O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber, que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de multas, os contribuintes que quiserem liquidar seus débitos até o dia 24 (vinte e quatro) de dezembro do corrente ano, improrrogavelmente.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo primeiro desta Lei, refere-se ao pagamento dos impostos: Predial, Aforamento, Territorial Urbano, Licença Especial e Industria e Profissões, inscritos no corrente exercício.
Art. 3º A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 1º de dezembro de 1962.
Dr. Celso Francisco Borges
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.