LEI Nº 3.185, DE 19 DE JULHO DE 2023

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO ONEROSA PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, por licitação, concessão onerosa para exploração, por particulares, do serviço de estacionamento rotativo de veículos.

 

§ 1º A Concessionária deverá pagar ao Poder Público Concedente, ônus correspondente à quantia mensal pela exploração do serviço concedido, no mínimo na proporção estabelecida em licitação.

 

§ 2º É de competência do Poder Público Municipal, através de decreto, fixar a tarifa a ser paga pelo uso do estacionamento rotativo.

 

Art. 2º A licitação se processará na modalidade Concorrência Pública, considerando-se critério de julgamento a qualidade técnica do serviço de exploração e dos equipamentos apresentados, bem como o valor do ônus ofertado para pagamento pela outorga da concessão.

 

§ 1º As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores da licitação serão fornecidos pelo Poder Público Concedente e farão parte integrante do contrato de outorga respectivo.

 

§ 2º O prazo de concessão de que trata esta Lei será de no máximo 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

Art. 3º Antes do início da licitação serão definidas ao estacionamento rotativo:

 

I - as vagas a ele pertencentes;

 

II - os horários de sua abrangência;

 

III - os prazos limites de permanência;

 

IV - as hipóteses de preferência e de isenção de usuários;

 

V - o preço relativo ao tempo de uso das vagas de estacionamento e sua política tarifária;

 

VI - as penalidades aplicáveis aos infratores;

 

VII - as condições da outorga onerosa.

 

§ 1º A área destinada ao estacionamento rotativo será sinalizada com a denominação "PARATODOS".

 

§ 2º As áreas situadas em frente a hospitais, pronto-socorro, pronto- atendimento e quaisquer outros locais que necessitem de parada de emergência, bem como destinadas a táxi não integrarão as vagas de concessão da "PARATODOS".

 

Art. 4º A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos poderá ser feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento, sistema informatizado de telefonia celular, de modo que permita total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanente por parte do Poder Público Concedente.

 

§ 1º A empresa Concessionária se obriga a, sem qualquer ônus ao Poder Público Concedente, fornecer, instalar e conservar os equipamentos utilizados no sistema, bem como prestar todos os serviços e obras, incluídas as sinalizações vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão.

 

§ 2º Ao final do prazo de concessão as obras e instalações utilizadas na operação do sistema de estacionamento rotativo reverterão para o Poder Público Concedente, sem qualquer pagamento ao particular, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

 

§ 3º A Concessionária deverá prestar serviço adequado, que atenda o interesse público e corresponda às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança, mediante inclusive fornecimento das informações e notas explicativas necessárias à perfeita instrução e orientação dos usuários do sistema.

 

§ 4º A outorga da presente concessão não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia, gerenciamento do sistema e/ou fiscalização do Poder Público Concedente, que permanecerá sob o exercício de seus agentes públicos.

 

Art. 5º As receitas provenientes da outorga pela exploração concedida deverão ser destinadas em sua totalidade ao Fundo Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana - Lei 3.129/2022.

 

Art. 6º O Executivo regulamentará, por decreto, eventuais disposições da presente Lei que se demonstrarem necessárias.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.