LEI Nº 3.179, DE 19 DE JULHO DE 2023

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 7.001/2001 e alterações e Lei 10.098, de 15 de outubro de 2013.

 

Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Infraestrutura Rural - SEMIR, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, O Instituo Estadual de Meio Ambiente - IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O Município de Baixo Guandu poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município

 

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Baixo Guandu - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambientai municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambientai ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física-ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O sujeito passivo da TCFA-Municipal é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.

 

§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo constitui infração administrativa ambientai, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Baixo Guandu, sem prejuízo da exigência contida no § 1º deste artigo.

 

Art. 5º A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado referente a taxa de controle e fiscalização ambiental TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual nº 10098/2013.

 

§ 1º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação a título de taxa de TCFAES.

 

§ 2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei 937/2019.

 

§ 3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.

 

§ 4º A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no §1º, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.

 

Art. 6º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:

 

I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;

 

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 10.01.2012 peia LCP 139/11;

 

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06, alterado a partir de 10.01.2012 pela LCP 139/11;

 

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor.

 

Art. 8º Para o pagamento da TCFAES poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federai para permitir a cobrança única.

 

Art. 9º São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:

 

I - Os órgãos e entidades públicas;

 

II - As entidades filantrópicas;

 

III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e

 

IV - As populações tradicionais

 

Art. 10 Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados exclusivamente:

 

I - Na forma da Lei 2.973/2018 de criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e suas alterações.

 

Art. 11 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.

 

Art. 12 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS

DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO.

 

Código

Categoria

Descrição

Grau PP/GU

Taxa

1

Extração e tratamento de minerais

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento.

Alto

TFCA-M

2

Extração e tratamento de minerais

Lavra garimpeira

Alto

TFCA-M

3

Extração e tratamento de minerais

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento.

Alto

TFCA-M

4

Extração e tratamento de minerais

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Alto

TFCA-M

5

Extração e tratamento de minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização

Alto

TFCA-M

6

Indústria de borracha

Beneficiamento de borracha natural

Pequeno

TFCA-M

7

Indústria de borracha

Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos.

Pequeno

TFCA-M

8

Indústria de borracha

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

TFCA-M

9

Indústria de borracha

Fabricação de laminados e fios de borracha

Pequeno

TFCA-M

10

Indústria de couro e peles

Curtimento e outras preparações de couros e peles

Alto

TFCA-M

11

Indústria de couro e peles

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Alto

TFCA-M

12

Indústria de couro e peles

Fabricação de cola animal

Alto

TFCA-M

13

Indústria de couro e peles

Secagem e salga de couros e peles

Alto

TFCA-M

14

Indústria de madeira

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada.

Médio

TFCA-M

15

Indústria de madeira

Fabricação de estrutura de madeira e de móveis

Médio

TFCA-M

16

Indústria de madeira

Preservação de madeira

Médio

TFCA-M

17

Indústria de madeira

Serraria e desdobramento de madeira

Médio

TFCA-M

18

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)

Médio

TFCA-M

19

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sem pressão

Médio

TFCA-M

20

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sob pressão

Médio

TFCA-M

21

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de aeronaves

Médio

TFCA-M

22

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.

Médio

TFCA-M

23

Indústria de material de transporte

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Médio

TFCA-M

24

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Médio

TFCA-M

25

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.

Médio

TFCA-M

26

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.

Médio

TFCA-M

27

Indústria de papel e celulose

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas.

Alto

TFCA-M

28

Indústria de papel e celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica.

Alto

TFCA-M

29

Indústria de papel e celulose

Fabricação de papel e papelão.

Alto

TFCA-M

30

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados.

Médio

TFCA-M

31

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.

Médio

TFCA-M

32

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

TFCA-M

33

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas não- alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais.

Médio

TFCA-M

34

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

Médio

TFCA-M

35

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de conservas.

Médio

TFCA-M

36

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de fermentos e leveduras.

Médio

TFCA-M

37

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

Médio

TFCA-M

38

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de vinhos e vinagre

Médio

TFCA-M

39

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação e refinação de açúcar.

Médio

TFCA-M

40

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivadas de origem animal.

Médio

TFCA-M

41

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestres.

Médio

TFCA-M

42

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados.

Médio

TFCA-M

43

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Produção de manteiga, cacau, gordura de origem animal para alimentação.

Médio

TFCA-M

44

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais

Médio

TFCA-M

45

Indústria de produtos de matéria plástica

Fabricação de artefatos de material plásticos.

Pequeno

TFCA-M

46

Indústria de produtos de matéria plástica

Fabricação de laminados plásticos.

Pequeno

TFCA-M

47

Indústria de produtos minerais não metálicos.

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração.

Médio

TFCA-M

48

Indústria de produtos minerais não metálicos

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

TFCA-M

49

Indústria do fumo

Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

TFCA-M

50

Indústria mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

TFCA-M

51

Indústria metalúrgica

Fabricação de aço e produtos siderúrgicos.

Alto

TFCA-M

52

Indústria metalúrgica

Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

TFCA-M

53

Indústria metalúrgica

Fabricação de estruturas metálicas

Alta

TFCA-M

68

Indústria química

Fabricação de preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.

Alto

TFCA-M

69

Indústria química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras.

Alto

TFCA-M

70

Indústria química

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005.

Alto

TFCA-M

71

Indústria química

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira.

Alto

TFCA-M

72

Indústria química

Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo protocolo de Montreal.

Alto

TFCA-M

73

Indústria química

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

Alto

TFCA-M

74

Indústria química

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos,

Alto

TFCA-M

75

Indústria química

Fabricação de sabões, detergentes e velas.

Alto

TFCA-M

76

Indústria química

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,

Alto

TFCA-M

77

Indústria química

Produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

TFCA-M

78

Indústria química

Produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005.

Alto

TFCA-M

79

Indústria química

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira.

Alto

TFCA-M

80

Indústria química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos.

Alto

TFCA-M

81

Indústria química

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais.

Alto

TFCA-M

82

indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético.

Médio

TFCA-M

83

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Fabricação de calçados e componentes para calçados

Médio

TFCA-M

84

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Fabricação e acabamento de fios e tecidos

Médio

TFCA-M

85

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos.

Médio

TFCA-M

86

Indústrias diversas

Usinas de produção de asfalto

Pequeno

TFCA-M

87

Indústrias diversas

Usinas de produção de concreto

Pequeno

TFCA-M

88

Serviços de utilidade

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis

Médio

TFCA-M

89

Serviços de utilidade

Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

Médio

TFCA-M

90

Serviços de utilidade

Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviços de saúde e similares.

Médio

TFCA-M

91

Serviços de utilidade

Dragagem e derrocamentos em corpos d'água

Médio

TFCA-M

92

Serviços de utilidade

Produção de energia termoelétrica

Médio

TFCA-M

93

Serviços de utilidade

Recuperação de áreas contaminada ou degradadas

Médio

TFCA-M

94

Serviços de utilidade

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos

Médio

TFCA-M

95

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comércios de combustíveis, derivados de petróleos

Alto

TFCA-M

96

Transportes. terminais, depósitos e comércio.

Comércios de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação.

Alto

TFCA-M