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LEI Nº 3.232, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE DROGAS E O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - CMPPD, DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam criados o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e o Fundo Municipal Antidrogas - FMAD, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos ou a outro órgão que a suceder.

 

Parágrafo Único. O COMAD é órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo, fiscalizador e controlador das políticas destinadas à redução da demanda. Tem por finalidade estabelecer diretrizes, estratégias e atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e políticas auxiliares de enfrentamento e combate ao uso e tráfico de substâncias psicoativas. Também é responsável por estabelecer as orientações observadas pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de acordo com a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e o Decreto Federal nº 5.912 de 27 de setembro de 2006.

 

Art. 2º O COMAD será integrado, paritariamente, por 14 (quatorze) membro., representantes do Poder Público e da sociedade civil, sendo:

 

I - 7 (sete) representantes do Poder Público:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social e seus respectivos suplentes;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e seus respectivos suplentes;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e seus respectivos suplentes;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres Cultura e Habitação e seus respectivos suplentes;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e seus respectivos suplentes;

f) 1 (um) representante da Polícia Civil e seus respectivos suplentes;

g) 1 (um) representante da Polícia Militar.

 

II - 7 (sete) representantes da sociedade civil:

 

a) 1 (um) representante de Associação de Moradores e seus respectivos suplentes;

b) 1 (um) representante de Associações ou Entidades ligadas à recuperação de dependentes químicos existentes na cidade e seu respectivo suplente;

c) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

d) 2 (dois) representantes de Escolas Estaduais e seus respectivos suplentes;

e) 2 (dois) representantes de Instituições Religiosas existentes no município e seus respectivos suplentes;

f) 1 (um) representante de Entidade civil ligada à promoção de crianças e adolescentes devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, e seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único. Para cada titular do COMAD, haverá 1 (um) suplente, indicado pelo órgão governamental e pela sociedade civil.

 

Art. 3º A nomeação de conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais será de livre escolha, por meio de ato do chefe do Poder Executivo Municipal, e a de conselheiros provenientes de órgãos públicos estaduais será realizada por indicação de seus respectivos superiores.

 

Art. 4º A eleição das entidades representativas da sociedade civil será realizada mediante "fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o COMAD de Baixo Guandu/ES’’, obedecendo aos princípios gerais de escolha dispostos em edital especialmente elaborado para esta finalidade, e organizado por uma comissão eleitoral de acordo com o regimento interno do COMAD, sendo os representantes por fim nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.

 

Art. 6º O desempenho das funções de conselheiro do COMAD não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público os serviços prestados.

 

Art. 7º Os conselheiros poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

 

I - renúncia;

 

II - ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) alternadas, no ano;

 

III - prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria simples de seus membros;

 

IV - requerimento da entidade representada no Conselho.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD

 

Art. 8º Compete ao COMAD, na qualidade de órgão central do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes:

 

I - estabelecer diretrizes e propor políticas públicas de prevenção, de tratamento, de recuperação, de reinserção social, de enfrentamento e combate ao tráfico de substâncias psicoativas, atinentes à redução da demanda, no âmbito municipal, em obediência às diretrizes do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, e ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD;

 

II - acompanhar e avaliar a política municipal, compatibilizando-a com a política proposta pelos Conselhos Estadual e Nacional, bem como acompanhar sua execução;

 

III - instituir e desenvolver ações de redução da demanda de substâncias psicoativas, compatibilizando-as com a política proposta pelos Conselhos Estadual e Nacional, bem como acompanhar sua execução;

 

IV - cadastrar e fiscalizar as entidades, instituições e programas que, no âmbito do Município, desempenham atividades na área de recuperação e reinserção social do dependente químico, prestando orientação e cooperação para o aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido;

 

V - apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover a ação fiscalizadora sobre os produtos e substâncias psicoativas que causam dependência física ou psíquica, na forma da lei;

 

VI - estimular ações e programas de prevenção ao uso e abuso de substâncias psicoativas;

 

VII - apresentar sugestões acerca da área de atuação, para fins de encaminhamento às autoridades e órgãos de outros Municípios, do Estado e da União;

 

VIII - exercer orientação normativa sobre as atividades de prevenção ao uso indevido, atenção e reinserção social de dependentes químicos e sobre o tráfico ilícito de drogas;

 

IX - expedir atos relativos às deliberações do Plenário, de acordo com as finalidades estabelecidas nesta Lei;

 

X - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do COMAD;

 

XI - buscar recursos materiais e humanos, estabelecendo parcerias para suas ações;

 

XII - promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para profissionais cie Organizações Governamentais e Não Governamentais que atuam na área da dependência química;

 

XIII - estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e abuso de substâncias psicoativas que determinem dependência física ou psíquica;

 

XIV - promover e articular, por intermédio de atuação coordenada e integrada dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, e entidades congêneres, o desenvolvimento de estratégias de planejamento e avaliação para a redução da demanda e da oferta de drogas nas políticas de Saúde, Segurança Pública, Assistência Social, Educação, dentre outras;

 

XV - elaborar estratégias que permitam a realização de ações coordenadas dos diversos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, e entidades congêneres, a fim de impedir a utilização do território municipal para o tráfico de drogas;

 

XVI - manter a estrutura administrativa de apoio ao COMAD e aos demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;

 

XVII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

 

XVIII - postular, junto aos Conselhos Municipal e Estadual de Educação e outros órgãos ligados à área da Educação, a inclusão efetiva de ensinamentos pertinentes a substâncias psicoativas nos programas de formação de professores;

 

XIX - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Municipal de Prevenção. Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pelo COMAD, e que se coadunem com as peculiaridades e necessidades locais;

 

XX - manter convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes do Espírito Santo para execução, em esfera municipal, da política sobre drogas;

 

XXI - elaborar o Plano de Ações para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal Antidrogas - FMAD;

 

XXII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FMAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional sobre Drogas;

 

XXIII - manter articulação permanente com os Conselhos Nacional e Estadual de Políticas Sobre Drogas e demais entidades e órgãos que desempenham ações de redução de demanda e oferta de drogas;

 

XXIV - Orientar as entidades que, no âmbito do município, desempenham atividades na área da prevenção ao uso indevido de drogas, de tratamento, de recuperação e de reinserção social de usuários de drogas;

 

XXV - emitir parecer sobre o funcionamento e a metodologia adotada por entidades não governamentais que realizam atividades na área de prevenção ao uso de drogas, de tratamento, de recuperação, e de reinserção social de usuários de drogas, para fins de cadastramentos em órgãos públicos e participação em editais;

 

XXVI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas, por desrespeito aos direitos assegurados aos usuários dos serviços inerentes às políticas públicas sobre drogas, dando-lhes os encaminhamentos devidos;

 

XXVII - promover articulação entre os órgãos governamentais e não governamentais, no sentido de atender o que preconiza a política nacional sobre drogas;

 

XXVIII - atuar junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, na prevenção da transmissão de patologia entre usuários de drogas, dentro de uma concepção de redução de danos;

 

XXIX - apoiar as ações de redução de danos emanadas pelos órgãos públicos e não governamentais;

 

XXX - fomentar estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e abuso de drogas;

 

XXXI - acompanhar os desenvolvimentos das ações de fiscalização e repressão ao tráfico de drogas, executadas pelo poder público estadual e federal;

 

XXXII - estimular a participação da comunidade e o controle social na implementação das políticas públicas sobre drogas;

 

XXXIII - possibilitar ampla informação à população e às entidades públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política sobre drogas;

 

XXXIV - participar, apoiar e promover seminários, simpósios, fóruns e demais eventos ligados a políticas sobre drogas;

 

XXXV - elaborar ou alterar o regimento interno com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

 

XXXVI - criar comissões e grupos de trabalho, definindo suas atribuições,

 

XXXVII - pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas, e prestar informações sobre assuntos correlatos à política sobre drogas;

 

XXXVIII - reunir-se ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento interno;

 

XXXIX - realizar os trâmites necessários à realização do fórum de eleição cia sociedade civil, a cada 2 (dois) anos, para a recomposição do COMAD;

 

XL - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à Política Sobre Drogas;

 

XLI - manifestar-se sobre a implementação e criação de serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais, de acordo com a política sobre drogas;

 

XLII - publicar os atos deliberativos do conselho;

 

XLIII - deliberar, por 2/3 (dois terços) dos membros, pela prorrogação do mandato dos atuais conselheiros e pela prorrogação do mandato da mesa diretora do COMAD, em caráter excepcional, a fim de dar continuidade às atividades em andamento, por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

 

XLIV - realizar alterações em seu Regimento Interno.

 

Art. 9º O COMAD terá a seguinte estrutura funcional:

 

I - plenário;

 

II - mesa diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice- Secretário;

 

III - Secretaria executiva;

 

IV - Comissões permanentes, temporárias e grupos de trabalho.

 

§ 1º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, com alternância anual da representatividade, sendo em um ano a presidência exercida por representante governamental e a vice-presidência por representante da sociedade civil, e no outro a presidência exercida por representante da sociedade civil e a vice-presidência por representante governamental, sendo a ordem da representação definida em regimento próprio.

 

§ 2º A alternância da qual trata o parágrafo anterior poderá será alterada por decisão colegiada das representações governamentais e da sociedade civil.

 

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os conselheiros titulares, e o Secretário e o Vice-Secretário serão eleitos entre os conselheiros titulares ou suplentes

 

Art. 10 Ficam impedidos de representar as organizações da sociedade civil no COMAD:

 

I - Servidores públicos efetivos municipais gratificados ou em cargos de comissão;

 

II - Vereadores e Servidores públicos legislativos;

 

III - Cargos comissionados do Poder Público Municipal.

 

Art. 11 O COMAD contará, observadas as condições estabelecidas no Regimento Interno, com as seguintes Comissões Permanentes:

 

I - Comissão de Legislação e Normas;

 

II - Comissão de Planejamento;

 

III - Comissão de Fiscalização da Política sobre Drogas;

 

IV - Comissão de Finanças.

 

Parágrafo Único. Poderão ser criadas comissões especiais, de acordo com as suas necessidades, a critério e por deliberação do colegiado.

 

Art. 12 O COMAD deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, e com recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas funções.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS - FMAD

 

Art. 13º Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas - FMAD, vinculado à Secretaria de Assistência Social, destinado a captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução das ações preventivas, fiscalizadoras, repressivas e de recuperação, em razão do tráfico ou do uso entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

Art. 14 Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas - FMAD:

 

I - Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - Recursos transferidos do Município, Estado e da União;

 

III - Recursos provenientes de dotações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

IV - Auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

V - O produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito de drogas, perdidos, na forma de lei em favor da união e que venham a ser transferidos ao Fundo;

 

VI - Remuneração decorrente de aplicações financeiras;

 

VII - Produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis;

 

VIII - Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

Art. 15 Os bens adquiridos ou doados ao FMAD serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

Art. 16 Os recursos que compõem o FMAD serão utilizados pelo COMAD, no desenvolvimento das ações de que trata o art. 8º desta lei.

 

§ 1º Os recursos do FMAD serão destinados à realização de despesas correntes e de capital.

 

§ 2º Serão definidos os recursos do FMAD para o exercício seguinte, com base na estimativa de receita e, a partir desta será elaborado um plano de aplicação dos recursos pelo órgão gestor do fundo.

 

§ 3º Constitui requisito essencial para a liberação de recursos destinados às ações preventivas e de recuperação a prévia aprovação pelo COMAD, de projetos que contemplem:

 

I - Programa de trabalho elaborado de acordo com normas legais e regulamentares, aplicáveis à espécie;

 

II - Especificações de despesas e toda a documentação necessária.

 

Art. 17 O Secretário(a) de Assistência Social do Município será o gestor do fundo, devendo ser nomeado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 18 Cabe ao órgão gestor do FMAD:

 

I - Fixar as diretrizes operacionais do fundo;

 

II - Elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros e levar à plenária do COMAD para decisão conjunta sobre a aplicação dos recursos;

 

III - Promover, por todos os meios, o desenvolvimento do fundo FMAD e gestionar para que sejam atingidas as suas finalidades;

 

IV - Apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Assistência Social relatórios de atividades para apreciação e aprovação.

 

Art. 19 São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

I - Repassar os recursos necessários à execução do plano de aplicação dos recursos do FMAD, definido pelo COMAD e aprovado pelo prefeito municipal;

 

II - Executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do FMAD;

 

III - Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado e Municípios, através de subvenções, auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas por cada órgão, deliberador do recurso e a legislação pertinente;

 

IV - Apresentar ao COMAD, trimestralmente ou sempre que por este solicitadas, as origens e aplicações dos recursos captados pelo FMAD;

 

V - Elaborar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES, após aprovação pelo COMAD, anualmente, até 0 dia 31 de novembro, a proposta orçamentária do FMAD para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Poderão participar das sessões plenárias do conselho, sem direito a voto, qualquer cidadão que contribua para a realização dos objetivos do conselho.

 

Art. 21 As demais matérias pertinentes ao funcionamento do COMAD serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

 

Art. 22 Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do plenário, consoante disposições do Regimento Interno.

 

Art. 23 Os casos omissos deverão ser resolvidos em sessão plenária, observadas as diretrizes e a legislação vigente.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2015 de 22 de Maio de 2001.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.