LEI Nº 3.192, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional 127/2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar para os servidores municipais e ou contratados, a saber, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, os valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.

 

Parágrafo Único. O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor e ou contratado, seguirá as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da Assistência Financeira Complementar aos Profissionais da Enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal repassará os valores a cada servidor, de acordo com o valor recebido do Ministério da Saúde e no limite deste e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/), conforme o disposto no Parágrafo Único do artigo anterior.

 

Art. 3º Competirá a Secretaria Municipal de Saúde o envio mensal à Secretaria Municipal de Administração, por meio de ofício e planilha, da relação dos servidores e valores individualizados por CPF referente a complementação repassada para o Fundo Municipal de Saúde e de acordo com a planilha do Sistema Oficial de Informações do Ministério da Saúde - InvestSUS.

 

Art. 4º A assistência financeira complementar da União de que trata esta lei será efetuado por meio de complementação remuneratória, a ser discriminada no contracheque do servidor e ou contratado contemplado, parcela que não será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais previstos na legislação municipal, bem como, não será incorporada aos vencimentos dos servidores e ou contratados ocupantes dos cargos de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, sendo sua natureza transitória, enquanto perdurar o referido repasse de complementação pela União.

 

Art. 5º Fica ainda autorizado ao Poder Executivo Municipal a transferir para as entidades públicas e privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a assistência financeira complementar dos salários dos empregados das respectivas entidades informados no InvestSUS, utilizando para tanto, instrumentos de contratualização pertinentes para o atendimento ao disposto neste artigo.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, no exercício financeiro em curso, autorizado a proceder a abertura de crédito suplementar orçamentário, e a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias necessárias, sem alterar o valor da despesa já aprovado nas legislações orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, no que se fizerem necessárias as alterações para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alteração no percentual de suplementação autorizada na LDO e LOA.

 

Art. 7º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa de natureza não continuada, a ser custeada com recursos específicos da Complementação da União para pagamento do Piso da Enfermagem previsto na Lei 14.434/2022 e portaria GM/MS n. 1.135/2023.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.