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LEI Nº 3.247, DE 12 DE JULHO DE 2024

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, 38, 39, 75, 99, 105, 236, 272 E 297 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.230/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação aos artigos 1º, 38, 39, 75, 99, 105, 236, 272 e 297 da Lei Municipal nº 3.230/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído por esta Lei o Novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu, mantendo-se a adoção do regime jurídico estatutário no âmbito de sua Administração Direta e do Poder Legislativo, que obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

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Art. 38 O servidor que se afastar do cargo público em razão de licenças indicadas nos incisos VI, VII, VIII e X do Art. 150 desta Lei será novamente designado ao exercício de suas atribuições em órgão subordinado, caso existente, por ato do Prefeito Municipal, observado o interesse público.

 

Art. 39 ......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

§ 4º O Servidor Público em estágio probatório somente terá direito às licenças previstas nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, X e XII do artigo 150 desta lei.

 

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Art. 75 ......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º Serão acrescidos ao cálculo da gratificação natalina a média percebida das gratificações e adicionais nos meses de exercício no respectivo ano.

 

§ 3º Revogado.

 

§ 4º A gratificação natalina será paga ao servidor efetivo/comissionado, temporário, empregado público e agente político, em cota única, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

 

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Art. 99 Em caso de aposentadoria, inclusive por invalidez, o servidor público terá direito ao recebimento em dobro das férias vencidas e proporcionais a que fizer jus, acrescidas de 1/3 (um terço) da sua remuneração, após o vencimento do período concessivo.

 

§ 1º Considera-se como período concessivo o período de 11 meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

 

§ 2º Para efeito de cálculo, no caso de férias proporcionais, considerar-se-á 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, entendendo-se por mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desprezada as frações inferiores.

 

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Art. 105 O prêmio incentivo corresponde ao direito a um repouso remunerado de 05 (cinco) dias úteis continuados, concedido ao Servidor estável, após o período aquisitivo de 12 meses.

 

§ 1º Caso deseje, o Servidor poderá optar pela conversão do incentivo de que trata este artigo em espécie, pelo que corresponderá à quinta parte de seu vencimento base.

 

§ 2º Não fará jus ao prêmio incentivo o servidor que, no decorrer do período aquisitivo tiver 01 (uma) ou mais faltas não justificadas ao trabalho ou por afastamento superior a 05 (cinco) dias durante o período, exceto aqueles decorrentes de doenças graves ou acidente em serviço.

 

§ 3º O prêmio incentivo de que trata este artigo, deverá ser requerido pelo servidor em até 30 (trinta) dias dados da data do período aquisitivo.

 

§ 4º O afastamento pelo prêmio incentivo devido ao servidor será concedido conforme o critério de conveniência da Unidade Administrativa em que o servidor tiver em exercício.

 

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Art. 236 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis sendo designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, devendo ser ocupante, de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

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Art. 272 Os servidores públicos municipais de Baixo Guandu sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a que se refere o art. 201 da Constituição Federal.

 

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Art. 297 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. O percentual proporcional do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a que o servidor tiver direito na data de aprovação da presente lei, será efetivamente incluído na folha de pagamento em no máximo 2% no ano de 2024 e no máximo de 5% a cada ano subsequente, até que seja atingido o percentual referente proporcionalidade devida a cada servidor."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.