LEI Nº 3.197, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO A PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS EMPRESARIAIS E RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui a Política Municipal de Fomento à Produção e ao Consumo Sustentáveis, voltada para o incentivo da adoção de práticas de consumo e produção ecológica e economicamente sustentáveis à luz do disposto no Art. 225, da Constituição Federal de 1988, com objetivos de:

 

I - Estimular e favorecer a criação, o desenvolvimento e a sustentabilidade de negócios de impacto;

 

II - Incentivar a inovação socioambiental no Município, especialmente aquela destinada à redução de desigualdades sociais e ao desenvolvimento sustentável;

 

III - Promover a atração de capital para investimentos em negócios de impacto;

 

IV - Promover a inclusão produtiva e econômica da população em situação de vulnerabilidade social, por meio de incentivos à sua participação na criação e gestão de negócios de impacto.

 

Parágrafo Único. A Política Municipal de estímulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis integra a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e se articula com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei se entende por:

 

I - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): são uma agenda mundial adotada durante a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em setembro de 2015 composta por 17 objetivos e 169 metas a serem atingidos até 2030, criados para erradicar a pobreza e promover a igualdade e vida digna a todos, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade, dentro das condições que o nosso planeta oferece e sem comprometer a qualidade de vida das próximas gerações. Os ODS são globais por natureza e universalmente aplicáveis, ou seja, suas ações de implantação devem ser adaptadas às realidades nacionais e subnacionais, onde cidades e comunidades sustentáveis alinham-se integralmente à Agenda 2030;

 

II - Sustentabilidade: conceito amplo e interdisciplinar que busca garantir a preservação do meio ambiente, a equidade social e viabilidade econômica para as gerações presentes e futuras. Assim o termo é frequentemente aplicado em três dimensões interligadas: ambiental, social e econômica. Tem como fundamento a constatação de que qualquer ação humana se dá no âmbito dos limites do planeta, ou da biosfera, onde a humanidade habita;

 

III - Consumo sustentável: abordagem responsável e consciente para adquirir bens e serviços, levando em consideração os impactos ambientais, sociais e psicológicos ao longo do ciclo de vida dos produtos. Visando minimizar o desperdício, preservar os recursos naturais, proteger o meio ambiente e promover uma sociedade mais equitativa e justa;

 

IV - Produção sustentável: a incorporação, ao longo de todo o ciclo de vida, de bens e serviços das melhores alternativas possíveis para minimizar impactos ambientais e sociais;

 

V - Desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente adequado, de forma a atender às necessidades das presentes gerações, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias demandas;

 

VI - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010;

 

VII - Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

 

VIII - Economia criativa: conjunto de habilidades coordenadas para geração de riquezas e criação de empregos, que compreende setores e processos que têm como insumo a criatividade, em especial a cultura, comunicação e novas tecnologias, para gerar e distribuir bens, produtos ou serviços com valor simbólico ou econômico;

 

IX - Serviços ambientais: iniciativas individuais ou coletivas que podem favorecer a manutenção, a recuperação ou o melhoramento dos serviços prestados pelos ecossistemas;

 

X - Negócios de impacto: empreendimentos ou iniciativas, geridos por microempreendedores individuais ou por pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa:

 

a) com modelo de negócio economicamente sustentável;

b) modelo de governança que leva em consideração os interesses de fornecedores, investidores, beneficiários, clientes, colaboradores, empregados, comunidade e outros

 

XI - Impacto socioambiental: refere-se às consequências que as atividades humanas têm sobre a sociedade e o meio ambiente. Essas atividades podem incluir a produção industrial, a agrícola, o consumo de recursos naturais, a urbanização, entre outras. O impacto socioambiental pode ser positivo ou negativo, dependendo da natureza das atividades e das suas consequências;

 

XII - Organizações intermediárias: organizações que apoiam e qualificam a construção do ecossistema de investimentos e negócios de impacto ao:

 

a) conectar, facilitar e apoiar a relação entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios de impacto;

b) conectar empreendedores sociais e instituições públicas, privadas e do terceiro setor;

c) promover a gestão do conhecimento sobre o ecossistema, capacitar empreendedores sociais e apoiar o desenvolvimento de metodologias de avaliação do impacto socioambiental causado pelo empreendimento;

d) promover o desenvolvimento e amadurecimento dos negócios de impacto, por meio de capacitações e treinamentos, apoio em gestão, acesso a mentores, entre outras formas de apoio.

 

XIII - Ecossistema de impacto: conjunto de espaços, circuitos, estruturas, arranjos e relações que atrai e conecta empreendedores sociais, investidores e organizações intermediárias e, desse modo, facilita e potencializa a inovação socioambiental no Município;

 

XIV - Inovação socioambiental: desenvolvimento de empreendimentos, iniciativas, serviços e produtos inovadores que têm como principal objetivo resolver problemas socioambientais e gerar impacto socioambiental positivo;

 

XV - Práticas ASG: vem do inglês ESG (environmental, social and governance), a sigla ASG significa: ambiental, social e governança: Ambiental: respeito ao meio ambiente e promoção da sustentabilidade. Social: diversidade e inclusão nas contratações e defesa dos direitos humanos. Governança: transparência e respeito às leis. Os critérios de ASG são cada vez mais importantes na tomada de decisões de uma empresa. Esses critérios avaliam como as organizações lidam com os assuntos ambientais, sociais e de governança corporativa, e podem ter um impacto significativo no rendimento financeiro a longo prazo de uma empresa.

 

Art. 3º A Política Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis deverá seguir os seguintes diretrizes:

 

I - Colaboração entre Poder Público e ecossistema de impacto;

 

II - Desenvolvimento sustentável;

 

III - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

 

IV - Visão sistêmica, na produção e consumo, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

 

V - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

 

VI - Valorização das vocações dos distintos territórios do Município, da diversidade cultural e do desenvolvimento sustentável;

 

VII - Priorização da redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Município e da inclusão produtiva;

 

VIII - Inclusão e valorização da autonomia de grupos social e economicamente excluídos nos processos de identificação e formulação de estratégias para atendimento às suas necessidades sociais;

 

IX - A eco eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam às necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais.

 

Art. 4º São estratégias da Política Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis:

 

I - Estimular as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade a aderir aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

 

II - Articular órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, do setor privado e da sociedade civil na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, tanto no ramo empresarial quanto residencial;

 

III - Criar mecanismos de fomento à produção e ao consumo sustentáveis tanto para o setor empresarial quanto para os cidadãos aplicarem em suas residências;

 

IV - Estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

 

V - Estimular o desenvolvimento e a ampliação do ecossistema de impacto, por meio da disseminação de mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento de empreendimentos e residências;

 

VI - Estimular o fortalecimento das organizações intermediárias, por meio do apoio a programas de formação e capacitação sobre empreendedorismo, impacto socioambiental, estudos, pesquisas sobre o ecossistema de investimentos e negócios de impacto;

 

VII - Fomentar o fortalecimento da gestão do conhecimento no ecossistema de negócios de impacto no Município por meio da promoção de eventos, apoio à geração de dados, realização e disseminação de estudos, pesquisas, cursos e programas de capacitação;

 

VIII - Fomentar a criação e o desenvolvimento de cultura e educação empreendedora e residencial socioambientalmente dizendo;

 

IX - Estimular a participação dos negócios de impacto no mercado interno e nas novas construções residenciais;

 

X - Incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

 

XI - Estimular os consumidores a escolher produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;

 

XII - Evitar o desperdício e estimular a redução do consumo de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não-renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;

 

XIII - Promover o incremento de energia renovável, em especial de fontes alternativas, na matriz energética brasileira;

 

XIV - Incentivar a indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

 

XV - Estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;

 

XVI - Fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;

 

XVII - Fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas social e ambientalmente adequadas pela iniciativa privada e pela população do município;

 

XVIII - Incentivar a certificação ambiental;

 

XIX - Promover a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a produção e o consumo sustentáveis;

 

XX - Incentivar empresas a adotarem práticas ASG.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá criar plataforma digital com o objetivo de:

 

I - Divulgar dados, estudos e pesquisas sobre o ecossistema de impacto no Município;

 

II - Divulgar informações sobre ações e programas que integram a Política Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis;

 

III - Possibilitar a conexão entre empreendedores sociais e organizações intermediárias, doadores e financiadores de negócios de impacto no âmbito municipal.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.