindo projetos que venham a atender as demandas da sociedade, melhorando substancialmente sua qualidade de vida; devendo solicitar autorização legislativa quando houver a necessidade de abertura de crédito adicional.
Art. 11 A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - Ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
II - Às despesas com alimentação escolar;
III - À concessão de subvenções;
IV - Ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária própria;
V - As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 12 O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social;
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - Resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - Fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, togo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 13 A modalidade de aplicação, referida no art.6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades observando- se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Por Transferências:
CÓDIGO |
NOME DA MODALIDADE DE APLICAÇÃO |
20 |
Transferências à União; |
22 |
Execução Orçamentária Delegada à União |
30 |
Transferências a Estados e ao Distrito Federal; |
31 |
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo; |
32 |
Execução Orçamentária Delegada à Estados e ao Distrito Federal; |
35 |
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012. |
36 |
Transferência Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta de Recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar 141 de 2012. |
40 |
Transferências a Municípios; |
41 |
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo; |
42 |
Execução Orçamentária Delegada a Municípios; |
45 |
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012; |
46 |
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012; |
50 |
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; |
60 |
Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; |
67 |
Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP |
70 |
Transferências a Instituições Multigovernamentais; |
71 |
Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio; |
72 |
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos; |
73 |
Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012; |
74 |
Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141 de 2012. |
75 |
Transferências a instituições Multi-governamentais à Conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012; |
76 |
Transferências a Instituições Multi-governamentais à Conta de Recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141 de 2012; |
80 |
Transferências ao Exterior. |
II - Diretamente:
a) 90 |
Aplicações Diretas; |
b) 91 |
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; |
c) 93 |
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual participe; |
d) 94 |
Aplicação Direta Decorrente de Operação cie Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual não participe; |
e) 95 |
Aplicação Direta à Conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012; |
f) 96 |
Aplicação Direta à Conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 141 de 2012. |
III – Outros
a) 99 |
Reserva de Contingência. |
Art. 14 O Orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade permitindo-se, dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 15 No projeto de Lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2024.
§ 1º A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação, e de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, devendo ser mantido o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º Na ocorrência de calamidade pública, na forma prevista no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), enquanto perdurar a situação, serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Art. 16 Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
II - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica, conferências contábeis diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - Não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 106 § 2º e art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 17 A Lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e financeiramente.
Parágrafo Único. Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, conforme o caso, desde que haja relevante interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa.
Art. 18 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei orçamentária e seus créditos adicionais, considerando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, observarão os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei orçamentária depois de atendidos aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as ações que assegurem a sua manutenção sejam previstas no PPA 2022-2025;
III - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022 - 2025, que tenha sido objeto de projetos de Lei.
Art. 20 A inclusão ou alteração de ação orçamentária para proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais.
Art. 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 22 Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o § 1º do art. 12 desta Lei.
§ 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem em alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 2º § 1º desta Lei, estes deverão ser objeto de atualização.
§ 5º A anulação de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração continuada.
§ 6º Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024 constará autorização para abertura de crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a 40% (quarenta por cento) nem superior a 60% (cem por cento) do tota) da despesa fixada, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, utilizados como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº 028 de 06 de julho de 2004, podendo os referidos créditos adicionais suplementares serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município, independentemente da fonte de recursos a ela vinculada.
§ 7º Os Créditos Orçamentários realizados através de Superávit Financeiro ou Excesso de Arrecadação de Receitas não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vincula ao percentual de que trata o parágrafo 6º do artigo 22, podendo ser realizada até o limite do Superávit Financeiro ou do Excesso de Arrecadação.
§ 8º O Orçamento será aprovado no Nível de Modalidade de Aplicação.
Art. 23 As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, tota) ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na)ei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
Art. 24 A Reserva de Contingência será fixada em valor igual ou superior a 1% (um ponto percentual) da receita corrente líquida estimada, e destinar-se-á:
I - Ao atendimento de passivos contingentes;
II - Ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos; e
III - À abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de alteração ou adequação da previsão orçamentária.
Art. 25 A movimentação de crédito orçamentário através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender às necessidades de execução.
§ 1º A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de que trata o § 6º do artigo 22 desta Lei, podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada.
§ 2º A movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo compreende as transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso.
§ 3º Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo, promover as alterações descritas no parágrafo anterior.
§ 4º A proposta orçamentária poderá conter previsão de aumento do salário-mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
§ 5º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as dotações da Lei orçamentária sejam insuficientes, serão objetos de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2024.
Art. 26 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 27 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 153 a 161, também os arts. 177 e 178 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - Do orçamento fiscal;
II - Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 28 Somente serão incluídas, na Lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de Lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 29 A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2024, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01 e suas alterações.
Art. 30 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras despesas correntes" e no de "investimentos" e "inversões financeiras".
Parágrafo Único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 31 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 32 A execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidos em Anexo deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 33 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os mesmos limites fixados pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente será admitido:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoa! e aos acréscimos deia decorrentes;
II - Se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
III - Se observada à margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo Único. O reajuste da remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 35 Na estimativa das receitas constante do projeto de Lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas diversas, incluindo taxa de Coleta de Resíduos Sólidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de Lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 36 Quaisquer projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os modifiquem somente poderão ser acatadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) pagamento do serviço da dívida;
c) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas;
e) recursos vinculados;
f) recursos para o Pasep;
g) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
h) categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
III - Sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de Lei.
Art. 38 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 39 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei orçamentária.
Art. 40 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Os serviços de contabilidade registrarão todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto deste artigo.
§ 2º Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320 de 1940, bem como para os fins dos artigos 80 e 84 da mesma Lei Federal, integrarão os serviços de contabilidade do Município, nos limites de suas respectivas atribuições, o setor de contabilidade, o setor de tesouraria, o setor de patrimônio e almoxarifado e todos os demais setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Art. 41 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da Constituição Federal;
II - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2.000, aqueias cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 42 Caso o projeto de Lei orçamentária de 2024 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024 a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e se, em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo Legislativo acarretar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários;
III - Serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2022 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2024;
VIII - Pagamento de contratos que versam sobre serviços de natureza continuada.
Art. 43 A concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite das possibilidades financeiras do Município.
Art. 44 Somente serão concedidas subvenções às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal.
Art. 45 As instituições que almejarem subvenções deverão, previamente, apresentar proposta e/ou projeto evidenciando seu objeto, o qual deverá atender também aos componentes formais definidos na legislação pertinente.
§ 1º Poderá ser exigida contrapartida do beneficiário, de no máximo 1% sobre o valor total do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for Tesouro Municipal.
§ 2º A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente, em recursos financeiros ou, na impossibilidade destes, em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
§ 3º O Órgão Municipal responsável pela prestação de contas de convênios e subvenções elaborará, quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público atendido.
Art. 46 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos submeter-se-ão, no que couber, às disposições da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 47 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024 conforme o disposto no § 2º, art. 167 da Constituição Federal.
Art. 48 O Prefeito municipal poderá convocar reuniões, audiências públicas e assembleias para garantir a participação popular na definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o exercício de 2024.
Art. 49 O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Art. 50 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipal, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta para realização de obras e serviços, sejam ou não de sua competência, ou aquisição de bens e materiais.
Art. 51 Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional que mantém escrituração contábil descentralizada encaminharão seus balancetes contábeis, mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até o décimo quinto dia do mês subsequente.
§ 1º Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros de seus respectivos sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o subsistema de informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional, impresso.
§ 2º O órgão municipal responsável pela consolidação deverá processá-la em até dez dias úteis após o recebimento dos balancetes mencionados no caput desse artigo.
Art. 52 Respondem paia legalidade dos atos e fatos registrados no Sistema Eletrônico de Contabilidade Pública, os agentes que derem origem à prática ou consequência dos mesmos.
Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.