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LEI N° 3.213, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO E CRIAÇÃO DE SECRETARIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 8° da Lei Municipal n° 3.194 de 05 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8° .....................................................................................

 

§ 4° ..........................................................................................

 

II. II - Revogado.

 

II.II.I - Revogado.

 

II.II.II - Revogado.

 

II.II.III - Revogado.

 

II.II.IV - Revogado.

 

.................................................................................................

 

IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

.................................................................................................

 

IX. II - Revogado;

 

.................................................................................................

 

XI - Secretaria de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública;

 

XII - Secretaria de Turismo."

 

Art. 2° Ficam revogadas as subseções II, III, IV, V e VI, da seção II, do capítulo IV, da Lei Municipal n° 3.194 de 05 de outubro de 2023.

 

Art. 3° Fica criada a Seção XI, os artigos 66-A, 66-B, 66-C, 66-D e 66-E, na Lei Municipal n° 3.194 de 05 de outubro de 2023, conforme abaixo descrito:

 

“Seção XI

Secretária Municipal Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública

 

Art. 66-A Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública, é Órgão de Administração Específica, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação as atividades de gestão das políticas de mobilidade urbana e segurança pública, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - A proposição, formulação e a coordenação da política dos serviços de transporte público e da circulação viária do Município;

 

II - A definição de diretrizes e proposição de medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;

 

III - Promoção dos serviços de sinalização e fiscalização de trânsito e tráfego, em articulação com os Órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente;

 

IV - A regulamentação, coordenação e fiscalização dos transportes públicos municipais concedidos, permitidos ou autorizados;

 

V - Gerenciar o cadastro de permissionários dos serviços de transporte, como coletivos, táxi, lotação, vans escolares e mototáxi e UBER;

 

VI - Executar a fiscalização de trânsito, atuar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, dentro de sua competência, através de agentes de trânsito ou pela polícia militar mediante convênio;

 

VII - Coordenar os serviços de mobilidade urbana além de orientar e coordenar a execução de estudos e projetos de engenharia de tráfego e de infraestrutura de transportes;

 

VIII - Organizar métodos para execução dos serviços de implantação e manutenção da sinalização viária vertical, horizontal, semafórica, pontos de paradas, extensões percorridas nos itinerários do transporte público e planilhas de horários de ônibus;

 

IX - Prover meios para o processamento das informações relativas aos autos de infrações de trânsito lavrados pelos Agentes de Trânsito do Município;

 

X - Organizar o recebimento, protocolo e instrução dos processos de defesa da autuação que serão levados à análise da autoridade de trânsito;

 

XII - planejar, gerenciar, dar suporte e consolidar as ações de segurança na esfera da administração municipal que visam atender as necessidades da comunidade, das pessoas de maneira geral.

 

XIII - atuar com outros órgãos estaduais, também para combater, prevenir e reduzir a violência e criminalidade.

 

XIV - celebrar contratos, convênios e congêneres com a finalidade de efetivar os objetivos da Pasta;

 

XV - Administrar o pessoal os recursos e os bens colocados à sua disposição;

 

XVI - Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao controle e à prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal;

 

XVII - A gestão do Fundo Municipal de Transporte, Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança Pública;

 

XVIII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do Órgão; e

 

XIXI - Executar outras atribuições afins.

 

Subseção I

Da Subsecretária de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública

 

Art. 66-B A Subsecretária de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública é um órgão ligado diretamente a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas a mobilidade urbana, estacionamento, acessibilidade, planejamento, administração, normatização, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, fiscalização, gerenciamento e controle de ocorrências de trânsito e transportes na circunscrição do município de Baixo Guandu-ES, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - A promoção dos serviços de sinalização e fiscalização de trânsito em articulação;

 

II - A regulamentação, coordenação e fiscalização dos transportes públicos coletivos e individuais, especiais e de cargas, concedidos, permitidos e autorizados;

 

III - Garantir a participação da sociedade, através de seus representantes na definição e acompanhamento das diretrizes da política de mobilidade urbana do município;

 

IV - Acompanhar o cumprimento da legislação e das normas de trânsito de competência municipal, conforme disposto nos artigos 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

V - Exercer as competências de Trânsito que lhe forem conferidas;

 

VI - Contribuir com ações efetivas, dentro dos seus limites de atribuições, com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade, dos índices de infrações às leis de trânsito, além dos demais índices que possam ser monitorados em busca do equilíbrio social;

 

VII - administrar e supervisionar os estacionamentos públicos e rotativos do Município;

 

VIII - Implementar atividades de educação no trânsito;

 

IX - Executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Departamento de Engenharia de Trânsito e Sinalização Viária

 

Art. 66-C O Departamento de Engenharia de Trânsito e Sinalização Viária é um órgão ligado diretamente a Subsecretária Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas a sinalização horizontal, vertical e semafórica, planejamento e elaboração de projetos, bem como coordenar estudos de mobilidade urbana, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Planejar o sistema viário do município;

 

II - Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

 

III - Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para realizar estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

 

IV - Promover a manutenção, readequação e implantação da sinalização viária;

 

V - Promover a manutenção e bom funcionamento dos dispositivos e mobiliário dos equipamentos;

 

VI - Acompanhar a implantação de projetos de mobilidade urbana, bem como avaliar os resultados obtidos;

 

VII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Departamento Fiscalização e Operação de Trânsito

 

Art. 66-D O Departamento de Fiscalização e Operação de Trânsito é um órgão ligado diretamente a Subsecretária Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas a fiscalização e operação do trânsito de veículos, pedestres, transporte escolar, transporte coletivo, transporte individual, fretamento e especial, além de zelar pela segurança e bem estar dos usuários do sistema viário municipal, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Fiscalizar e autuar os infratores de trânsito nas vias municipais no âmbito de sua circunscrição, baseados em normas legais e no Código de Trânsito Brasileiro;

 

II - Fiscalizar e operar o trânsito nas áreas escolares, em travessias de pedestres, em locais de emergência que não apresentem sinalização ou segurança para os usuários da via;

 

III - Fiscalizar e autuar os prestadores de serviços permissionários e concessionários no âmbito de sua competência;

 

IV - Fiscalizar a operação do transporte coletivo, individual, escolar, fretamento e especial de passageiros;

 

V - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão;

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

Subseção V

Do Departamento Educação de Trânsito

 

Art. 66-E O Departamento de Educação de Trânsito é um órgão ligado diretamente a Subsecretária Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas a educação de trânsito no município, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos municipais e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Promover campanhas educativas na rede municipal de ensino em conformidade com o determinado pelo SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito;

 

II - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

 

III - A adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

 

IV - Criar, implantar e manter políticas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito;

 

V - Propor acordos de cooperação, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

 

VI - Elaborar e distribuir conteúdo programáticos para a educação de trânsito;

 

VII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

Subseção VI

Do Departamento de Estatística de Trânsito

 

Art. 66-F O Departamento de Estatística de Trânsito é um órgão ligado diretamente a Subsecretária Municipal de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e ^Segurança Pública tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas a coleta de dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Gerenciar as ocorrências internas e externas de característica administrativa, relativas ao funcionamento do órgão executivo de trânsito municipal;

 

II - Realizar o suporte administrativo do órgão executivo de trânsito municipal;

 

III - Relacionar-se com os órgãos da administração pública municipal em assuntos relativos ao trânsito, transporte e mobilidade urbana, encaminhando aos órgãos e secretarias as respectivas demandas apresentadas;

 

IV - Relacionar-se com os órgãos executivos de trânsito que integram e compõem o Sistema Nacional de Trânsito;

 

V - Administrar, gerenciar e processar o controle e cadastro das notificações de autuações, penalidades e advertências por escrito no município;

 

VI - Gerenciar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias do município;

 

VII - Elaborar comunicações, intimações e interdições decorrentes dos relatórios de fiscalização realizados pela Subsecretária Municipal de Transporte, Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança Pública;

 

VIII - Realizar sindicância para a instrução de processos, apuração de denúncias e reclamações e reclamações encaminhados a Subsecretária Municipal de Transporte, Trânsito, Mobilidade Urbana e Segurança Pública;

 

IX - Analisar, verificar, examinar, emitir documentos, certificados, guias, taxas e outros emolumentos de receita;

 

X - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão;

 

XI - Executar outras atribuições afins."

 

Art. 4° O artigo 60 da Lei Municipal n° 3.194 de 05 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 60 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é órgão executivo de administração específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas à indústria, comércio, serviços, geração de empregos e renda, controle de polos industriais e comerciais, fiscalização da atividade industrial, crescimento econômico local sustentável e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - A proposição e implementação de políticas de fomento às atividades econômicas do município, sob a ótica do desenvolvimento sustentado;

 

II - O incentivo à localização de indústrias gue, sem prejuízo ao meio ambiente, utilizem os insumos existentes no município, notadamente a mão-de-obra local;

 

III - A identificação de áreas geográficas necessárias à implantação de novos empreendimentos e investimentos privados no município;

 

IV - O levantamento das potencialidades do município e sua divulgação em nível nacional e internacional objetivando atrair novos negócios;

 

V - O fortalecimento das empresas já instaladas e a oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;

 

VI - O desenvolvimento e incentivo à microempresa por meio de projetos que facilitem sua criação, crescimento e sobrevivência;

 

VII - O estímulo e implementação do desenvolvimento econômico do município;

 

VIII - A supervisão das ações voltadas para a proposição e a implementação das diretrizes e políticas de gestão da tecnologia;

 

IX - Propor medidas de incentivos ao comércio local, visando o desenvolvimento, melhor distribuição de emprego local e redução dos níveis de desemprego no município;

 

XI - Planejar a aplicação de recursos públicos no desenvolvimento industrial, comercial, de serviços e turismo de modo a ampliar a atratividade dos produtos industrializados e comercializados no município;

 

XII - O desempenho de outras competências afins."

 

Art. 5° Fica revogada toda a subseção II, da seção IX, do capítulo IV, da Lei Municipal n° 3.194 de 05 de outubro de 2023.

 

Art. 6° Fica criada a Seção XII, o artigo 66-G e o artigo 66-H, na Lei Municipal n° 3.194 de 05 de outubro de 2023, conforme abaixo descrito:

 

“Seção XII

Da Secretaria Municipal de Turismo

 

Art. 66-G A Secretaria Municipal de Turismo é Órgão Executivo ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao planejamento, organização e fomento para o desenvolvimento do aparato turístico municipal e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Elaborar e propor a política municipal de desenvolvimento do turismo no município, executar e coordenar as ações programadas;

 

II - Firmar convênios e parcerias públicas e privadas para desenvolvimento do turismo no Município como estratégia propulsora de seu crescimento econômico e social;

 

III - Promover integração da comunidade local com a atividade turística e com os turistas de modo a tornar cotidiano o relacionamento cordial e prática da receptividade mineira;

 

IV - Promover eventos com vistas a promover fluxo turístico e proporcionar oportunidade de geração de renda para a população buscando o aprimoramento constante da qualidade da recepção ao turista, do atendimento adequado e qualidade dos serviços colocados a sua disposição;

 

V - Promover cursos de capacitação para atividades de interesse do turismo;

 

VI - Dinamizar a integração do turismo local com o turismo regional e retomar a condução de estratégias políticas de interesse local e regional visando o incremento da atividade;

 

VII - Retomar e promover eventos culturais tradicionais da comunidade guanduense com vistas a estimular a convivência social e a oferta de atrativos culturais ao turista;

 

VIII - Representar e divulgar o Município em eventos de natureza diversa no âmbito da administração municipal e nas relações regionais com outros municípios, com órgãos estaduais e federais;

 

IX - Implantar e gerenciar, se necessário, os fundos municipais pertinentes à sua pasta;

 

X - Oferecer suporte e acompanhar os Conselhos Municipais pertinentes à sua pasta;

 

XI - Supervisionar servidores que lhe forem subordinados;

 

XII - Executar outras atribuições correlatas mediante determinação superior.

 

Subseção I

Do Departamento Municipal de Turismo

 

Art. 66-H O Departamento Municipal de Turismo é Órgão ligado diretamente à Secretária Municipal de Turismo, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao planejamento, organização e fomento para o desenvolvimento do setor turístico local e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Controle, organização e execução de atividades voltadas ao incremento do turismo local, como feiras e eventos culturais, de ciências e tecnologia e outras correlatas;

 

II - Desenvolver e apoiar atividades turísticas no município, buscando sempre a interação entre eventos e sociedade difundindo o município para além de suas fronteiras;

 

III - Desenvolver plano turístico com vistas ao fortalecimento da atividade turística do município, contendo plano de desenvolvimento, investimento e outros fatores necessários à sua implantação e execução;

 

IV - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior."

 

Art. 7° O organograma municipal expresso no anexo I da Lei Municipal n° 3.194 de 05 de outubro de 2023, passa a vigorar com as alterações contidas no anexo I desta Lei.

 

Art. 8° Ficam criados 02 (dois) cargos de Secretário Municipal, 04 cargos de Assessor Técnico, 04 cargos de Assistente Técnico e 05 cargos de Coordenador Executivo, passando o anexo II da Lei Municipal n° 3.194 de 05 de outubro de 2023, a vigorar com as seguintes alterações:

 

CARGO

QUANTITATIVO

Secretario

17

Assessor Técnico

38

Assistente Técnico

76

Coordenador Executivo

81

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

ORGANOGRAMA MUNICIPAL

 

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