O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 159 do Plano Diretor Municipal (PDM), instituído pela Lei 2.362/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo Único. Para edificações que fazem divisa lateral com praças ou jardins construídas em divisa, fica permitido aberturas, desde que, deliberado pelo conselho do plano diretor municipal e/ou pelo Secretário de Obras, mediante justificativa prévia."
Art. 2º Dá nova redação ao Anexo 06 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS, Anexo 06 F - ZONA INDUSTRIAL (ZI), passando a vigorar nos termos da tabela anexa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
ZONA INDUSTRIAL ZI |
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USOS |
ÍNDICES |
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PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. MÁXIMO |
T.O. MÁXIMA |
T.P. MÍNIMA |
ASASTAM. MÍNIMOS |
GABARITO MÁX. |
N.º VAGAS P/ ESTAC. |
ÁREA P/ CARGA E DESCARGA |
Indústria de Pequeno
Porte |
Indústria Especial |
1,4 |
100% |
15% |
VER ANEXO |
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VER ANEXO |
VER ANEXO |
Indústria de Médio
Porte |
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Indústria de
Grande Porte |
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Comércio e Serviço
Local e de Bairro |
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C.A. = COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO | T.O. = TAXA DE
OCUPAÇÃO | T.P. = TAXA DE PERMEABILIDADE |
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OBSERVAÇÕES: |