LEI Nº 3.273, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.362/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 144 do Plano Diretor Municipal (PDM), instituído pela Lei 2.362/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 144 Os índices urbanísticos estabelecidos nesta lei, são os constantes dos Anexos 06, 07 e 08 e compreendem:

 

I - Quanto à intensidade e forma de ocupação por edificações, conforme Anexo 06:

 

a) coeficiente de aproveitamento;

b) taxa de ocupação;

c) gabarito;

d) taxa de permeabilidade.

 

II - quanto à localização das edificações, no seu sítio de implantação, conforme Anexo 07:

 

a) o recuo frontal:

 

I. fica dispensado o recuso frontal nos seguintes casos;

I.I. Quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Município;

I.II. Quando o terreno tiver área igual ou menor a 250m²;

I.III. Quando o térreo da edificação tiver área destinada ao comércio;

I.IV. Quando o passeio público e via pública já estiverem com larguras já definidas (Consolidadas) pela prefeitura.

 

b) afastamento de fundos;

c) afastamentos laterais.

 

III - Quanto à área da edificação destinada à guarda, estacionamento e circularão de veículos, conforme Anexo 08:

 

a) número de vagas de garagem ou de estacionamento;

b) área mínima para carga e descarga."

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo 01 - Mapa de Zoneamento Ambiental, para que a área descrita na tabela abaixo deixa de ser Zona Ambiental e passe a ser Zona de Expansão Urbana:

"

 

LAND #

 

POINT

X

Y

RADIUS

A

291332.3334

7840282.3813

 

B

291146.9506

7840249.9963

 

C

291166.3146

7840167.8177

 

D

291227.9092

7839906.4162

 

E

290950.4023

7839842.6131

 

F

290979.7872

7839540.2866

 

G

291026.4117

7839551.1746

 

H

291355.0221

7839623.8228

 

I

291364.1073

7839625.8590

 

J

291411.0412

7839384.9065

 

K

291565.6823

7839421.1430

 

L

291517.1118

7839660.1496

 

M

291424.6213

7840142.2823

 

N

291332.3334

7840282.3813

 

Length

2.8303

 

 

Área

28.12

 

 

Gravity Center

-

 

 

"

Art. 3º Fica alterado o Anexo 02-A - Perímetro Urbano, para fazer constar a ampliação do perímetro urbano considerando a alteração de zoneamento prevista no artigo anterior.

 

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.99/2018.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

WESLEY JOSÉ ROCHA DAMASCENO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO 01

 

ALTERA O Anexo 07 - AFASTAMENTOS MÍNIMOS

 

AFASTAMENTO MÍNIMOS (em metros)

 

NÚMERO DE PAVIMENTOS

COM ABERTURA LATERAL (AMBOS OS LADOS) E FUNDOS

SEM ABERTURA LATERAL

FRONTAL

PRIVATIVO

COMPARTIMENTO PERMANÊNCIA PROLONGADA

COMPARTIMENTO PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA

(AMBOS OS LADOS) E FUNDOS

1

1,50

1,50

 

2,00

1 e 2

1,50

1,50

 

3,00

3

2,00

1,70

1,50

3,00

4

2,30

1,90

1,60

3,00

5

2,60

2,10

1,70

3,00

6

2,90

2,30

1,80

4,00

7

3,20

2,50

1,90

4,00

8

3.50

2,70

2,00

4,00

9

3,80

2,90

2,10

4,00

10

4,10

3,10

2,20

5,00

Acima de 10

Acrescer 0,30/PAV

Acrescer 0,20/PAV

Acrescer 0,10/PAV

Acrescer 0,50/PAV

 

Observação: O recuo frontal de 2,00 metros é aplicável exclusivamente a imóveis unifamiliares com lotes de até 250,00 m². Áreas como varanda, garagem e escada estão isentas da exigência de recuo frontal.