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LEI Nº 3.256, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (PMDPI), o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI) e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos e promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Parágrafo Único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as disposições da legislação Federal e Estadual vigentes em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, suas alterações, e demais normas que regem a matéria.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º Na execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observar-se-ão os seguintes princípios:

 

I - O dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na sociedade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida;

 

II - O tratamento à pessoa idosa sem discriminação de qualquer natureza;

 

III - O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em instituições de longa permanência.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4º A organização da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município observará as seguintes diretrizes:

 

I - A formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;

 

II - A criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus critérios de funcionamento;

 

III - Priorizar atendimento à pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, conforme legislação vigente;

 

IV - Promover capacitação dos profissionais que atuam no atendimento à pessoa idosa;

 

V - Apoiar estudos e pesquisas voltados ao envelhecimento.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Seção I

Da Criação e da Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

 

Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, ou outra que a suceder.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, assim discriminados:

 

I - 05 (cinco) representantes de organizações não-governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos, escolhidos em assembleia, que se enquadrem como representativas de um dos seguintes segmentos:

 

a) organização de atendimento à pessoa idosa que desenvolva programa de institucionalização de longa permanência;

b) organização de atendimento a pessoas idosas, nas diversas modalidades;

c) organizações de defesa de direitos das pessoas idosas;

d) organização de atendimento a pessoas com deficiências;

e) instituição religiosa.

 

II - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, assim distribuídos:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

Parágrafo Único. No caso de alteração do nome de qualquer das secretarias mencionadas acima, o representante designado automaticamente ocupará a vaga correspondente à secretaria que suceder a função, garantindo a continuidade da representação no âmbito do Conselho.

 

Seção II

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 7º A eleição para o mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, os quais serão representantes da sociedade civil organizada, será realizada em assembleia própria, a cada 02 (dois) anos, obedecidas as seguintes formalidades:

 

I - as organizações da sociedade civil de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, interessadas em participar e integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, deverão estar inscritas há no mínimo 02 (dois) anos, junto ao Conselho;

 

II - o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa publicará, preferencialmente, 30 (trinta) dias antes do término do mandato/edital estabelecendo os procedimentos e prazos para a eleição das organizações da sociedade civil e a relação das entidades que poderão integrar o Conselho;

 

III - cumprida a formalidade do inciso anterior, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa publicará, em edital, as entidades cadastradas aptas para participar da assembleia de escolha dos representantes da sociedade civil organizada, com direito a um voto;

 

IV - aberta a votação, serão consideradas eleitas as 05 (cinco) primeiras organizações da sociedade civil mais votadas, e as demais comporão lista de suplência, cujos fatos deverão constar em ata;

 

V - as organizações da sociedade civil eleitas indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 1º Procedimentos e prazos diversos ao disposto no inciso III e IV deste artigo poderão ser aplicados quando a eleição for realizada durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 2º Os casos omissos serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, podendo ser solucionados mediante disposição da maioria dos membros.

 

Art. 8º Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, após indicação pela respectiva Secretaria e observados os prazos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 9º Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes dos órgãos Públicos Municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos consecutivos, serão nomeados livremente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.

 

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

 

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa se reunirá na forma e na periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno e terá a seguinte estrutura paritária de representantes Governamentais e Não Governamentais:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) comissões temáticas, previstas no regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

d) Secretaria Executiva.

 

Art. 11 O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, assegurada a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil.

 

Art. 12 As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado como relevante serviço prestado ao Município.

 

Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 14 O Conselho criará Comissões Temáticas, Permanentes ou Temporárias, na medida da necessidade, sempre formadas por Conselheiros Titulares e Suplentes e de forma paritária, com a função de proceder análise, emitir pareceres e encaminhar sugestões à Plenária no âmbito de sua competência para apreciação e deliberação do Conselho.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, disponibilizando servidores para a Secretaria Executiva.

 

Art. 16 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho.

 

Art. 17 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos deliberativos e normativos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros, as quais devem ser publicadas no órgão oficial do município, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos dos Poderes Executivo, no site oficial do Município dentro da pasta responsável pelo Conselho e/ou outra forma que se dispuser juridicamente.

 

Art. 18 Cada membro titular, ou suplente no exercício da titularidade, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária.

 

Art. 19 Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas.

 

Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões, serão objeto de divulgação.

 

Seção IV

Do Mandato dos Conselheiros

 

Art. 20 Os Membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme critérios instituídos no art. 6º desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º Os representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos por novos processos de escolha.

 

§ 2º Os representantes governamentais poderão ser reconduzidos uma única vez, não podendo exceder 04 (quatro) anos consecutivos.

 

Seção V

Das Competências

 

Art. 21 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - Acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observando os dispositivos expressos na Constituição Federal, Estatuto da Pessoa Idosa e demais normativas federais e estaduais;

 

II - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção da pessoa idosa na vida familiar, socioeconômica e político-cultural do Município de Baixo Guandu e visará a eliminação de preconceitos;

 

III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção à pessoa idosa perante os conselhos;

 

IV - Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município e solicitar as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;

 

V - Acompanhar a concessão de auxílios, subvenções e verbas de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento à pessoa idosa;

 

VI - Requerer, quando entender necessário, o controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas à pessoa idosa;

 

VII - Propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

VIII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos " interesses das pessoas idosas em todos os níveis;

 

IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

X - Promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos;

 

XI - Pronunciar-se, emitir pareceres e proteger informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

XII - Realizar inscrição e/ou renovação de inscrição de programas governamentais e programas de entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa, de acordo com o art. 47 da Lei Federal nº 10.741, de 2003;

 

XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, adotando as medidas cabíveis;

 

XIV - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno deste Conselho;

 

XV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO DAS UNIDADES GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 22 As entidades são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de atendimento à pessoa idosa conforme Lei 10.741/2003.

 

Art. 23 São linhas de ação da política de atendimento:

 

I - Políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

 

II - Políticas e programas, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

 

III - Serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

IV - Serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonadas em hospitais e instituições de longa permanência;

 

V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;

 

VI - Mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento à pessoa idosa.

 

Art. 24 As entidades que prestam atendimento às pessoas idosas no Município de Baixo Guandu deverão inscrever seus programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme Lei 10.741, de 2003, observando os seguintes requisitos:

 

I - Oferta de instalações físicas em condições adequadas de higiene, salubridade, segurança e acessibilidade;

 

II - Apresentação de objetivos estatutários e Plano de Ação compatíveis às legislações vigentes;

 

III - Estar regularmente constituída;

 

IV - Demonstração de idoneidade de seus dirigentes.

 

Parágrafo Único. As instituições governamentais que desenvolvam programas, projetos e serviços de atendimento e assistência à pessoa idosa devem proceder à inscrição destes junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 25 As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

 

I - Preservação dos vínculos familiares;

 

II - Atendimento personalizado e em pequenos grupos;

 

III - Manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

 

IV - Participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

 

V - Observância dos direitos e garantias da Pessoa Idosa;

 

VI - Preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

 

Art. 26 As unidades governamentais e não governamentais de atendimento à Pessoa Idosa serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e outros previstos em lei.

 

Art. 27 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa emitirá Resolução com parâmetros municipais para a inscrição dos programas, projetos e serviços de atendimento e assistência à pessoa idosa no Município de Baixo Guandu.

 

Art. 28 Constituem critérios para a inscrição das entidades, bem como dos programas, projetos e serviços destinados à pessoa idosa:

 

I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

 

II - Assegurar que as programas e projetos sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

 

III - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus programas e projetos;

 

IV - Assegurar instalações físicas em condições adequadas de higiene, salubridade, segurança e acessibilidade;

 

V - Demonstrar idoneidade de seus dirigentes.

 

Art. 29 As entidades, no ato da inscrição, demonstrarão:

 

I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

 

II - Ter previsão expressa em seu Estatuto Social:

 

a) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

b) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

c) de mandato por período determinado da Diretoria da entidade, com a possibilidade ou não de sua reeleição, observando-se os princípios constitucionais;

d) de aplicação de suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual superávit apurado em suas demonstrações contábeis, integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

e) de aplicação de subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

f) de não distribuição a seus associados, dirigentes, de forma direta ou indireta, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

III - Elaborar plano de ação anual, contendo:

 

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada programa executado, informando respectivamente o público-alvo, a capacidade de atendimento, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial e a demonstração da forma de como a entidade fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários na elaboração, execução, monitoramento e avaliação do plano de ação.

 

IV - Elaborar relatório de atividades anual.

 

Art. 30 Toda entidade inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá livre acesso à sua documentação, devendo para tanto apresentar solicitação formal ao Conselho.

 

Art. 31 Será indeferida a inscrição à entidade que:

 

I - Não apresente a documentação solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

II - Ofereça instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade;

 

III - Apresente plano de ação anual incompatível com a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

IV - Esteja irregularmente constituída;

 

V - Tenha em seu quadro pessoas inidôneas;

 

VI - Deixe de cumprir as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa relativas ao planejamento e execução e/ou apresente inadequações, conforme resoluções oficialmente publicadas pelo Conselho;

 

VII - Possuir em seu quadro de recursos humanos apenas voluntários;

 

VIII - Demais casos previstos na legislação.

 

Art. 32 O indeferimento da inscrição será comunicado à entidade por meio de ofício assinado pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo recurso fundamentado em 15 (quinze) dias, contados da data de publicação oficial da deliberação do Conselho.

 

§ 1º os recursos apresentados pelas entidades serão analisados por Comissão específica com emissão de parecer para a apreciação e deliberação da plenária do Conselho.

 

§ 2º Não caberá recurso das decisões da Plenária do Conselho de indeferimento dos recursos previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 33 Será suspensa a inscrição da entidade que:

 

I - Atuar técnica e administrativamente em desacordo com as legislações federais, estaduais e municipais vigentes;

 

II - Deixar de cumprir o Plano de Ação apresentado;

 

III - Descumprir as exigências legais decorrentes de transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Parágrafo Único. O prazo de suspensão será de no mínimo 01 (um) mês e de no máximo 06 (seis) meses, por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, subsidiado por parecer de Comissões específicas e durante o período de suspensão, cabendo às Comissões específicas realizarem o acompanhamento sistematizado da entidade, a fim de propor ao Conselho os encaminhamentos necessários.

 

Art. 34 Será cancelada a inscrição de Entidade Não Governamental ou a inscrição de Programas Governamentais e Não Governamentais, quando:

 

I - Ocorrer o indeferimento do pedido de renovação da inscrição, por violação aos dispositivos do art. 35 desta Lei;

 

II - A suspensão, prevista no art. 37 desta Lei, perdurar por mais de 06 (seis) meses, sem serem adotadas as providências necessárias para regularização.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos e prazos estarão regulamentados em resolução editada pelo Conselho, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 35 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, visando propiciar condições orçamentárias, financeiras e econômicas de gestão dos recursos destinados à implantação, manutenção e ao desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do Município de Baixo Guandu, tendo por objetivos:

 

I - Custear o pagamento dos projetos e programas referentes a política de atenção à pessoa idosa;

 

II - Custear serviços assistenciais referentes à política de atenção à pessoa idosa em atividades de caráter continuado que visem a melhoria da qualidade de vida da população idosa em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, observando os objetivos, diretrizes e princípios estabelecidos no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 2003.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, à qual está vinculado administrativamente, cujo gestor será o Secretário da pasta ou agente público designado pelo Chefe do Poder Executivo, e vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 36 São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem prejuízo das demais atribuições:

 

I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa no seu âmbito de atuação;

 

II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da pessoa idosa, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos no âmbito de sua competência;

 

III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

 

IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

 

V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

 

VI - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;

 

X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 37 São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos:

 

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos;

 

II - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, aprovado pelo Legislativo Municipal;

 

III - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, demonstração semestral, ou quando solicitado, da receita e da despesa executada do Fundo;

 

IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;

 

V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

VI - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

 

VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

VIII - Encaminhar à Contabilidade-Geral do Município:

 

a) semestralmente, demonstração da receita e da despesa;

b) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.

 

IX - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;

 

X - Providenciar junto à contabilidade do Município, para que na demonstração, fique indicada a situação;

 

XI - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;

 

XII - Manter o controle dos contratos, convênios e termos firmados com instituições Governamentais e Não Governamentais;

 

XIII - Manter o controle da receita do Fundo;

 

XIV - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa relatório semestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de Recursos do Fundo.

 

Art. 38 Fica instituído o Banco de Projetos no âmbito do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com o propósito de reunir, divulgar e incentivar a apresentação de projetos de organizações da sociedade civil, a serem aprovados e habilitados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para captação de recursos de doações incentivadas por meio de renúncia fiscal, prevista no art. 2º-A da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, aos referidos projetos.

 

§ 1º Incumbirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa apreciar, deliberar e dar ampla publicidade aos projetos inseridos no Banco de Projetos em seu sítio na internet, emitir certificação de habilitação para captação de recursos e regulamentar a forma de operacionalização do Banco de Projetos para doações incentivadas, respeitados os requisitos da legislação vigente das transferências voluntárias.

 

§ 2º É inexigível o chamamento público quando ocorrer uma das hipóteses descrita no art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e/ou um de seus incisos.

 

Seção I

Dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

 

Art. 39 São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - Os recursos originários do orçamento do Município de Baixo Guandu;

 

II - Os recursos oriundos de convênios e contratos ajustados com o Estado e a União;

 

III - As Contribuições provenientes de convênios ou acordos com públicas ou privadas;

 

IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

V - As doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;

 

VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas ao Fundo dedutíveis do IR, conforme a Lei Federal nº 12.213 de 2010, inclusive doações dirigidas a projetos previamente aprovados através de edital de chamamento público ou Banco de Projetos, bem como de outros recursos que lhe forem destinados.

 

§ 1º As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão depositadas obrigatoriamente em conta(s) especial(is) aberta(s) e mantida(s) em instituições bancárias oficiais.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Dos recursos destinados diretamente às entidades via a conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ficará retido 10%, para posterior deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

II - De previsão na Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

III - Da disponibilidade de recursos;

 

IV - Da aprovação da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 40 Constituem ativos do Fundo:

 

I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas nesta Lei;

 

II - Bens móveis e imóveis por ele adquiridos ou que lhe forem destinados;

 

III - Outros bens e direitos que, porventura, venha a constituir.

 

Parágrafo Único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 41 Constituem passivos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a sua manutenção e funcionamento.

 

Art. 42 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios norteadores da administração pública.

 

§ 1º Em observância ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará o orçamento do Município.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.

 

Art. 43 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira, econômica e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.

 

Art. 44 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 45 É de responsabilidade da Diretoria de Contabilidade:

 

I - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

 

II - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.

 

Art. 46 A escrituração contábil será procedida pelo órgão central de contabilidade do Município de Baixo Guandu.

 

§ 1º A contabilidade emitirá Relatórios de Gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por Relatórios de Gestão os balancetes de receita e despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação vigente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção II

Da Execução Orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

 

Art. 47 A despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constituir-se-á de:

 

I - Financiamento total ou parcial dos programas e projetos de atendimento à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

II - Pagamento de outros benefícios eventuais que vierem a ser definidos determinados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

III - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta que participem da execução das ações de atendimento à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

IV - Pagamento de serviços eventuais prestados por pessoas físicas ou jurídicas, em conformidade com a legislação vigente;

 

V - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações de atendimento à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, recursos humanos e controle das ações de atendimento à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de atendimento à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

VIII - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados ao desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena.

 

Art. 48 A execução orçamentária das receitas processar-se-á através do seu produto nas fontes especificadas nesta Lei.

 

Seção III

Do Controle e da Fiscalização

 

Art. 49 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades Governamentais ou Não Governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto aos órgãos competentes de fiscalização para as medidas cabíveis.

 

Art. 50 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

 

I - As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;

 

II - Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

III - A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;

 

IV - O total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;

 

V - Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 51 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve ser obrigatória a referência ao Fundo como fonte pública de financiamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52 Os casos omissos desta lei serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observadas as disposições gerais desta lei.

 

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.