O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Nenhum servidor
integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica, no
âmbito da rede municipal de ensino do Município de Baixo Guandu/ES, receberá
remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério
Público da Educação Básica.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a complementar a remuneração do servidor
integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica para
atingir a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação
Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC,
nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que
regulamenta a alínea "e" do inciso III do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
editará, anualmente, Decreto dispondo do valor do Piso Salarial Nacional do
Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do disposto no
caput deste artigo.
Art. 3º As despesas
decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.