O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º O imposto sobre Indústria e profissões devido ao município pelo comércio em indústrias em geral será cobrado sobre a totalidade das vidas à vista e a prazo, de acordo com a escrita fiscal do contribuinte e arrecadado mensalmente vírgulas nos seguintes prazos:
De 8 dias após o último dia de cada mês para os contribuintes estabelecidos na sede do município.
De 15 dias após o último dia de cada mês para os contribuintes estabelecidos fora da sede do município.
Parágrafo Único. Não se aplica à disposição máxima para os contribuintes expressivos pode reconhecível, onde houver fiscal Municipal encarregado da cobrança do Imposto neste caso prevalece no prazo de oito dias.
Art. 2º Imposto sobre indústria e profissões será cobrado a taxa de 1% indistintamente.
Art. 3º Fica extinta a alíquota de 0,8% instituída pela lei nº 231 de 24 de fevereiro de 1961.
Art. 4º O imposto será recolhido mediante dias em três vias apresentadas pelo contribuinte, a fonte arrecadadora, de acordo com o modelo a mente dentro do prazo do artigo 1º.
Art. 5º O contribuinte para passar os prazos estabelecidos no art. 1º e se apresentar espontaneamente, antes de qualquer diligência fiscal para regularizar o pagamento do Imposto poderá fazê-lo, com acréscimo de:
10% Dentro de 10 dias após o vencimento do prazo estabelecido no artigo 1º.
20% após o décimo dia em até 30 dias após o vencimento do prazo.
50% após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido no artigo 1º.
§ 1º no caso de ser apurado pela personalização qualquer diferença apagou do município, o imposto será cobrado em dobro e recolhido pelo contribuinte, no prazo de 13 dias a contar da data do lançamento Pinto este frasco, será lavrado o auto de infração, contra o qual o contribuinte terá o prazo de 10 dias a contar da data do auto para apresentar defesa por escrito, dirigida ao Senhor Prefeito Municipal.
§ 2º Da decisão do Senhor Prefeito, recurso para câmara municipal, mediante depósito da importância do débito, Dentro de 10 dias, da decisão do Prefeito Municipal.
§ 3º O direito a recursos é extensivo também ao fiscal autuante, como contra defesa.
§ 4º A decisão da Câmara Municipal, não será de última instância, e, sendo contribuinte jogado devedor, poderá este, recorrer ao poder judiciário.
Art. 6º Assistências ordinários e extraordinários e especiais previstas em lei serão cobrados mediante lançamento até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 7º Para efeito de recolhimento do Imposto devido sobre as operações realizadas no mês de janeiro de 1963 pelos contribuintes terão, especialmente devido ao prazo até 28 de fevereiro de 1963 para os contribuintes estabelecidos na série de homicídio e até 10 de março de 1963 para os contribuintes estabelecidos fora da sede do município sem acréscimo do artigo 5 desta lei.
Art. 8º Serão calculados aos fiscais da prefeitura, eles contribuintes todos os livros fiscais e comerciais exigidos e adotados pelos três estados e pelo código comercial vigente assim como vírgula, talões de recibos e quaisquer documentos relativos ao município.
Art. 9º A ser cobrado em cada vez sobre Total das vendas realizadas, na base seguinte:
De Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os contribuintes ao regime do Imposto de Renda e consignações devido ao estado.
De Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para os contribuintes de reduzida capacidade e que negociou somente com ativos isentos do Imposto Estadual, tais como: verduras e frutas flores e legumes e, oficina de Consertos, quando foi exclusivamente de conserto e curso no estabelecimento não sejam alcançados por outro regime especial de cobrança do imposto.
Art. 10 Fica ressalvada a prefeitura o direito à revisão de lançamentos e cobrança da diferença do Imposto calculado a menor sobre o exercício de 1962 nas bases da percentagem concernente com o período em que o contribuinte terá o prazo de 30 dias a contar da data da vigência desta lei para recolher a diferença porventura apurada indo os quais ficam prevalecendo os prazos estabelecidos no Art. 5º e seus parágrafos.
Parágrafo Único. Se a contabilidade do Imposto operado por superior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) será concedido o parcelamento em 3 prestações mensais e sucessivos a requerimento do contribuinte, dirigido ao Senhor Prefeito Municipal.
Art. 11 Dias o poder executivo Municipal deverá mandar biografar ou imprimir e fazer distribuir apresente dei a todos os contribuintes, computadores fibra guarda-livros, a fim de que a mesma possa ser cumprida.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 08 de fevereiro de 1963.
Francisco da Cunha Ramaldes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.