O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Lei Municipal nº 2.839/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Ficam instituídas as carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, em conformidade com os dispositivos constitucionais, integrada por cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho nos termos do disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza de Direto Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. (Revogado)
Art. 3º A carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscalizadora.
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, alocados nos órgãos municipais de Baixo Guandu/ES, de acordo com a necessidade do serviço, no quantitativo, carreira e carga horária descrito no Anexo I desta Lei.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 5º O quadro das carreiras de que trata o artigo 1º, nos termos do disposto no Anexo I desta lei, é constituído de 02 (duas) carreiras, identificadas pelos algarismos romanos de 7" e "II", contando cada carreira com 10 (dez) padrões de vencimento, identificados por letras de "A" a "J", conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos.
§ 1º O padrão de vencimento de que trata o caput deste artigo corresponde ao vencimento base inicial.
§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente no padrão inicial da respectiva carreira, e a ela retornam quando vagos, conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos.
Art. 6º (Revogado)
Art. 7º (Revogado)
Art. 8º São atribuições dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além daquelas previstas no Código Tributário e no PDM - Plano Diretor Municipal, aquelas descritas no Anexo III desta Lei.
I - (Revogado)
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - (Revogado)
V - (Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
IX - (Revogado)
Art. 9º São prerrogativas dos servidores detentores de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além das previstas nos Códigos Tributário as descritas no PDM - Plano Diretor Municipal e aquelas descritas no Anexo III desta Lei.
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - revogado
IV - ...................................................................................................
V - ....................................................................................................
Art. 10 (Revogado)
Art. 11 São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas aquelas descritas no Anexo III desta Lei e as seguintes
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - revogado
IV - ...................................................................................................
Art. 12 Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas executam atividades exclusivas, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza fiscalizadora em geral e tributária, e contencioso administrativo fiscalizador, além das atividades de apoio técnico-administratlvo, essenciais e prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Revogado.
Art. 13 São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas no que couber, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aquelas descritas no Anexo III desta Lei e as seguintes:
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ...................................................................................................
V - ....................................................................................................
VI - ...................................................................................................
VII - ..................................................................................................
Art. 14 Além das proibições inerentes aos servidores municipais e vedado ao servidor da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas em efetivo exercido, no que couber:
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ...................................................................................................
V - ....................................................................................................
§ 1º Exclui-se das proibições previstas neste artigo a nomeação em cargo comissionado na esfera da Administração Municipal e o exercício de cargos eletivos,
§ 2º Revogado
§ 3º ..................................................................................................
Art. 15 Os servidores ocupantes de cargo efetivo Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Parágrafo Único. ..............................................................................
Art. 16 ..............................................................................................
I - .....................................................................................................
II - na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de crédito tributário definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de convênio ou contrato de empresas terceirizadas para a expedição/emissão de boletos bancários referente aos lançamentos de ofícios ou por declaração.
Art. 17 A investidura em cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos servidores Públicos Municipais, cujo requisitos são aqueles constantes no Anexo II desta Lei.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 18 O provimento, a nomeação e a vacância dos cargos da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 19 (Revogado)
Art. 20 (Revogado)
Art. 21 (Revogado)
Art. 22 A promoção na carreira e as gratificações estabelecidas para os cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e legislação complementar.
Art. 23 Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, visando à melhoria quantitativa, qualitativa e de resultados nas atividades tributárias e fiscais do Município.
Parágrafo Único. As metas serão fixadas por decreto, com base em estudos realizados pela administração e pelos servidores do setor tributário e de fiscalização.
Art. 24 O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF constitui parcela remuneratória de caráter temporário e variável a ser paga, mensalmente, aos servidores municipais titulares do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Atividades Urbanas, que estejam no exercício das atribuições próprias do cargo, no caso do alcance, considerado o resultado de toda a equipe, das metas coletivas de arrecadação e operacionais referidas nesta lei.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Art. 25 revogado.
§ 1º Revogado.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado.
§ 2º Revogado.
I - revogado.
II - revogado.
III - revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
Art. 26 Revogado.
§ 1º Revogado
§ 2º Revogado.
Art. 26-A Revogado.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
Art. 26-B O valor do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, devido a cada servidor, será calculado observadas as regras contidas nesta Lei e em regulamento específico expedido pelo chefe do executivo municipal.
Art. 27 ..............................................................................................
Art. 27-A A valorização dos profissionais da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais da carreira de fiscalização municipal, seguem os mesmos critérios estabelecidos no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu/ES, nos termos da Lei nº 2.946/2017.
Art. 28 O servidor ocupante de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em:
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
Art. 29 (Revogado)
Art. 30 (Revogado)
Art. 31 (Revogado)
Art. 32 (Revogado)
Art. 33 (Revogado)
Art. 34 (Revogado)
Art. 35 ..............................................................................................
Art. 36 Aplica-se aos servidores ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, no que couber, o disposto no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e no Estatuto dos Servidores Públicos de Baixo Guandu
Art. 37 Os servidores ocupantes dos cargos Auditor Fiscal de Tributos Municipais e aquelas pertencentes ao grupo ocupacional de fiscalização, constantes das Leis nº 1004/1983: 1520/1992; 2368/2006 e 2.946/2017, serão automaticamente enquadrados na tabela de vencimento, na carreira e no nível, observado os seguintes critérios:
I - Agente Fiscal para o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, carreira I.
II - Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Agente de Arrecadação e Fiscal de Rendas para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, carreira II;
§ 1º O servidor público municipal será enquadrado no nível de vencimento da respectiva carreira, considerando a proporção de 01 (um) nível a cada 03(três) anos trabalhados, excluindo-se o período de estágio probatório nos termos da Constituição Federal.
§ 2º Em todos os casos, os servidores enquadrados não terão redução remuneratória do seu vencimento base quando do seu posicionamento na nova tabela, sendo ele enquadrado no padrão que contemple o vencimento base igual ou imediatamente superior ao que vem percebendo na data do enquadramento.
§ 3º Não se aplicam aos inativos e pensionistas os critérios de enquadramento descrito nesta Lei, devendo estes, ter seus proventos corrigidos no mesmo percentual e data base aplicada aos servidores em geral.
§ 4º Os cargos enquadrados, passarão a vigorar com a nomenclatura descrita neste artigo.
Art. 38 Revogado
Art. 39 Os requisitos relativos ao grau de escolaridade e carteira nacional de habilitação exigidos para o exercício do cargo, serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.