LEI Nº 3.289, DE 11 DE fevereiro DE 2025

 

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE BAIXO GUANDU, CONSTANTE NA LEI 3.194/2023, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 3.194/2023, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Baixo Guandu/ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Art. 8º ......................................................................................

 

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§ 4º Órgãos de Administração Específica:

 

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III - Secretaria Municipal de Educação

 

III.I – Subsecretaria de Educação;

III.II - Departamento de Ensino;

III.III - Departamento de Direção Escolar;

 

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V – Secretaria Municipal de Saúde

 

IV.I – Superintendência em Saúde;

IV.II - Departamento de Saúde;

IV.III – Departamento de Vigilância em Saúde;

VI.IV – Departamento de Atenção Primária em Saúde;

VI.V – Departamento de Transporte Sanitário.

 

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VI – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

 

V.I – Departamento de Assistência Social;

V.I – Departamento de Direitos Humanos;

 

VII – Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

 

VII.I – Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior;

 

VIII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII.II – Departamento de Meio Ambiente

 

IX - Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, Estradas e Pontes;

 

VII.I - Departamento de Infraestrutura Rural, Estradas e Pontes;

 

X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

IX.I - Departamento de Indústria, Comércio e Serviços;

 

XI – Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e Cultura;

 

XI.I – Departamento da Mulher;

XI.II – Departamento de Cultura;

 

XII – Secretaria Municipal de Habitação;

XII.I – Departamento de Habitação;

 

XI - Secretaria de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança Pública;

 

XII - Secretaria de Turismo.

 

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Art. 45-A A Subsecretaria de Educação é um órgão ligado diretamente à Secretaria de Educação, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, tendo as seguintes atribuições:

 

I - Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas educacionais no âmbito do município;

 

II - Coordenar e supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas das unidades escolares da rede municipal de ensino;

 

III - Acompanhar e orientar a execução do Plano Municipal de Educação, promovendo sua atualização e monitoramento conforme as metas estabelecidas;

 

IV - Implementar programas e projetos educacionais voltados à melhoria da qualidade do ensino e à valorização do aprendizado dos estudantes;

 

V - Promover a capacitação e a formação continuada dos profissionais da educação, assegurando o aprimoramento de suas competências técnicas e pedagógicas;

 

VI - Garantir a efetiva aplicação das diretrizes curriculares nacionais e municipais, promovendo a inovação pedagógica e a inclusão educacional;

 

VII - Supervisionar a elaboração de materiais didáticos e conteúdos pedagógicos a serem utilizados nas escolas da rede municipal;

 

VIII - Monitorar os índices de desempenho escolar e propor estratégias para a melhoria dos indicadores educacionais do município;

 

IX - Desenvolver ações voltadas à universalização do acesso, permanência e conclusão do ensino fundamental, promovendo a equidade e a inclusão escolar;

 

XI - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação de projetos e programas que fortaleçam o sistema municipal de ensino;

 

XII - Coordenar a organização do transporte escolar, da merenda escolar e das atividades de apoio às unidades de ensino;

 

XIII - Apoiar ações de educação integral, com foco no desenvolvimento das dimensões cognitiva, social, cultural e esportiva dos estudantes;

 

XIV - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e normativas aplicáveis à educação no âmbito municipal;

 

XVII - Exercer outras atividades correlatas à área de educação, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação.

 

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Art. 50-A A Superintendência em Saúde é órgão executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de atuação a coordenação, a supervisão e a execução das políticas públicas de saúde no âmbito municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e, em específico:

 

I - Elaborar planos municipais de saúde, garantindo a integração das ações em todos os níveis de atenção (primária, secundária e terciária).

 

II - Gerenciar e alocar os recursos humanos, financeiros e materiais destinados à saúde pública municipal.

 

III - Supervisionar a contratação e a capacitação dos profissionais de saúde, promovendo a educação continuada e o aperfeiçoamento técnico.

 

IV - Garantir a manutenção e ampliação da rede de atendimento à saúde, priorizando a universalidade e a equidade no acesso.

 

V - Promover a integração das ações de saúde com outras políticas públicas, como educação, assistência social, meio ambiente e segurança.

 

VI - Estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades para fortalecer as ações de saúde no município.

 

VII - Analisar os indicadores de saúde e os resultados das ações implementadas, promovendo ajustes quando necessário.

 

VIII - Garantir a regulação do acesso aos serviços de saúde, como consultas especializadas, exames de média e alta complexidade.

 

IX - Coordenar campanhas de vacinação, prevenção de doenças e promoção da saúde.

 

X - Supervisionar as ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e da saúde do trabalhador no município.

 

XI - Coordenar respostas a emergências de saúde pública, como epidemias, surtos e desastres naturais.

 

XII - Assegurar o acesso universal e integral aos serviços de saúde, observando os princípios do SUS.

 

XIII - Promover ações para a redução das desigualdades no atendimento à saúde, priorizando populações em situação de vulnerabilidade.

 

XIV - Representar o município em fóruns, comissões e reuniões regionais, estaduais e nacionais relacionadas à saúde pública.

 

XV - Atuar como interlocutor junto a órgãos de controle, como Ministério Público, Tribunal de Contas e Ministério da Saúde.

 

XVI - Garantir a divulgação de informações relevantes sobre saúde pública para a população, incluindo campanhas educativas, serviços disponíveis e dados epidemiológicos.

 

XVII - Desenvolver ações de educação permanente voltadas aos profissionais de saúde e campanhas de conscientização para a população.

 

XVIII - Fomentar a promoção de saúde e a prevenção de doenças como pilares fundamentais das políticas públicas municipais.

 

Subseção II

Do Departamento de Vigilância em Saúde

 

Art. 52 O Departamento de Vigilância em Saúde é órgão executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de atuação o desenvolvimento e a implementação de políticas, planos e programas de vigilância em saúde, integrando ações nos campos epidemiológico, sanitário, ambiental e da saúde do trabalhador, conforme atribuições a seguir:

 

I - Vigilância Epidemiológica

 

a) Monitorar, analisar e divulgar dados epidemiológicos sobre doenças e agravos de notificação compulsória e outros eventos de saúde pública.

b) Realizar investigações epidemiológicas de surtos, epidemias e outros eventos relevantes, elaborando estratégias para o controle e erradicação de doenças.

 

II - Vigilância Sanitária

 

a) Inspecionar estabelecimentos de saúde, comércio de alimentos, indústrias e outros setores sujeitos à regulação sanitária, garantindo o cumprimento das normas de saúde pública.

b) Realizar o controle de qualidade de produtos, serviços e processos que possam impactar a saúde da população.

 

III - Vigilância em Saúde Ambiental

 

a) Monitorar e controlar fatores ambientais que impactam a saúde, como qualidade da água, do ar e do solo, resíduos sólidos e saneamento básico.

b) Atuar em situações de desastres naturais e emergências ambientais para minimizar os riscos à saúde.

 

IV - Vigilância da Saúde do Trabalhador

 

a) Identificar e monitorar riscos ocupacionais e agravos à saúde relacionados ao trabalho.

b) Realizar inspeções em ambientes laborais para garantir condições seguras de trabalho e prevenir acidentes e doenças ocupacionais.

 

V - Imunização e Prevenção de Doenças

 

a) Planejar e executar campanhas de vacinação em massa, garantindo a cobertura vacinal adequada à população.

b) Promover ações de educação e mobilização social para a prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis.

 

VI - Gestão de Sistemas de Informação em Saúde

 

a) Alimentar, monitorar e analisar sistemas de informação em saúde (e-SUS, SINAN, SIVEP-Gripe, entre outros), utilizando os dados para subsidiar o planejamento e a tomada de decisão.

b) Divulgar boletins informativos e relatórios de vigilância com dados atualizados sobre a situação de saúde local.

 

VII - Prevenção e Controle de Zoonoses

 

a) Implementar ações de controle de zoonoses e vetores, como vacinação antirrábica, controle de mosquitos e manejo populacional de animais domésticos.

b) Realizar a vigilância de doenças transmitidas por animais, como leishmaniose, febre amarela e outras zoonoses emergentes.

 

VIII - Educação em Saúde e Comunicação

 

a) Promover atividades de educação em saúde para a comunidade, visando à conscientização sobre a importância de práticas saudáveis e da prevenção de doenças.

b) Garantir a comunicação rápida e transparente de riscos à saúde para a população e demais autoridades competentes.

 

IX - Vigilância de Agravos e Riscos Não Transmissíveis

 

a) Monitorar condições crônicas de saúde, como diabetes, hipertensão e câncer, identificando fatores de risco e implementando estratégias de prevenção.

b) Desenvolver ações integradas para reduzir a mortalidade e morbidade relacionadas a acidentes e violência.

 

X - Controle de Emergências em Saúde Pública

 

a) Coordenar a resposta a situações de emergência em saúde pública, como epidemias, pandemias e desastres.

b) Desenvolver planos de contingência e capacitar equipes para atuação em situações de crise.

 

XI - Regulação e Fiscalização de Produtos e Serviços de Saúde

 

a) Controlar e fiscalizar medicamentos, produtos de saúde, alimentos e serviços de saúde pública e privada.

b) Investigar denúncias e aplicar sanções em caso de irregularidades ou descumprimento das normas sanitárias.

 

XII - Articulação Intersetorial e Parcerias

 

a) Estabelecer parcerias com outros setores, instituições acadêmicas, ONGs e a sociedade civil para fortalecer as ações de vigilância em saúde.

b) Promover a integração entre vigilância em saúde e atenção primária para ampliar o impacto das ações.

 

XIII - Monitoramento de Populações Vulneráveis

 

a) Identificar grupos populacionais em maior risco e implementar ações específicas para prevenção e mitigação de agravos.

b) Garantir o acesso das populações vulneráveis a serviços e informações de saúde.

 

XIV - Elaboração de Relatórios e Avaliação de Políticas Públicas

 

a) Elaborar relatórios técnicos com análise crítica das ações realizadas, propondo melhorias para as políticas de vigilância em saúde.

b) Participar da formulação e revisão de leis, regulamentos e diretrizes relacionadas à vigilância em saúde.

 

Subseção III

Departamento de Atenção Primária em Saúde

 

Art. 52-A O Departamento de Atenção Primária em Saúde é órgão executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de atuação, na Atenção Primária, o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento de políticas, programas e ações voltados à promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento de condições de saúde, com as seguintes atribuições:

 

I - Articular-se com outros setores da saúde para garantir a continuidade do cuidado nos diferentes níveis de atenção;

 

II - Supervisionar e apoiar tecnicamente as equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e equipes multiprofissionais;

 

III - Garantir a manutenção, ampliação e qualidade dos serviços oferecidos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS);

 

IV - Implementar programas de promoção de hábitos saudáveis, como alimentação adequada, atividades físicas, saúde mental, controle de tabagismo e prevenção de acidentes.

 

V - Garantir que os serviços oferecidos nas UBS sigam princípios do SUS, como universalidade, integralidade e equidade no atendimento.

 

VI - Desenvolver estratégias para melhorar o acesso da população aos serviços de saúde.

 

VII - Utilizar os dados para planejamento e ajuste das ações em saúde.

 

IX - Promover a formação contínua das equipes de saúde para aprimorar a qualidade dos atendimentos e serviços.

 

X - Realizar oficinas, treinamentos e palestras para o desenvolvimento técnico e ético dos profissionais.

 

XII - Incentivar a participação da comunidade nas ações de saúde, garantindo espaços de diálogo e escuta.

 

XIII - Garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, incluindo o uso do e-SUS APS.

 

Subseção IV

Departamento de Transporte Sanitário

 

Art. 52-B O Departamento de Transporte Sanitário é órgão executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de atuação, o planejamento e a coordenação de atividades de transporte sanitário, conforme atribuições a seguir:

 

I - Organizar e gerenciar a logística dos veículos destinados ao transporte de pacientes para atendimentos médicos, exames, consultas especializadas e internações.

 

II - Planejar rotas e itinerários para otimizar o tempo e os recursos, garantindo eficiência e segurança.

 

III - Garantir a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, incluindo ambulâncias e veículos administrativos, para assegurar o pleno funcionamento dos serviços.

 

IV - Realizar inspeções regulares nos veículos para verificar condições mecânicas, higiene e adequação dos equipamentos.

 

V - Coordenar o transporte de pacientes em situação de vulnerabilidade ou com dificuldade de locomoção para serviços de saúde, incluindo tratamentos regulares como hemodiálise e quimioterapia.

 

VI - Priorizar o atendimento a casos emergenciais e situações de urgência, conforme os protocolos de saúde estabelecidos.

 

VII - Atuar como elo entre a equipe de transporte e os profissionais de saúde para facilitar o fluxo de atendimento.

 

VIII - Realizar o controle do uso dos veículos, com registro de quilometragem, consumo de combustível e manutenção realizada.

 

IX - Avaliar a qualidade do serviço prestado por meio de indicadores de desempenho e feedback dos usuários.

 

X - Assegurar que os pacientes sejam transportados com segurança, respeitando as normas de trânsito, protocolos de saúde e condições adequadas de conforto.

 

XI - Implementar procedimentos de higienização e desinfecção dos veículos após cada uso, especialmente em casos de transporte de pacientes com doenças contagiosas.

 

XII - Organizar e realizar o transporte de medicamentos, vacinas, materiais hospitalares e outros insumos necessários para as unidades de saúde.

 

XIII - Informar os pacientes e familiares sobre os horários, locais de embarque e procedimentos para utilização do transporte sanitário.

 

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Subseção II

Do Departamento de Direitos Humanos

 

Art. 54-A O Departamento de Direitos Humanos é órgão executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, objetivando a implementação de políticas voltadas à proteção dos direitos humanos, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Implementar políticas públicas voltadas à proteção, promoção e defesa dos direitos humanos, com ênfase em grupos em situação de vulnerabilidade social, como mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população LGBTQIA+, e pessoas em situação de rua.

 

II - Combater todas as formas de discriminação, preconceito e violência, promovendo ações de conscientização.

 

III - Combater todas as formas de discriminação, preconceito e violência, promovendo ações de conscientização e sensibilização.

 

IV - Coordenar e articular ações conjuntas com outros órgãos públicos, organizações da sociedade civil, conselhos de direitos e instituições privadas para garantir o cumprimento de políticas de direitos humanos no município.

 

V - Integrar políticas municipais de saúde, educação, segurança pública e assistência social com os programas voltados aos direitos humanos.

 

VI - Receber, registrar, apurar e encaminhar denúncias de violações de direitos humanos aos órgãos competentes.

 

VII - Realizar atendimentos individualizados e encaminhar os casos às redes de proteção e serviços especializados quando necessário.

 

VIII - Acompanhar e avaliar a implementação de políticas públicas no âmbito municipal que impactem diretamente a promoção dos direitos humanos.

 

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural

 

Art. 55 A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, é órgão executivo de administração específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação e a execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento agrícola, pecuário e rural sustentável no município, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Promover o uso racional dos recursos naturais, conciliando produção agrícola com a preservação ambiental.

 

II – Promover o uso racional dos recursos naturais, conciliando produção agrícola com a preservação ambiental.

 

III – Estimular o aumento da produtividade agrícola e pecuária, por meio de assistência técnica, programas de capacitação e acesso a novas tecnologias.

 

IV – Apoiar a diversificação da produção e a valorização da agricultura familiar.

 

V - Planejar, registrar e incentivar pesquisas de controle alternativo de pragas, doenças e controle de poluição, visando a implementação das mesmas, para aprimorar as técnicas de produção municipal.

 

VI - Registrar, controlar e oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistência técnica e material para reflorestamento de 1% (um por cento) ao ano, até atingir 20% (vinte por cento) da área, nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.

 

VII – Prestar assistência técnica aos produtores rurais, oferecendo orientações sobre manejo do solo, combate a pragas, cultivo de culturas específicas e outras boas práticas agrícolas.

 

VIII - Planejar e executar melhorias na infraestrutura rural, incluindo abertura, recuperação e manutenção de estradas vicinais, pontes e sistemas de irrigação.

 

IX - Planejar e propor, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Rural, atividades de conscientização acerca do uso de agrotóxicos e componentes afins.

 

X - Promover a ampliação do acesso à energia elétrica, água potável e serviços de comunicação nas áreas rurais.

 

XI - Incentivar práticas agrícolas sustentáveis, com foco na conservação do solo, na redução do uso de insumos químicos e na adoção de sistemas agroecológicos.

 

Subseção I

Do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior

 

Art. 56 O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior é órgão executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à agricultura, desenvolvimento agropecuário e interior e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e avaliações agropecuárias, visando incentivos, melhoras e racionalização da diversificação agrícola;

 

II - Controle, cadastro e divulgação de novas espécies animais e vegetais adaptáveis ao município e região;

 

III - Controle, incentivo e aplicação de todos os meios e tecnologias disponíveis no município, relativos às atividades agropecuárias, visando melhores resultados na agricultura;

 

IV - Controle e distribuição de adubos, mudas, sementes selecionadas e outros necessários ao desenvolvimento agropecuário do interior do município visando resultados e qualidade na produção;

 

V - Orientação, articulação e implementação de medidas de abastecimento, bem como, a orientação, instrução e capacitação sobre as finalidades referentes aos insumos básicos à agricultura municipal;

 

VI - Orientação à lavradores e pecuarista do município no que tange à difusão de técnicas agrícolas e pastoris modernas, mediante convênios, acordos, termos ou quaisquer outras modalidades permitidas em direito, observadas as peculiaridades do setor público, com entidades públicas ou privadas;

 

VII - Desenvolvimento de medidas de melhorias das condições de vida do meio rural, em situação com os demais órgãos da administração municipal, bem como os órgãos das esferas Estadual e Federal;

 

VIII - Controle, registro e aplicação de institutos jurídicos na cessão de combustível, máquinas e implementos agrícolas para os pequenos produtores do município;

 

IX - Coordenação de programas e orientação de produtores rurais sobre eletrificação rural, visando a qualidade na produção.

 

Seção VII-A

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 56-A A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é órgão executivo de administração específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas à proteção do meio ambiente, fiscalização, expedição de licenças e outras atividades correlatas desenvolvidas no município e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Promoção de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, com vistas à qualidade de vida para as presentes e futuras gerações;

 

II - Promover a proteção e recuperação de encostas e micro bacias localizadas na região do município;

 

III - Exigir, na forma da lei, a instalação de filtros e outros equipamentos antipoluentes para funcionamento de fábricas, indústrias e outros estabelecimentos comerciais ou indústria que emitam poluentes na natureza, no município;

 

IV - Manter, com a cooperação dos órgãos Federais e Estaduais, rígida fiscalização relativa ao funcionamento de todas as indústrias estabelecidas no município, visando maior controle das atividades poluentes;

 

V - Planejar, estabelecer e executar, política municipal de proteção ao solo, propondo medidas de defesa, prevenção e correção dos problemas encontrados, nos termos do planejamento nacional e estadual;

 

VI - Controlar as áreas de preservação ambiental nos termos da legislação Federal, Estadual e municipal;

 

VII - Planejar e propor, em conjunto com a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, atividades de conscientização acerca do uso de agrotóxicos e componentes afins;

 

VIII - Incentivar quaisquer atividades de produção, reflorestamento local, plantio de árvores, arborização e conservação do meio ambiente existente;

 

IX - Registrar e incentivar as entidades públicas e privadas, bem como as associações sem fins lucrativos que atuem nas ações direcionadas à preservação ambiental e outras afins;

 

X - Acompanhar as atividades desenvolvidas no Conselho de Meio Ambiente, propondo medidas de melhorias ou medidas não solucionadas no âmbito administrativo para que a sociedade analise e delibere emitindo resolução;

 

XI - Promover programas de educação ambiental, em conjunto com unidades escolares, bem como propor programas extraclasse para desenvolvimento de uma consciência voltada à preservação ambiental;

 

XII - Fiscalizar as atividades proibidas em relação ao meio ambiente, propondo medidas, denunciando as ocorrências de queimadas, caças e outras atividades nocivas ao meio ambiente;

 

XV - Desempenhar as atribuições e atividades relacionadas na Lei Orgânica Municipal.

 

Subseção I

Do Departamento de Meio Ambiente

 

Art. 57 O Departamento de Meio Ambiente, é órgão executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à proteção ambiental, medidas que visem o equilíbrio ecológico regional, controle do desmatamento e controle dos rios e águas municipais, além das seguintes atribuições:

 

I - Controlar as atividades ambientais desenvolvidas no município;

 

II - Emitir, na forma da lei, licenças e outras de cunho ambiental para o bom funcionamento das atividades industriais e outras que dependam de licença para funcionamento;

 

III - Executar as políticas previstas na Lei Orgânica Municipal a fim de adequar as atividades desempenhadas no município ao novo modelo de desenvolvimento sustentável mundial;

 

IV - Atuar na promoção de programas de educação ambiental promovido pelo município;

 

V - Atuar na promoção de programas municipais e eventos relacionados à proteção ambiental, bem como, propor a elaboração de feiras científicas para apresentar dados e informações sobre o meio ambiente regional;

 

VI - Priorizar o combate biológico às pragas da lavoura;

 

VII - Implantar laboratórios municipais para pesquisas relacionadas ao meio ambiente regional, de forma a conservação, defesa e proteção ambiental, educação, controle das atividades poluidoras, colaboração com os demais entes governamentais de quaisquer esferas do governo, o qual viabilizará:

 

a) ampla publicidade do estudo prévio do relatório de impacto ambiental;

b) fontes de recursos necessários à implantação das propostas;

c) propostas relativas à adoção alternativa de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente quando da implantação de atividades poluidora ou potencialmente poluidoras no município;

d) licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como combustíveis ou matéria-prima;

 

VIII - Outras atividades relacionadas à proteção ambiental de competência municipal.

 

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Seção X

Da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e Cultura

 

Art. 63 A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e Cultura é órgão executivo de administração específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o planejamento, coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas à mulher e a cultura no município e, em específico:

 

I - A coordenação e a execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da mulher visando a diminuição da desigualdade entre mulheres e homens, o combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância contra as mulheres;

 

II - A formulação e a promoção da política municipal de desenvolvimento cultural através do estímulo às artes e a outras manifestações culturais, e em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação;

 

III - O estudo, a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a implementação de programas especiais voltados para o público feminino, a cultura e habitação;

 

V - O desempenho de outras competências afins.

 

Seção X-A

Da Secretaria Municipal de Habitação

 

Art. 63-A A Secretaria Municipal de Habitação é órgão executivo de administração específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o planejamento, coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas à habitação no município e, em específico:

 

I - Elaborar, planejar e implementar políticas públicas habitacionais voltadas à promoção do direito à moradia digna, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação aplicável.

 

II - Coordenar programas e projetos de habitação de interesse social, especialmente para famílias de baixa renda.

 

III - Promover a regularização fundiária de áreas ocupadas, garantindo a titulação de posse aos moradores e o ordenamento do uso do solo urbano.

 

IV – Articular com outros órgãos para a execução de projetos de urbanização e regularização fundiária, em consonância com o Plano Diretor do Município.

 

V - Coordenar e executar programas habitacionais municipais e federais, como o Minha Casa Minha Vida (ou programa equivalente).

 

VI - Garantir a transparência e a isenção na seleção de beneficiários, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

VI - Prestar assistência técnica em arquitetura e engenharia às famílias de baixa renda para construção, reforma ou ampliação de suas moradias.

 

VII - Promover ações socioeducativas para os beneficiários dos programas habitacionais, incentivando a convivência comunitária e a sustentabilidade.

 

VIII - Identificar áreas de precariedade habitacional e elaborar projetos de melhoria da infraestrutura, incluindo saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública e pavimentação.

 

IX - Monitorar e apoiar a requalificação de moradias em situação de risco estrutural ou ambiental.

 

X - Realizar diagnósticos e estudos sobre o déficit habitacional do município, subsidiando a formulação de políticas e ações direcionadas ao atendimento dessa demanda.

 

XI - Promover a construção e a manutenção de unidades habitacionais para famílias em situação de vulnerabilidade.

 

XII - Atuar em situações de emergência habitacional, como desocupações ou desastres naturais, oferecendo suporte e alternativas de moradia provisória ou definitiva.

 

XIII - Garantir a proteção e o reassentamento de famílias que ocupam áreas de risco.

 

XIV - Estabelecer parcerias com órgãos estaduais, federais, organismos internacionais e entidades privadas para ampliar os recursos e a eficiência dos programas habitacionais.

 

XV - Integrar as ações da secretaria às políticas municipais de desenvolvimento urbano e social.

 

XVI - Manter atualizado o cadastro de famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, priorizando aquelas que vivem em áreas de risco ou em condições insalubres.

 

XVII - Realizar atendimento e orientação às famílias sobre os programas habitacionais disponíveis e os requisitos para participação.

 

Art. 63-B O Departamento de Habitação é órgão executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Cultura e Habitação (Secretaria Municipal de Habitação), tendo como âmbito de atuação o planejamento operacional, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas públicas municipais relativas à habitação, regularização fundiária, e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - O planejamento, coordenação e execução das atividades relativas ao cumprimento das atribuições do município no campo da habitação e regularização fundiária;

 

II - A Atualização do plano habitacional do município, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo;

 

III - A proposição e coordenação de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do município;

 

IV - A realização de estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e habitacional do município;

 

V - O estímulo à constituição de cooperativas habitacionais e similares;

 

VII - O monitoramento de áreas de risco para reassentamento de famílias;

 

VIII - A coordenação e execução do processo de regularização fundiária no município;

 

IX - A fiscalização de obras e serviços públicos contratados pelo município, na área da Habitação e Regularização Fundiária;

 

X - O planejamento, coordenação, execução e fiscalização de programas, serviços e obras de saneamento básico específico das unidades habitacionais;

 

XI - Outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

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Art. 66 Fica revogado o presente artigo.

 

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Art. 80 .....................................................................................

 

§ 2º Os incisos VII e VIII deste artigo não são aplicados aos cargos de Assessor Executivo, Coordenador de Programas Especiais, e Coordenadores de Turno.

 

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Art. 87-A Fica criado o cargo de Superintendente em Saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá coordenar, supervisionar e executar das políticas públicas de saúde no âmbito municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do disposto no art. 50-A, desta lei.

 

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Art. 96 Ficam criados os cargos de Diretor Escolar nível 1, 2 e 3, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, constante do organograma municipal (Anexo I), com atribuições constantes do artigo 80 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:

 

I - Dirigir os trabalhos das unidades escolares municipais;

 

II - Planejar, executar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas nas unidades escolares municipais, encaminhando à Secretaria Municipal de Educação relatórios das atividades desempenhadas em cada exercício;

 

III - Controlar, orientar e fiscalizar as atividades dos professores, coordenadores de turno e outros servidores lotados na unidade escolar a qual dirige;

 

IV - Solicitar à Secretaria Municipal de Educação, todo material de consumo ou permanente para o perfeito funcionamento das atividades escolares da unidade;

 

V - Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação, dos recursos disponibilizados às unidades escolares para aquisição ou utilização em regime de urgência;

 

VI - Supervisionar o desenvolvimento das atividades desenvolvidas nas unidades escolares, propondo medidas de ampliação de vagas, quando necessário, aquisição de material permanente ou quaisquer outras medidas que implique o desenvolvimento do sistema educacional do município;

 

VII - Relatar à Secretária Municipal de Educação, por meio de ofício, quaisquer ocorrências envolvendo servidores da rede municipal e sociedade;

 

VIII - Apresentar programas sociais para serem desenvolvidos nas unidades escolares, envolvendo a sociedade, Secretaria de Educação e outros órgãos da administração, com vistas à aproximação escola-sociedade-prefeitura;

 

IX - Responder pelas ocorrências dentro das unidades escolares;

 

X - Zelar para o bom funcionamento das unidades de ensino, fiscalizando as atividades e propondo programas de caráter preventivo nas unidades como, por exemplo, os programas de saúde preventiva em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde;

 

XI - Distribuir e determinar atividades aos coordenadores e servidores das unidades escolares;

 

XII - Propor à Secretaria Municipal de Educação as medidas para solucionar problemas nas unidades escolares, os quais não foram resolvidos nestas;

 

XIII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

§ 1º Nos termos do artigo 47 da Lei Municipal nº 2.367/2006, denominada Plano de Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Municipal, o cargo previsto neste artigo será ocupado por profissional que possua habilitação, por ordem de prioridade em:

 

I - Pedagogia / Administração Escolar;

 

II - Pedagogia / com especialização em nível de pós-graduação em Gestão Escolar;

 

III - Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta deste, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil fundamental – 1ª a 4ª séries;

 

IV - Habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades que atendem as séries finais do ensino fundamental;

 

§ 2º A diferenciação entre os cargos de Diretor Escolar 1, Diretor Escolar 2 e Diretor Escolar 3 será definida pelo quantitativo de alunos matriculados em cada unidade escolar, sendo atribuído o cargo de Diretor Escolar 1 às escolas com até 200 (duzentos) alunos, o cargo de Diretor Escolar 2 às escolas com quantitativo entre 201 (duzentos e um) e 300 (trezentos) alunos, e o cargo de Diretor Escolar 3 às escolas com mais de 301 (trezentos e um) alunos.

 

.................................................................................................

 

Art. 97-A Fica criado o cargo de Assessor Executivo, cargo de assessoramento no âmbito dos órgãos de assessoramento e órgãos da administração em geral e específica constantes do organograma municipal (Anexo I), com as seguintes atribuições:

 

I - Assistir diretamente ao gestor público no planejamento, coordenação e execução de atividades administrativas, técnicas ou estratégicas.

 

II - Prestar suporte técnico e administrativo aos órgãos e departamentos municipais, contribuindo para a implementação de políticas públicas e projetos institucionais.

 

III - Elaborar relatórios, pareceres e análises para subsidiar decisões administrativas, legais ou técnicas.

 

IV - Coordenar e monitorar a execução de projetos e programas no âmbito do órgão ou departamento designado.

 

V - Organizar e acompanhar reuniões, eventos e compromissos institucionais, atuando como ponto de apoio ao gestor ou equipe responsável.

 

VI - Propor melhorias e soluções administrativas para otimizar os processos internos e externos da administração pública.

 

VII - Controlar e acompanhar os prazos e metas estabelecidos em projetos, contratos ou demandas específicas.

 

VIII - Representar o órgão ou departamento em reuniões, audiências ou outros eventos, quando designado pelo gestor responsável.

 

IX - Analisar, revisar e acompanhar documentos administrativos, como ofícios, memorandos, contratos e convênios.

 

X - Garantir a comunicação e integração eficiente entre diferentes setores e órgãos da administração municipal.

 

XI - Auxiliar na execução de políticas públicas e ações estratégicas, conforme as diretrizes da administração.

 

XII - Apoiar na gestão de recursos humanos, materiais e financeiros, conforme as necessidades do setor ou órgão.

 

XIII - Atuar na resolução de conflitos administrativos e no atendimento a demandas emergenciais ou extraordinárias.

 

XIX - Desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo gestor público, respeitando as diretrizes e normas do município.

 

XX - Zelar pela qualidade, transparência e eficiência dos serviços prestados à população e aos órgãos da administração pública.

 

.................................................................................................

 

Art. 2º Dá nova redação ao ANEXO II - QUADRO PERMANENTE - passando a vigorar nos termos da tabela anexa.

 

Art. 3º Ficam extintos os cargos de Assessor Especial I, II e III, Coordenador Especial e Assessor de Projetos, sendo revogados os artigos 66, 100, 101, 102, 104 e 107, e todas as disposições em contrário.

 

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada em 11/02/2025

 

PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS PADRÃO, QUANTITATIVO E REMUNERAÇÃO

 

CARGO

PADRÃO

QUANTITATIVO

REMUNERAÇÃO R$

Secretário Municipal

CC-2

19

9.000,00

Procurador Geral

CC-2

01

9.000,00

Controlador Geral

CC-2

01

9.000,00

Assessor Executivo Contábil

CC-3

01

7.000,00

Assessor Jurídico

CC-3

111

5.000,00

Subsecretário

CC-4

03

5.000,00

Tesoureiro Administrativo

CC-4

01

4.500,00

Assessor de Planejamento e Orçamento

CC-5

10

4.500,00

Superintendente Administrativo

CC-5

01

4.500,00

Superintendente em Saúde

CC-5

01

4.500,00

Ouvidor

CC-6

01

4.000,00

Coordenador de Planejamento

CC-6

12

4.000,00

Chefe de Departamento

CC-7

33

3.000,00

Assessor Técnico

CC-7

50

3.000,00

Diretor Escolar 1

CC-7-A

06

3.000,00

Diretor Escolar 2

CC-7-B

10

3.500,00

Diretor Escolar 3

CC-7-C

07

4.000,00

Diretor Executivo

CC-8

01

2.500,00

Conciliador Jurídico

CC-8

02

2.500,00

Assistente Técnico

CC-9

91

2.100,00

Coordenador Executivo

CC-10

81

1.800,00

Agente de Desenvolvimento

CC-11

05

1.600,00

Assessor Executivo

CC-11

300

1.600,00

Coordenador de Programas Especiais

CC-11

08

1.600,00

Coordenador de Turno

CC-11

24

1.600,00