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LEI Nº 3.233, DE 25 DE ABRIL DE 2024

 

CRIA O AUXÍLIO FARDAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORME PARA OS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO DE BAIXO GUANDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio fardamento para aquisição de fardamento, uniforme e acessórios necessários e apropriados ao desempenho das funções institucionais dos servidores públicos ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Agentes de Trânsito do Município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 2º O valor do auxílio fardamento será de 650 (seiscentos e cinquenta) VRTEs - Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo e será pago, anualmente, no mês de abril, em parcela única na Folha de Pagamento.

 

§ 1º O Valor do auxílio Fardamento, para o Agente Municipal de Trânsito, que ocupa a vaga (as) de PcD (Pessoa com Deficiência) ou função Administrativa que, impossibilita o serviço operacional será de 280 (duzentos e oitenta) VRTEs.

 

§ 2º Sendo nomeado o servidor para o cargo de Agente de Trânsito, o valor gasto por este com a aquisição de fardamento para o início de suas atividades, será restituído pelo Município, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua entrada em exercício.

 

§ 3º O valor do auxílio de que trata o "caput" deste artigo será pago somente aos Agentes Municipais de Trânsito que estejam no efetivo exercício de suas funções operacionais

 

§ 4º Nos anos subsequentes à primeira concessão, o valor do auxílio será pago somente aos servidores que estejam em efetivo exercício de suas funções em que é exigido uso de uniforme.

 

§ 5º O pagamento do auxílio fardamento poderá ser antecipado, a critério exclusivo da Administração e, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

 

§ 6º Salvo na hipótese do § 1º deste artigo, não se poderá conceder mais de um auxílio fardamento no mesmo exercício financeiro.

 

Art. 3º O auxílio fardamento será pago a título de indenização, não se incorporará, em hipótese alguma, aos vencimentos e nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto previdenciário e nem imposto de renda.

 

Parágrafo Único. Os servidores que estiverem cedidos ou em cargos em comissão que não justifiquem o uso de fardamento e uniforme, somente farão jus ao benefício auxílio fardamento no período de concessão subsequente ao seu retorno, podendo a Administração antecipar o benefício, caso necessário.

 

Art. 4º Ficam os Agentes Municipais de Trânsito, obrigados a adquirirem anualmente, com o auxílio fardamento, as peças que compõe o fardamento e uniforme dentro dos padrões regulamentares, conforme itens descritos nos Anexo I ou em atos normativos.

 

Art. 5º O servidor que houver recebido o auxílio fardamento previsto nesta Lei, deverá em caso de desligamento do serviço público ou cessão, entregar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na sua Secretaria de origem, além dos uniformes e acessórios, os equipamentos que estão sob a sua responsabilidade.

 

Art. 6º Em caso de destruição do fardamento em virtude do uso em serviço, o agente fará jus a uma indenização complementar no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do previsto no art. 2º desta Lei, após apuração dos fatos em procedimento administrativo.

 

§ 1º No caso previsto neste artigo, deverá o Agente de Trânsito proceder à juntada, ao processo administrativo, da nota fiscal referente à despesa contraída para compra das peças danificadas, sendo-lhe restituído o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da indenização prevista no art. 2º desta Lei.

 

§ 2º Caso seja apurada em processo administrativo a ocorrência de desídia ou má-fé na destruição do fardamento, aplicar-se-ão as sanções administrativas, civil e criminais inerentes ao ilícito verificado.

 

Art. 7º Considera-se uniforme e fardamento, para efeito desta lei, a farda, vestuário e acessórios descritos no Anexo I desta Lei e outros atos normativos, confeccionados de acordo com modelo estabelecido em Decreto e demais regulamentos e respectivas Instruções Normativas necessários ao exercício da função.

 

§ 1º A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não isenta os Agentes Municipais de Trânsito do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências necessárias para o restauro da hierarquia, se assim for o caso.

 

§ 2º Os demais acessórios, complementos e equipamentos de proteção individual, necessários à atividade operacional, previstos em regulamento próprio, serão adquiridos pelo Município de Baixo Guandu.

 

§ 3º O Agente Municipal de Trânsito, que ocupa vaga (as) de PcD (Pessoas com Deficiência), terá o seu uniforme diferenciado do Operacional, tendo este, exercendo a função Administrativa.

 

Art. 8º Os Agentes Municipais de Trânsito deverão guardar as notas fiscais de compra do uniforme previsto nesta lei pelo prazo de um 05 (cinco) anos a partir do recebimento da indenização.

 

Parágrafo Único. Os Agentes de Trânsito somente poderão adquirir seus uniformes em fornecedor que, devidamente acompanhe o descritivo correto exigido nos anexos I.

 

Art. 9º A Secretaria de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública de Baixo Guandu, deverá manter relação dos servidores que farão jus ao auxílio, de forma a controlar e garantir a aquisição e o uso do uniforme adequado.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública de Baixo Guandu, que trata o caput, deverá encaminhar periodicamente ao Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão Pessoal a relação nominal dos Guardas Municipais e Agentes de Trânsito que farão jus ao recebimento do auxílio fardamento.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por meio de decreto, quando necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO

 

 ITEM

DESCRIÇÃO

QTDE

01

Blusa Manga Curta Amarela (C/ Brasão e Identificação)

02

02

Gandola Tática Combat Shirts Amarela Ripstop

02

03

Gandola Longa Amarrla c/ Passador

02

04

Calça Preta Combat Ripstop

02

05

Par de meia longa cor preta para coturno

02

06

Cinto Tático Operacional

01

07

Apito de Trânsito

01

08

Boné Branco Ripstop Bordado com a Logo na frente e atrás com escrita "Agente de Trânsito"

01

09

Capa de Colete Balístico lll-A Preto Resistente

01

10

Coturno Longo Tático Preto

01