LEI Nº 3.269, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), como instrumento Público Municipal para a efetivação das Políticas Públicas em prol da mulher, em consonância com os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º A gestão financeira dos recursos do Fundo de que trata o artigo 1º desta Lei será feita pelo Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação para as Mulheres.

 

Art. 3º São instrumentos essenciais à execução das Políticas Públicas para os Direitos da Mulher:

 

I - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

 

II - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

 

III - A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação.

 

Art. 4º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) tem como objetivos principais gerir recursos, financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), instituir e cooperar com as políticas públicas dos Direitos da Mulher.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria de Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Mulher, a gerir o Fundo Municipal dos Direito da Mulher (FMDM).

 

Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Políticas para as mulheres, Cultura e Habitação.

 

Art. 7º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher:

 

I - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de Políticas Públicas relacionados aos Direitos da Mulher;

 

II - Contribuições, doações, auxílios, transferências de recursos, subvenções, doações do poder público e do setor privado, de entidades, de origem nacional ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo;

 

III - Verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;

 

IV - Recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo;

 

V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

VI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

VI - Outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.

 

§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Baixo Guandu/ES.

 

§ 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

 

§ 3º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher serão aplicados nas seguintes finalidades:

 

I - Financiamento e subsídio para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher;

 

II - Financiamento total, ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados à mulher que garantam atendimentos especializado, desenvolvidos pelos órgãos da administração pública municipal responsáveis pela execução da política pública para a mulher, ou por órgãos conveniados;

 

III - Financiamento das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

 

IV - Demais programas, projetos e ações voltadas para promover o Desenvolvimento da Mulher;

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços à mulher;

 

VI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados à mulher;

 

VII - Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos do direito da mulher;

 

VIII - Apoio e promoção de eventos educacionais e capacitadores de natureza socioeconômicos relacionados aos direitos da mulher;

 

IX - Programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho.

 

Art. 7º Toda movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (FMDDM) somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação.

 

Art. 8º O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na Lei Orçamentária Anual - LOA -, do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

 

Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

WESLEY JOSÉ ROCHA DAMASCENO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.