O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Baixo Guandu obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência, dentre outros.
Art. 3º O símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicado, conforme a norma dos "símbolos internacionais de acesso", no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências, nas placas ou avisos de atendimento preferencial.
Art. 4º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.