O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a terceiro, pessoa física ou jurídica, permissão de uso de espaço público municipal com a finalidade de fixação de equipamentos de publicidade com relógio e termômetro digital ou analógico, definidos em regulamento, no Município de Baixo Guandu.
Art. 2º A outorga de permissão de uso espaço público de que trata o art. 1º desta Lei será disciplinada pelas disposições desta lei, bem como, pelo edital de licitação ou chamamento público e contrato.
Art. 3º A permissão de uso de espaço público, cuja outorga ora se autoriza, tem como objeto a instalação de relógio e termômetro digital ou analógico, definido em regulamento, contendo espaço publicitário nos seguintes locais do município de Baixo Guandu:
a) praça da matriz em local indicado pela Administração Municipal;
b) praça Getúlio Vargas;
c) parque Municipal Elci Pereira em local indicado pela Administração Municipal;
d) outros locais públicos a serem definidos pela Administração Municipal.
§ 1º A permissionária deverá proceder à fixação dos equipamentos, independente da exploração comercial de publicidade com sua marca ou de terceiros, de acordo com a orientação da Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana.
§ 2º A permissionária procederá a fixação dos equipamentos no município de Baixo Guandu, apenas quando for formalizada a exploração comercial de publicidade, de acordo com a orientação da Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana.
Art. 4º A permissão de uso de espaço público será outorgada pelo prazo de até 10 anos, podendo ser renovada, por igual período, mediante autorização legislativa.
Art. 5º Todos os custos da implantação e manutenção dos equipamentos, serão de responsabilidade da permissionária, bem como taxas, impostos e encargos que incidirem sobre a exploração ou funcionamento do equipamento e/ou do serviço.
Art. 6º Finda a permissão de uso de espaço público, os materiais e equipamentos implantados pela permissionária passarão a integrar o patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização.
Art. 7º A permissionária terá direito à exploração comercial de publicidade, mediante propagandas promocionais com sua marca ou terceiros, como fonte de receita alternativa e complementar para execução do serviço outorgado, sendo responsável exclusiva pela contratação da publicidade a ser divulgada.
§ 1º Somente serão permitidos anúncios de produtos ou atividades licenciados, não atentatórios ao bom gosto, à moral e aos bons costumes, proibido a veiculação de publicidade referente a bebidas alcoólicas, cigarros e afins.
§ 2º Os contratos de publicidade não poderão ter prazo superior ao da permissão de uso de espaço público.
Art. 8º Poderá ser rescindida a permissão de uso de espaço público outorgada, sem que caiba qualquer direito à indenização à permissionária, quando constatado qualquer abuso, irregularidade ou inobservância das condições exigidas no regulamento da presente Lei, bem como no edital de licitação.
Art. 9º O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei no que for necessário, a qualquer tempo.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.