O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Municipal define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública e que devem ser realizadas pela Unidade de Vigilância de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se animais de relevância para a saúde pública todo aquele que se apresenta como:
I - vetor, hospedeiro, portador, amplificado! ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
II - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
III - venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública, ou
IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde é a responsável, em âmbito municipal, pela Unidade de Vigilância de Zoonoses mencionadas na presente lei, respeitadas as áreas de atuação dos demais órgãos da Administração Pública.
Art. 4º São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública:
I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância para a saúde pública;
II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;
III - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
IV - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;
V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo;
VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses;
VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses;
VIII - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
IX - Eutanásia em animais, somente quando indicado, conforme os programas oficiais do Ministério da Saúde e nos termos da Lei Nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, Resolução CFMV 1000/2012 e Nota Técnica Nº 14/2022 - CGZV/DEIDT/SVS/MS ou qualquer outra legislação que as sucederem;
X - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS), observando normalização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver;
Parágrafo Único. Cuidados básicos aos animais alojados na UVZ consistem em oferecer exame clínico básico e procedimentos curativos, vedados o uso de tecnologias e aparelhagens especificas, exames clínicos laboratoriais, bem como a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação, sendo respeitadas as normatizações técnicas vigentes do Conselho Federal de Medicina Veterinária e a proteção da saúde dos profissionais e dos demais animais recolhidos;
XI - destinação adequada dos animais recolhidos; e
XII - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses;
XIII - recolhimento e transporte de animais de relevância para a saúde pública, quando couber;
XIV - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais de relevância para a saúde pública.
Art. 5º Somente serão capturados, recolhidos ou recebidos animais em situações específicas de risco de transmissão de zoonose para saúde pública, de importância no contexto epidemiológico do município e quando constatado por médico veterinário do serviço de zoonoses o risco iminente de transmissão de zoonose devendo ser recolhido para observação e coleta de amostras para diagnóstico laboratorial ou submetido à eutanásia conforme a doença as normas técnicas para controle de zoonoses e legislação vigente.
Art. 6º Os animais recolhidos que após a avaliação médico-veterinária não apresentarem risco de transmissão de zoonoses de relevância em saúde pública, serão devolvidos aos tutores responsáveis ou encaminhados ao órgão municipal competente.
Art. 7º Não é de competência da Unidade de Vigilância de Zoonoses, vinculada à Secretaria de Municipal de Saúde, a fiscalização de maus tratos a animais.
Parágrafo Único. A Unidade de Vigilância de Zoonoses, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde ao tomar conhecimento de denúncia ou possível situação de maus tratos a animais, irá encaminhar manifestação aos órgãos públicos competentes para a apuração do crime previsto no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, especialmente os órgãos policiais, Ministério Público e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8º Não constitui objetivo básico das ações da Unidade de Vigilância de Zoonoses, realização de consultas, diagnóstico e tratamento em casos de doenças e/ou agravos específicos dos animais, que não tenham relevância para a saúde pública, cabendo ao proprietário a responsabilidade de, procurar assistência veterinária por meios próprios.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.