LEI Nº 325, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1962

 

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à "COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE BAIXO GUANDU", isenção do imposto de transmissão Inter-Vivos, para aquisição dos lotes números seis, sete, oito, nove, dez e onze da quadra Z, do perímetro urbano desta cidade, e bem assim, os imóveis deles edificados.

 

Art. 2º A isenção de que trata o artigo primeiro, desta lei, e concedida exclusivamente para o fim já especificado.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 28 de dezembro de 1962.

 

Dr. Celso Francisco Borges

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.