LEI Nº 3.191, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a concessão e o recebimento de patrocínio pelo Município de Baixo Guandu e dÁ outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina o recebimento de patrocínio de pessoa física ou jurídica, pública ou privada a projetos públicos, bem como a concessão de patrocínio pelo Poder Público Municipal a projetos privados de interesse público.

 

Parágrafo Único. Para fins de concessão de patrocínio pelo Poder Público Municipal a projetos privados, será avaliado o interesse público de eventos nas seguintes modalidades:

 

I - festivais de qualquer natureza, festas comunitárias, exposições, concertos musicais;

 

II - congressos, feiras, palestras e seminários ofertados a categorias profissionais com grande representação no Município ou que a atração de participantes externos possibilite o fomento da rede de serviços envolvida no receptivo turístico, de forma direta ou indireta;

 

III - festas carnavalescas;

 

IV - campanhas de utilidade pública;

 

V - produção artística e cultural de qualquer natureza;

 

VI - competições esportivas de qualquer natureza e outros.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I - PATROCÍNIO: toda forma de colaboração em favor de evento, ação ou projeto, por intermédio da transferência gratuita, em carácter definitivo, de recursos financeiros, do fornecimento de bens e serviços ou ainda da cessão de uso de bens imóveis, tendo como contrapartida o direito de associação da marca ou de produto do patrocinador, realizado através de Contrato de Patrocínio;

 

II - PATROCINADOR: toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que efetue a transferência de recursos financeiros para projeto, forneça bens, serviços ou ceda o uso de bens imóveis, objetivando, como contrapartida, a exposição de sua marca ou produto;

 

III - PATROCINADO: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador oportunidade de patrocinar projeto próprio;

 

IV - OBJETIVO DO PATROCÍNIO: a geração de identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, ampliando o relacionamento com públicos de interesse, a divulgação de imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação, de modo a agregar valor positivo à imagem do patrocinador;

 

V - PROJETO DE PATROCÍNIO: todo evento ou ação, público ou privado, que busca recurso financeiro ou auxílio de bens e serviços para sua execução, tais como festas comunitárias, festivais, feiras, campeonatos esportivos, exposições, concertos musicais, palestras, campanhas de utilidade pública, dentre outros;

 

VI - CONTRAPARTIDA: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da imagem institucional, logomarca e / ou produtos e serviços de patrocinador do projeto;

 

VII - CONTRATO DE PATROCÍNIO: instrumento formal que ajusta o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre patrocinador e patrocinado para concessão de patrocínio;

 

VIII - UNIDADE DEMANDANTE: Secretaria Municipal, gerência, órgão ou unidade administrativa vinculada ao projeto de patrocínio.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador, participando de eventos cujo tema tenha relação direta e imediata com as políticas públicas de competência municipal, de forma a potencializar seus programas e atividades, destinados a gerar benefícios significativos para a sociedade, contribuir para o desenvolvimento sustentável e reforçar a imagem institucional do Município.

 

Parágrafo Único. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes eventos:

 

I - seja realizado ou organizado por pessoa física e entidades político-partidárias;

 

II - esteja em sua primeira edição, salvo eventos de relevância para o Município, assim considerado após decisão fundamentada do Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal interessada;

 

III - seja permitida a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;

 

IV - seja realizado por entidade da qual faça parte servidor público municipal.

 

Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal, excetuadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá prestar apoio financeiro a evento que seja realizado por órgão ou entidade da Administração Pública.

 

Art. 4º São formas de patrocínio:

 

I - o repasse financeiro de valores;

 

II - a concessão de passagens aéreas ou rodoviárias, bem como despesas com inscrição e hospedagem;

 

II - a concessão de uso de bens imóveis;

 

III - a contratação de prestação de serviço para o evento; e

 

Parágrafo Único. Não são consideradas ações de patrocínio:

 

I doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e produtos;

 

II - permutas ou apoios, troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação conceito c/ ou exposição de marca;

 

III - criação, manutenção e divulgação de sites de internet e de softwares.

 

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO PATROCÍNIO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá publicar edital de chamamento público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.

 

§ 1º O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - a data prevista para a realização do projeto de patrocínio, conforme o calendário de eventos, com a indicação da contrapartida esperada;

 

II - as regras de participação dos interessados, observado o disposto nesta Lei;

 

III - as formas e condições de apresentação dos projetos;

 

IV - os critérios de seleção dos projetos;

 

V - as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto;

 

VI - a minuta do Contrato de Patrocínio a ser celebrado com a pessoa física ou jurídica selecionada.

 

§ 2º O aviso do edital de chamamento será publicado, no mínimo, na imprensa oficial do Município e site oficial.

 

§ 3º A opção pela publicação de edital conforme previsto neste artigo não impede a concessão de patrocínios a eventos que atendam os critérios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 6º As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos e apresentar os seguintes documentos e informações:

 

I - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;

 

II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria do exercício;

 

III - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;

 

IV - cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do represente legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato do patrocínio:

 

V - alvará de funcionamento da entidade;

 

VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões:

 

VII - certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

 

VIII - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

IX - formulário de Solicitação de Patrocínio;

 

X - plano de trabalho analítico, detalhando o custo total do projeto, a utilização de recursos financeiros oriundos do patrocínio pretendido, bem como a utilização dos valores a serem despendidos pelo patrocinado e por outros patrocinadores, se for o caso;

 

XI - proposta de contrapartida, nos termos do art. 17;

 

XII - outros documentos ou informações que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.

 

Parágrafo Único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda execução do contrato de patrocínio, as obrigações por ele assumidas, bem como, todas as condições de regularidade fiscal comprovadas para celebração do ajuste.

 

Art. 7º Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.

 

Art. 8º Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 03 (três) servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:

 

I - o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1ª desta Lei;

 

II - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;

 

III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o impacto social do mesmo;

 

IV - viabilidade técnica financeira do evento;

 

V - resultados previstos com a realização do evento.

 

Parágrafo Único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em decreto municipal.

 

Art. 9º Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, § 1° da Constituição Federal.

 

Art. 10 Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pela comissão de que trata o art. 8º, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de patrocínio.

 

Art. 11 O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do contrato de patrocínio, quando for o caso.

 

Art. 12 O Poder Executivo designará servidor público para atuar como aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio e da divulgação da marca do Município.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE PATROCÍNIO A PESSOAS FÍSICAS PARA PARTICIPAREM DE EVENTOS ESPORTIVOS, ARTÍSTICOS E CULTURAIS

 

Art. 13 O Poder Executivo poderá conceder patrocínio a atletas, modelos, artistas e demais pessoas físicas forem participar de competições e eventos fora da sede do Município, com o intuito de representar o Município de Baixo Guandu, devendo ser comprovado documentalmente que foi selecionado ou inscrito na competição ou evento.

 

Art. 14 O patrocínio citado no artigo anterior, poderá ser para atender as despesas como inscrição, locomoção e hospedagem.

 

Art. 15 O Patrocínio constante neste Capítulo será concedido de acordo com o Artigo 4º desta Lei e deverão ser realizados através de Portaria, que serão publicadas no Diário Oficial.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS

 

Art. 16 O patrocinado que receber recursos financeiros do Município, seja para a realização do projeto de patrocínio, seja para participação de eventos esportivos, artísticos e culturais, está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados:

 

I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme o período e determinados no contrato de patrocínio;

 

II - do prazo final para conclusão do objeto quando o contrato de patrocínio for executado em uma única etapa;

 

III- da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;

 

IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto;

 

V - da data da participação do evento esportivo, artístico ou cultural.

 

Art. 17 A prestação de contas será autuada em processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:

 

I - Ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima de entidade municipal, onde constem os dados identificadores do contrato de patrocínio;

 

II - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores, de acordo com o previsto no plano de trabalho;

 

III - demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;

 

IV - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibo, na via original:

 

V - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;

 

VI - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;

 

VII - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;

 

VIII - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;

 

IX - outros documentos expressamente previstos no contrato de patrocínio.

 

Parágrafo Único. Todos os patrocinados deverão apresentar para a secretaria, unidade administrativa ou órgão demandante os seguintes documentos, objetivando atestar a caução integral do projeto e o cumprimento de todas as contrapartidas estipuladas:

 

a) clipping de todas as matérias que veicularam o projeto em jornais, internet, rádio e TV;

b) exemplar de cada peça promocional produzida para o projeto, previamente aprovado pela secretaria ou órgão demandante;

c) exemplar de cada produto gerado:

d) fotos do projeto e/ou da ação impressas, ficando sob a responsabilidade do patrocinado registrar o seu andamento até a sua conclusão em, no mínimo, 10 (dez) fotografias com a descrição das imagens:

e) relatório que conste os objetivos propostos e alcançados (resultado principais metas propostas e alcançadas (resultados quantitativos), público previsto e alcançado e perfil do público atingido.

 

CAPÍTULO V

DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS

 

Art. 18 Os eventos de interesse público realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado e de outras pessoas de direito público.

 

Parágrafo Único. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, poderá ocorrer mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.

 

Art. 19 É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela secretaria, unidade administrativa ou órgão demandante.

 

§ 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do se dará por igual espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se por mídia impressa.

 

§ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização evento público.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO

 

Art. 20 Todos os projetos de captação de patrocínio público deverão apresentar proposta de contrapartidas oferecidas ao Município de Baixo Guandu/ES, de forma detalhada.

 

Art. 21 De acordo com a especialidade do projeto proposto e com o patrocínio pretendido, as contrapartidas consistirão nas seguintes ações, sem prejuízo das contrapartidas específicas que constarem do Contrato de Patrocínio:

 

I - a ampla divulgação do Município de Baixo Guandu/ES, com a inserção da logomarca, forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do projeto, peças gráfica releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, dentre outras possibilidades;

 

II - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas e veiculações referentes ao projeto;

 

III - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município de Baixo Guandu/ES.

 

IV - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a ser definido pelo Município no respectivo contrato.

 

§ 1º Nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande, obrigatoriamente, os custos de montagem, desmontagem e ambientação deverão estar inclusos no valor do patrocínio, com layout e mobiliários a serem especificados pela secretaria, unidade administrativa ou órgão demandante.

 

§ 2º O tamanho da área cedida deverá ser proporcional ao valor do patrocínio e sua utilização será acordada previamente entre as partes, no contrato de patrocínio.

 

§ 3º Todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a cargo do patrocinado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente observadas pelo patrocinado, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte do patrocinador.

 

Parágrafo Único. O material deverá ser previamente encaminhado à secretaria, unidade administrativa ou órgão demandante para análise e, somente após a aprovação, será permitida a produção de peças gráficas.

 

Art. 23 Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial, a propriedade intelectual, o patrocinado ficará responsável civil e criminalmente isentando o Município de Baixo Guandu de qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direito de terceiros necessários para a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do contrato, comprometendo-se ainda a obter a cessão por prazo indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites, informativos, livros e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar necessários.

 

Art. 24 O uso indevido da marca implicará em sanções legais.

 

Art. 25 O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo projeto ou patrocinado, bem como novas tiragens de produtos.

 

Art. 26 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias.

 

Art. 27 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.